PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPEARDOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias (mídia digital de fl. 95, arquivo 02, docs. 64/66), tendo sido reconhecido os períodos de 25.08.1989 a 31.08.1990 e de 01.09.1990 a 05.03.1997 como de atividades especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 23.07.2009 e de 24.07.2009 a 21.10.2014. Ocorre que, nos períodos controversos supracitados, a parte autora, exercendo as funções de operador de usina e de operador industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (mídia digital de fl. 95, arquivo 01, fls. 08/12 e 14/18 e arquivo 02, fls. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.2. Nos termos previstos no art. 37, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original, dentre os requisitos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, era exigido curso deespecialização específico, ofertado pelo INSS.3. O art. 37, §4º, da Lei n. 11.907/2009 criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico.4. O curso de especialização foi oferecido pela Administração, uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que seaposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira.6. Considerando que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor, conclui-se pelo reconhecimento do seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência departicipação em curso de especialização específico.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA POR SIMILARIDADE. ENCARREGADO/SUPERVISOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A controvérsia consiste em saber se: (i) é cabível a prova por similaridade (laudos de empresa onde o autor laborou posteriormente) para suprir PPPs deficientes de empresas extintas; (ii) a exposição à eletricidade superior a 250V (Média/Alta Tensão) gera direito à especialidade após 05/03/1997; (iii) a função de encarregado/supervisor em área de manutenção elétrica também se enquadra como especial; e (iv) a soma dos tempos permite a concessão de aposentadoria.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o mérito pode ser decidido com as provas já existentes (laudos similares e prova emprestada).
3. Reconhecida a especialidade dos períodos de 1996 a 2000 (Hencke, Empe, Preser) pela prova por similaridade (Súmula 106/TRF4), corroborada pela consistência da trajetória profissional do autor como eletricista.
4. Reconhecida a especialidade do período de 2001-2002 (Pousada Rural do SESC), pois o laudo pericial trabalhista comprovou a exposição a alta tensão, prevalecendo sobre o PPP.
5. Reconhecida a especialidade dos períodos de 2003 a 2018 (Power Energy), com base nos laudos técnicos da própria empregadora que atestam a manutenção em Média e Alta Tensão (MT/AT), configurando risco elétrico elevado (Tema 534/STJ).
6. Reconhecida a especialidade do período de 2010-2011 (Sindus Andritz) via prova por similaridade, demonstrando que a função de encarregado em manutenção elétrica expõe o segurado aos mesmos riscos da equipe.
7. Preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
8. Apelação provida para reconhecer a especialidade de todos os períodos controvertidos (1996-2018) e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO, SUPERVISOR DE LABORATÓRIO, GERENTE DE LABORATÓRIO E DIRETOR TÉCNICO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1990 a 30.04.1991, 02.05.1991 a 22.03.2012, 02.04.2012 a 30.05.2013 e 04.01.2016 a 29.04.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de laboratório, supervisor de laboratório, gerente de laboratório e diretor técnico, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos (ID 147853201, págs. 45/58), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 29/33). Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR, MECÂNICO INDUSTRIAL E OPERADOR DE ESTEIRA TRANSPORTADORA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
2. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural.
4. O autor formulou pedido administrativo de revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho declinados na inicial e interpôs recurso administrativo em face de seu indeferimento, o qual foi julgado em sessão realizada em 19.03.2013, o que afasta a decadência.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. A atividade em barragem enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 e deve ser considerada especial até 28/4/95.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SOLDADOR. PRODUÇÃO INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Ocorre que, nos períodos de 03.11.1973 a 01/11/1974, 01.03.1975 a 27.06.1975, 16.07.1981 a 29.05.1984, 06.11.1984 a 27.11.1990, 01.02.1991 a 09.05.1975, 03.07.1995 a 07.11.1996, 05.05.1997 a 17.02.1998, 01.07.2000 a 30.03.2005, 03.04.2006 a 13.01.2008 e de 01.09.2009 a 18.11.2014, a parte autora exerceu a atividade de soldador, e nos períodos de 01.03.1976 a 07.01.1977 e de 01.08.1977 a 31.10.1977, trabalhou na atividade de ponteador (ambas especificadas nos P.P.P.'s de fls. 29/38 e 41/46 e analisadas no laudo pericial judicial apresentado às fls. 122/139 e complementado às fls. 155/157), atuando no setor de produção de indústrias de gaiolas e de transformadores, bem como de manufaturados de arame e ferro, na atividade de corte e junção de peças de ligas metálicas mediante a utilização de processos de soldagem, esteve, de forma habitual e permanente, exposta à radiação não ionizante e à agentes insalubres (poeiras, gases, vapores e fumos de metais, no manuseio de solda elétrica e oxiacetileno), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.4, 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3, 1.2.11, 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.6 e 1.0.14 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.6 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, o período de 01.03.1998 a 17.08.1999, no qual a parte autora exerceu a atividade de encarregado de seção (fls. 39/40 e 138), deve ser computado como tempo de atividade comum, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (15.06.2009). Entretanto, somados os períodos especiais computados até a data do ajuizamento da ação (18.11.2014), a parte autora perfaz o total de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que a implementação das condições deu-se na via judicial.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (10.02.2015 - fl. 67), observada a prescrição quinquenal.
