DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte ou terceiro, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o artigo 437 do CPC/1973, reproduzido pelo atual artigo 480 do CPC/2015: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909510 - 0036850-53.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018). No mais, tendo em vista que o autor já se manifestou em sua apelação acerca dos laudos juntados pelas empresas, entendo não ser razoável determinar o retorno do processo à primeira instância para nova manifestação acerca dos referidos documentos.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 09/05/1983 a 15/12/1987, vez que trabalhou como auxiliar de ferramentaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 16/12/1987 a 12/04/2002, vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; - 04/01/2006 a 29/07/2014, vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), além de hidrocarbonetos - óleo solúvel, enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Com relação ao período de 14/10/2002 a 11/07/2005, ainda que o autor tenha trabalhado como ferramenteiro e supervisor de ferramenteiro, o nível de ruído indicado tanto no PPP como no LTCAT (78 dB(A), 80 dB(A) e 65 dB(A)), está abaixo daquele considerado nocivo à saúde, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (06/03/2015) perfazem-se 27 anos e 06 meses, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 06/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam reconhecidos como especiais os intervalos laborativos correspondentes a 01/10/1977 a 30/07/1982, 01/11/1982 a 10/08/1985, 23/08/1985 a 15/01/1991, 03/08/1998 a 01/01/2005 e 01/03/2006 a 26/11/2008, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na versão integral, desde a data do pedido administrativo, aos 26/11/2008 (sob NB 145.979.175-1).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Logo de início, convém destacar a conferência realizada, dos contratos de emprego anotados na CTPS do autor, em cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
13 - Quanto aos demais documentos que instruem a inicial, de seu exame acurado infere-se a atividade laborativa do autor exercida sob o manto da especialidade, em relação aos seguintes intervalos: * de 01/10/1977 a 30/07/1982, na qualidade de auxiliar de montagem junto à empresa Someid - Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1982 a 10/08/1985, na qualidade de encanador industrial junto à empresa Someid - Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/08/1985 a 15/01/1991, na condição de caldeireiro nível III junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados, sendo que o formulário evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído oscilante entre 94 e 98 dB(A) (merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudo técnico original arquivado na Regional do INSS de Ribeirão Preto/SP), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 01/01/2005, na condição de supervisor de obras junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais Ltda., sendo que o PPP-Perfil Profissiográfico evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; enfatize-se a impossibilidade de reconhecimento do período de 03/08/1998 a 18/11/2003, isso porque, consoante esclarecido em parágrafos antecedentes, o nível de pressão sonora exigido à época deveria superar 90 dB (A); * de 01/03/2006 a 24/11/2008 (data de emissão do PPP), na condição de supervisor de obras junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais Ltda., sendo que o PPP Perfil Profissiográfico evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Conforme planilhas anexas, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos em CTPS/CNIS), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, contava com 33 anos, 11 meses e 18 dias de labor; e se num rápido correr de olhos o aludido cômputo sugere hipótese de concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, convém destacar que o autor, nascido aos 20/03/1961, não teria implementado o quesito etário (mínimo de 53 anos, para homens) até o momento da postulação administrativa - exigência, pois, advinda com o texto da Emenda Constitucional 20/98.
15 - No entanto, à época da citação, em 06/09/2012, o autor totalizava mais de 35 anos de efetivo trabalho, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, aos 06/09/2012, momento que consolidada a pretensão resistida.
- Não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 150.936.656-0. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERIVÇO. REGRAS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 02/06/1977 a 30/12/1988, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/08/2009 (sob NB 150.716.924-5), e à condenação da autarquia no pagamento de 300 salários mínimos, por "danos morais" sofridos. Merece destaque o reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, quanto ao período de 27/07/1966 a 28/05/1973.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, dentre a qual cópias de CTPS a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao banco de dados CNIS.
11 - Coexistem documentos específicos - formulário SB-40 e laudo técnico - cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante no interstício de 02/06/1977 a 27/12/1988 (data de emissão do documento), na condição de supervisor de manutenção, junto à empregadora Adria Produtos Alimentícios Ltda., exposto a ruídos superiores a 91 dB(A).