13. Remessa necessária não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, e apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, TRATORISTA E SUPERVISOR LÍDER. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a 30.11.1991,01.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1994 a 18.05.1995, 01.08.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a 17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995 e 01.02.1996 a 12.06.1996, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e Código 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 20.06.1996 a 06.07.1997, 07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 02.03.2017, a parte autora, nas atividades de tratorista e supervisor líder, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAVOURA MECANIZADA. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que, além do conjunto probatório indicar produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência, o esposo da parte autora sempre exerceu atividade urbana, com remuneração superior a dois salários-mínimos, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR INDUSTRIAL E AUDITOR DE QUALIDADE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.01.2004 a 02.02.2019, a parte autora, nas atividades de operador industrial e auditor de qualidade, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134775093, págs. 28/34), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.Entretanto, in casu, denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se reformar a r. decisão recorrida.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1991 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 29/02/2004 e de 01/03/2004 a 14/04/2009, além dos já enquadrados pelo ente autárquico no processo administrativo. Fixou a sucumbência recíproca. Prejudicou o apelo autárquico e o recurso do autor.
- Sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 18/11/2003, nos quais o autor foi exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 decibéis.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1991 a 31/12/2000 - supervisor de produção - Nome da empresa: Swift Armour S/A - Indústria e Comércio - agente agressivo: ruído de 92,0 dB(A) e calor de 34,0ºC - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; 19/11/2003 a 29/02/2004 - supervisor de produção - Nome da empresa: BF Produtos Alimentícios Ltda. - agente agressivo: ruído de 87,6 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; e 01/03/2004 a 14/04/2009 - supervisor de produção - Nome da empresa: JBS S/A - agente agressivo: ruído de 92 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
´- Cumpre esclarecer que o termo final do último período reconhecido como de atividade especial foi fixado de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário , que enquadrou a atividade até a data de sua confecção, em 14/04/2009, não havendo outros documentos demonstrando o exercício de atividade especial em data posterior.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. apresentados em mesa para julgamento.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP indicam que o autor exerceu a profissão de supervisor de produção, nas empresas Companhia Industrial Rio Paraná e BF Produtos Alimentícios Ltda., respectivamente, exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 dB(A), portanto, abaixo do limite mínimo (90 dB(A)), previsto na legislação de regência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E EFETIVO TRABALHO PRESTADO POR RURÍCOLA. EX-MARIDO QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL E URBANA. ÚLTIMO VÍNCULO TRABALHISTA URBANO EM DATA LONGE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, Wanda da Silva, nasceu em 21 de setembro de 1958 e completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos) em 18/11/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 27/09/1975, em que consta sua qualificação como prendas domésticas e a do marido como lavrador - certidão na qual consta averbação de separação consensual em 09 de março de 2003 convolada em divórcio em 17 de março de 2005; Certificado de Dispensa de Corporação em nome do ex-marido Moacyr Martins no qual consta a profissão de lavrador; Declaração da Justiça Eleitoral da ocupação de trabalhadora rural quando da revisão eleitoral realizada em 23/09/2013, na qual consta que a referida ocupação é declaração de exclusiva responsabilidade da eleitora e certidão de quitação eleitoral; Certidão de Óbito do ex-marido da autora ocorrido em 24 de outubro de 2006, na qual consta que exerceu a profissão de serviços gerais.