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor reconhecido nesta demanda, àquele considerado incontroverso - incluídas as contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de "contribuinte individual", de fevereiro a dezembro/1989, fevereiro a julho/1990 e em outubro/1990 (com inserção nas tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo d. Juízo) - verifica-se que a parte autora, antes mesmo de 16/12/1998, contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de labor, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à citada Emenda.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO CALOR E AGENTES QUÍMICOS. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 01.08.1990 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 12.10.2016 e 01.01.2017 a 08.05.2019 (ID 206606605 – págs. 62/63 e 95/98). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 17.11.2003. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, a parte autora, nas funções de classificador e supervisor de produção, exercendo atividade contínua e moderada, esteve exposta a agente físico calor acima do permitido, bem como a agentes químicos consistentes em ácido fórmico, óleos engraxantes, fungicidas e corantes (ID 206606605 – págs. 38/41), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2019), observada eventual prescrição.13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 01.12.1991 a 09.09.1993 e 10.09.1993 a 04.04.2017, o autor exerceu a atividade de supervisor de segurança, exposto aos riscos inerentes à profissão, conforme consta do laudo pericial (ID 141920403), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.04.2017).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.04.2017), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada consignou que devem ser considerados como comuns os lapsos laborados para diversas empresas, no serviços aeroportuários, em que exerceu a função de agente de proteção (27/02/1995 a 01/04/1997, 15/07/1997 a 09/07/2000, 03/04/2000 a 30/03/2001, 11/10/2001 a 08/08/2006), dada a ausência de PPP/laudo, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
IV - Não houve possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 23.09.1985 a 15.04.1986, ajudante geral, CTPS, e de 18.09.1990 a 04.08.1994, conforme CNIS/RAIS ANO BASE 1991-1994, dada a ausência de CTPS, onde consta no CBO “Trab Serv Administ Trab Assem Escrito, Outr. Mestres, Contramestres, Supervisor. de Empresas Manufaturado, Alimentador de Linha de Produção e Carregador de Armazém”, e de 05.09.1994 a 06.03.1995, ajudante de produção, conforme ficha de registro, haja vista que as referidas profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
V - A decisão agravada quanto ao período de 05.09.1994 a 06.03.1995, na função de ajudante de produção, esclareceu que a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais, em 16 de agosto de 2018, que fez levantamento em seus arquivos, e não localizou qualquer documento em nome do requerente dado o período envolvido, que pudesse permitir a elaboração do solicitado laudo ou PPRA.
VI - Mantidos o decisum agravado que considerou os períodos de 23.09.1985 a 15.04.1986, 18.09.1990 a 04.08.1994, 05.09.1994 a 06.03.1995, 27.02.1995 a 01.04.1997, 15.07.1997 a 09.07.2000, 03.04.2000 a 30.03.2001, 11.10.2001 a 31.01.2005, como atividades comuns, impugnados pelo agravante.
VII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/192.301.859-8), com DIB em 30.07.2019, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele, não procedendo dessa forma o pedido agravante que se manifestou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, mas pleiteia a execução imediata/concomitante das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
VIII - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do requerimento administrativo((24.01.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (novo PPP) tenha sido juntado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
IX - Deve ser mantido os termos do decisum quanto correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.
X - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelos INSS e pelo autor improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES E A TERCEIRAS ENTIDADES. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.- Indeferido o pedido de decretação do sigilo dos autos, considerando que não há indício de prejuízos a terceiros, devendo prevalecer, portanto, a publicidade de feito em deferência a mandamentos constitucionais do Estado de Direito. Ademais, apesar de tratar-se de processo instaurado no ano de 1996, não consta que a medida tenha sido decretada anteriormente.- Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ.- A parte autora sustenta que o auxílio-aluguel se destina a ressarcir o empregado das despesas efetuadas (e comprovadas), para a sua moradia, ressaltando que o pagamento é excepcional e por tempo limitado. Todavia, a despesa com moradia, por se tratar de gasto comum e inerente à vida, não tem natureza indenizatória e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, o que implicaria reduzir o significado de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados (CF, art. 195, I, “a”).- Conforme julgados proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, incidem as contribuições sobre as verbas “ajuda de custo transporte”, que não se confundem com o montante pago a título de vale-transporte, e sobre a “ajuda de custo para deslocamento noturno”.- Não incidem as contribuições previdenciárias sobre o valor correspondente à licença-prêmio indenizada. Precedentes jurisprudenciais.- Conforme concluiu a decisão monocrática agravada, a denominada “ajuda de custo supervisor de conta” trata-se de verba paga com habitualidade e que não se destina a indenizar o empregado de despesa comprovada e imprescindível ao exercício de suas funções, apresentando, portanto, natureza salarial, devendo, portanto, sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.- A isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, devendo incidir, em qualquer caso, sobre o pagamento realizado em pecúnia. No caso dos autos, incidem as contribuições, quer em razão de o auxílio ter sido pago em pecúnia ou ainda em vales anteriormente a data mencionada.- O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos.- A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade, inclusive marketing de incentivo (mesmo que pagos com habitualidade), podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, considerando que a autuação objeto de discussão neste feito é anterior à alteração promovida pela lei ora mencionada, incidem as contribuições, devendo ser mantida a autuação.- No tocante à aplicação da Taxa Referencial (TR), não há reparos a serem feitos na decisão agravada, sendo devida a sua aplicação no período de fevereiro a dezembro de 1991. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.-Agravo interno da parte autora desprovido e agravo interno da União Federal provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Da análise de cópia da CTPS do autor, PPP e do laudo técnico juntado às fls. 52/59 e 78/98 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 10/06/1986 a 11/02/1987, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção na Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código de 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 14/08/1990 a 05/03/1997, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção na Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código de 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 18/11/2003 a 17/09/2005, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção na Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - 25/09/2009 a 05/11/2011, vez que trabalhou como operador de máquina em setor de produção da Ligth Tool Ind. e Com. Ltda., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. O Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, apenas considerava insalubre atividade exposta a ruído acima de 90 dB e como o autor, nesse período, esteve exposto a ruído de 86/87 dB(A), deve ser computado como tempo de serviço comum.
5. Quanto aos períodos de 16/08/1979 a 29/09/1985, 08/06/1987 a 17/12/1987, 09/05/1988 a 05/04/1989, 08/05/1989 a 24/02/1990 e 08/05/1990 a 13/08/1990, nos quais o autor trabalhou na Citrorrico, o laudo técnico 'emprestado', juntado às fls. 76/98, informa que a perícia não foi realizada na empresa, hoje pertencente à Cutrale, sendo que o perito obteve as informações apenas por meio do supervisor da empresa, que discorreu sobre a função do 'ajudante', trabalhando em 'pomares de laranja' com pulverizador (bomba arrastada por trator), capinando e fazendo limpeza, porém não restou demonstrado que tais atividades correspondem exatamente às mesmas realizadas pelo autor, que trabalhou no setor de 'colheita de frutas/laranja'. Ademais, o próprio perito ressalta que não foi informado pelos responsáveis pela empresa o tipo de herbicida que era utilizado na pulverização. Diante disso, verifica-se que o laudo técnico emprestado em nada auxilia o autor no tocante à comprovação da insalubridade das suas atividades, impossibilitando reconhecer o tempo de serviço exercido junto à empresa Citrorrico como especial.
6. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (05/11/2011) perfazem-se 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor urbano anotado em CTPS.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Em sentença, admitidos os lapsos de 22/01/1974 a 12/09/1974, 01/09/1991 a 30/09/1991 e 04/05/1998 a 29/06/2001, como prestados em atividades comuns e concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo (30/11/2005).
5 - Para comprovar o alegado labor no intervalo de 22/01/1974 a 12/09/1974, a autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta o trabalho no cargo de "escriturária" para a empresa "Hig - Higiene Racional Ltda" (fl. 25), tornando possível o seu reconhecimento.