3.Com a juntada aos autos das informações do CNIS por parte da autarquia previdenciária, verifica-se registros de vínculos trabalhistas em nome do ex-marido da autora Moacyr Martins, com início em 09/10/1975 e término em 30/04/1976, na Agro Industrial e Comercial Green Tea Ltda; de 04/10/1976 na Mineração Paraitinga Ltda; em 14/01/1977 a 18/04/1981 na Agro Industrial e Comercial Green Tea Ltda. Após esses períodos, verifica-se que o ex-marido da autora trabalhou em atividades urbanas na Construcap CCPS Engenharia e Comercio AS, Município de Tapirai, Santa Rosalia AS Participações, Transportes e Serviço e Tecbase Comercial e Construtora Ltda nos anos de 1981, 1984, 1985, 1987, 1988 e 1991. Em 1989 até janeiro de 1990 laborou na Mineração São Thome Ltda e Copami Mineração Ltda.O último vínculo e o da Sanesul Construtora Saneamento do Sul exercido de 17/05/1994 a 11/07/1994, apontando o CNIS o vínculo de autônomo (informações na contracapa dos autos).
4.Diante de tais anotações, bem se vê que o ex-marido da autora laborou em condições urbanas culminando com o último vínculo em 1994 em caráter de autônomo.
5.Assim, a partir da separação consensual entre o casal, não há demonstração efetiva de que a autora tenha continuado a prestar serviços na lavoura até anteriormente ao ajuizamento da presente ação a cumprir o requisito de imediatidade anterior para a concessão do benefício e o período laboral de 15 anos exigido.
6.As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram vagamente ou laconicamente sobre o trabalho rural exercido pela autora, sendo frágeis as declarações no sentido de determinar o período laboral exigido para a obtenção do benefício.
7.Dessa forma, diante da fragilidade probatória torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, malgrado a existência de início de prova material, não ficou comprovado ter exercido trabalho rural no tempo de período de carência.
8.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ DE TECELÃO, AUXILIAR INDUSTRIAL E MECÂNICO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 171/173) de tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da existência de trabalho especial exercidos entre 02.01.1976 a 22.12.1982 a 26.04.1983, 01.07.1983 a 28.05.1987. 10.07.1987 a 03.10.1995, 01.04.1996 a 30.11.2000 e 03.09.2001 a 06.10.2010. Ocorre que, nos períodos de 02.01.1976 a 22.12.1982 a 26.04.1983, 01.07.1983 a 28.05.1987. 10.07.1987 a 03.10.1995, 01.04.1996 a 30.11.2000 e 03.09.2001 a 21.09.2010, a parte autora, exercendo as funções de aprendiz de tecelão, auxiliar industrial e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 43/45), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, não foi possível aferir se a exposição do obreiro ao referido agente nocivo perdurou após a data de 21.09.2010, data da expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 43/45. Desse modo, o interregno de trabalho executado entre 22.09.2010 a 06.10.2010 deve ser reconhecido como tempo comum.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMERCIAL E OPERACIONAL. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
No caso do auxílio-doença acidentário, é possível o cômputo como tempo de contribuição, mesmo não intercalado com períodos contributivos.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, desde que comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Todavia, se a periculosidade relativa às substâncias inflamáveis não estava integrada à rotina laboral do segurado, de modo ínsito às suas atividades, não é devido o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor predial, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartropatia degenerativa. Conclui que não há doença incapacitante atual.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 13/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de pintor predial.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício n.º 614.871.021-1, ou seja, em 26/01/2017.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Preliminar prejudicada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. O período de 08/10/1991 a 01/07/1993, como assistente comercial, não configura atividade especial, pois ausente a prova da exposição a agentes agressivos no exercício das funções.2. O período de 01/01/1998 a 13/09/1999, como assistente de pesquisas na linha experimental, deve ser reconhecido como atividade especial, pois a profissiografia e o laudo técnico confirmam a exposição a poeira em suspensão com sílica, agente cancerígeno que permite análise qualitativa e afasta a eficácia do EPI, conforme TRF4, AC 5007747-39.2020.4.04.9999.3. O período de 19/11/2003 a 30/09/2006, como técnico de laboratório, deve ser reconhecido como atividade especial, em razão da exposição a poeira contendo sílica livre cristalizada, conforme PPP e laudo técnico.4. O período de 01/10/2006 a 31/12/2007, como supervisor técnico, deve ser reconhecido como atividade especial, devido à exposição a ruído de 93 a 95,8 dB(A), cujo nível mínimo supera o limite de tolerância de 85 dB(A) da época.5. O período de 01/01/2010 a 31/10/2011, como supervisor técnico, deve ser reconhecido como atividade especial, pela exposição a ruído de 86,20 a 88,70 