6 - Há, ainda, nos autos o comprovante de pagamento relativo à competência do mês de setembro de 1991 (fl. 66 e 366). Logo, indubitável que o aludido lapso deve ser contabilizado no tempo de serviço da demandante.
7 - Por fim, no que diz respeito ao período de 04/05/1998 a 29/06/2001, igualmente, há anotação na CTPS da requerente (fl. 47), informando o exercício da função de "supervisora" na empresa "Fibra - Serviços de Seguraça S/C Ltda" no interstício indicado.
8 - Destarte, possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
9 - Conforme planilha constante da sentença (fl. 597), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - fls. 140/142) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 28 anos, 8 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/11/2005 - fl. 140). Logo, à época, havia completado o requisito etário (48 anos) e o "pedágio" (26 anos, 2 meses e 13 dias), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deferida na origem.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelo do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Dabi Atlante Indústrias Médico Odontológicas Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 129/130, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, comprova que: a) entre 07/07/1976 a 30/09/1978, o requerente estava exposto a ruído de 83dB; b) entre 01/10/1978 a 20/05/1985, estava sujeito a pressão sonora de 73dB.
18 - No derradeiro período (01/10/1978 a 20/05/1985), em que pese a relatada exposição a agente químico, observa-se que havia uso de equipamento de proteção individual pelo autor, o que afasta a insalubridade, portanto descaracterizando o trabalho especial. Não é possível também o enquadramento profissional como químico ou atividade assemelhada, como resta claro da descrição de suas atividades à fl. 129 dos autos, claramente mais relacionadas ao controle e distribuição das tarefas dos operadores, consoante sua descrição.
19 - Nessa mesma linha, durante as atividades realizadas na empresa "Metoxyd Metalúrgica Ind e Com Ltda" entre 01/06/1990 a 31/07/1990, no exercício da atividade de supervisor de produção, embora o formulário de fl. 30 aponte o contato do autor com produtos químicos, também há informação segura da utilização de equipamentos de proteção individual como avental, luvas, óculos, etc, do que se extrai a impossibilidade de admissão do referido trabalho como especial. O supervisor de produção não pode ser confundido com o químico, motivo pelo qual aludido período apenas pode ser considerado como de trabalho comum.
20 - No que se refere ao período trabalho na empresa "La Fonte Telecom S/A" entre 06/08/1990 a 23/11/1992, o formulário de fl. 32, juntamente com o laudo pericial de fls. 34/90, este assinado por engenheiro de segurança, atestam que o autor estava exposto a ruído superior a 80dB.
21 - Quanto ao período laborado entre 29/04/1995 a 15/07/1998, no exercício do cargo de químico industrial na empregadora "FMC do Brasil Indústria e Comércio S/A", não há possibilidade do seu reconhecimento pelo enquadramento profissional, dada a sua já narrada impossibilidade após o advento da Lei n. 9032/1995. No mais, observa-se pelo PPP de fl. 131, que apenas estava exposto a ruído de 63dB e tinha contato com substâncias químicas apenas "de modo temporário, não permanente e ocasional".
22 - Por fim, quanto ao labor desempenhado na empresa "Nutrins Fertilizantes Ltda." entre 03/01/2001 a 01/07/2002, o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 91, que individualiza a situação do autor, evidencia que este não estava exposto a qualquer agente de risco.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 07/07/1976 a 30/09/1978 e 06/08/1990 a 23/11/1992, eis que os ruídos atestados são superiores aos limites de tolerância legal nos respectivos períodos.
24 - Conforme planilha inserida na sentença à fl. 217, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (07/07/1976 a 30/09/1978 e 06/08/1990 a 23/11/1992), convertido em comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 83/84, verifica-se que o autor alcançou menos de 30 anos de serviço na data do requerimento administrativo (09/08/2005), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SUPERVISORA E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 18/06/2005, trabalhado no “Hospital Padre Albino – F.P.A”, como “supervisora de enfermagem e técnica de enfermagem”.