dB(A), cujo nível mínimo supera o limite de tolerância de 85 dB(A) da época.6. O período de 20/09/1999 a 28/08/2000, reconhecido pela sentença, deve ser mantido como atividade especial, pois o laudo técnico comprova a exposição integral a poeira de sílica livre cristalizada no laboratório, sendo a sílica agente cancerígeno que exige análise qualitativa e cuja exposição não é elidida pelo uso de EPI, conforme TRF4, AC 5001362-42.2021.4.04.7218 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).7. Os períodos de 01/01/2008 a 31/12/2009, 01/11/2011 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 08/10/2014, reconhecidos pela sentença, devem ser mantidos como atividade especial, em face da exposição à sílica, comprovada pelos PPPs e registros ambientais, seguindo a mesma fundamentação do item anterior.8. O período de 09/09/2002 a 18/11/2003, reconhecido pela sentença, deve ser mantido como atividade especial, pois, além da exposição a ruído, o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a poeira contendo sílica livre cristalizada, o que garante o enquadramento.9. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial e sua conversão em tempo comum (fator 1,4), o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (22/05/2019).10. Os atrasados devem ser pagos desde a DER, com correção monetária pelo INPC (substituído pela Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021) e juros a partir da citação (substituídos pela Selic a partir de 09/12/2021), em conformidade com os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL DE MÉDIO PORTE, EM ESCALA COMERCIAL, COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS E USO DE MAQUINÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPRESA COMERCIAL E EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Não há como caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar se, no mesmo período em que o autor alega ter exercido o labor rural em terras de seu pai, este era proprietário de empresa dedicada à produção e comércio de vinhos, bem como havia a presença de empregados nas terras. 2. Inviável o cômputo do tempo laborado na condição de contribuinte individual, uma vez que não demonstrado o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS. OPERADOR/SUPERVISOR DE MÁQUINAS E ENCARREGADO DE LAMINAÇÃO. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 20.08.1982 a 10.06.1995, a parte autora laborou na empresa Tecniplás - Indústria Técnica de Plásticos Reforçados Ltda. (conforme anotação em CTPS e registro de empregado - fl. 16, 27/37), nas atividades de ajudante de produção, ½ oficial operador/laminador, supervisor de máquinas e encarregado de laminação, auxiliando na produção de tanques, através de processo de laminação em fibra de vidro e atuando na produção de tubos de vários diâmetros e tamanhos, ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites permitidos por lei (na variação de 90 a 87 dB(A)), bem como a agentes químicos nocivos à saúde (poeiras de fibra de vidro , estireno, monômero, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno, dimetilftalato, aguarrás, anidrido maleico e cobalto - P.P.P. de fls.19/21), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme códigos 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Considero que a emissão do perfil profissiográgico previdenciário em nome da denominação da empresa - Resividro Comércio e Serviços Ltda., em nada invalida o documento assinado pelo representante legal e sócio proprietário da empresa (fls. 22/23), neste aspecto, considerando, ainda, a homologação do vínculo empregatício procedida pela própria autarquia previdenciária, o que gerou a alteração da razão social no CNIS (fls. 85/86). Igualmente, nos períodos de 01.08.1997 a 30.06.2005 e de 01.12.2006 a 30.06.2011, a parte autora laborou na mesma empresa, com sua denominação alterada para Tecniplás - Tubos e Conexões Ltda. (fls. 17, 38/41, 85, verso, 86 e 87), ocasião em que exerceu as atividades de encarregado de laminação e supervisor de produção, encontrando-se exposto a ruídos no setor de produção industrial, sendo certo que em ambos os períodos esteve submetido aos mesmos agentes nocivos à saúde (poeira de vidro e produtos químicos), razão pela qual também deve ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme códigos 1.0.19 "e", do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 "e" do Decreto nº 3.048/99. Ressalvo que os períodos encontram-se discriminados nos P.P.P.'s (fls. 24/26, 81 e 82), os quais encontram-se assinados pelos sócios e representantes legais da empresa (conforme averbação procedida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e no CNIS - fl. 85 e verso), bem como pelos responsáveis técnicos pelos registros ambientais da empresa, de tal sorte que a ausência da data da emissão do documento não se mostra suficiente a infirmar as declarações ali contidas, não podendo o segurado ser prejudicado em seu direito, por mera irregularidade cometida pelo empregador.
8. Somados todos os períodos especiais totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (01.04.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2013).
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.