13 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 11/06/2004, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, os quais informam que a autora, no intervalo de 06/03/1997 a 09/06/2004, estava exposta a risco biológico (vírus e bactérias), exercendo as seguintes atividades: “presta serviço de atendimento de enfermagem aos pacientes, através da aplicação de metodologias e técnicas específicas, zelando pela eficácia dos procedimentos adotados, segundo os padrões de qualidade e normas estabelecidos pela organização, visando garantir o seu estabelecimento”, cabendo, portanto, o enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Anexou também laudo de insalubridade, elaborado em fevereiro/2003, o qual descreve as funções da demandante de forma mais detalhada, dentre as quais destaco: “Ministra medicamentos, conforme prescrição médica, diluindo-os, dosando-os e infundindo-os por via oral, intramuscular, endovenosa ou subcutânea, instalando soro endovenoso e controlando o seu gotejamento, adotando procedimentos de assepsia, utilizando-se de agulhas, seringas, escalpes, copos e outros, visando a recuperação dos enfermos; (...) Instala sondas nasogástricas e vesicais em pacientes, conforme prescrição médica, executando a assepsia nos locais com materiais e produtos específicos, aplicando anestésicos, medindo o comprimento correto das sondas e introduzindo-as pelas narinas, boca ou uretra dos pacientes até atingirem o ponto de acomodação, visando facilitar a alimentação e execução de suas necessidades fisiológicas; Faz a assepsia dos pacientes, executando o banho em leitos e/ou auxiliando-os em banhos de aspersão, preparando roupas e materiais de higiene, procedendo a higienização do rosto, membros, tórax e demais partes do corpo e/ou acomodando-os para a própria higiene, barbeando-os/depilando-os, utilizando-se de comadres, jarros água, bacia, sabão e demais produtos de higiene pessoal, enxugando-os com toalhas e procedendo a troca de roupas pessoais, visando garantir o seu bem-estar e higiene pessoal; (...) Executa curativos diversos, conforme prescrição médica, utilizando gaze umedecida em produtos assépticos, aplicando materiais e medicamentos para proteção e higienização, objetivando a cicatrização da área traumatizada; Coleta materiais para a execução de exames laboratoriais, conforma solicitações médicas, utilizando-se de agulhas, seringas e recipientes diversos, utilizando-se de técnicas específicas, fazendo a assepsia nos locais de coleta, puncionando veias, recolhendo sangue, fezes, urina, secreções, etc, acondicionando-os em recipientes, identificando-os e enviando-os para análise laboratorial; Prepara pacientes para a realização de exames específicos, encaminhando-os e acompanhando-os na sua execução”.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
18 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 09/06/2004. Inviável o reconhecimento do labor especial de 10/06/2004 a 18/06/2005, ante à inexistência de documentos comprobatórios relativo ao período.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 04 meses e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/06/2005), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/06/2005), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e consequente conversão em aposentadoria especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (07/11/2014).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO FRIO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição ao agente físico frio, em níveis inferiores aos legalmente admitidos.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 19.01.1993 a 05.10.2018, a parte autora, nas atividades de gerenciador, gerente de setor e supervisor da área de perecíveis, esteve exposta ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12 graus centígrados (ID 298576739 - págs. 09/13), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Observo que, malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de conversibilidade, a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão, dada a excepcionalidade da situação posta.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão..9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2018).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito de a parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP QUE NÃO APONTA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADO E/OU PRESENÇA DE AGENTE AGRESSIVO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso concreto, a sentença consignou que o PPP de fls. 41/43 juntado aos autos informa que o segurado exercia a função supervisor de segurança do trabalho. Além disso, a magistrada sentenciante consignou que a profissão registrada não estava entre as consideradas especiais pela legislação então vigente, o que impossibilitou o enquadramento pela categoria profissional.
6. Ocorre que, para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço.
7. Em outras palavras, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer menção às atividades desenvolvidas no período pleiteado, tampouco da existência de agentes agressivos/nocivos, de molde a justificar seu pedido.
8. Paralelamente, não logrou o autor trazer documentação idônea ou sequer pugnar ao Juízo a produção de prova pericial para comprovar minimamente suas alegações, que restaram dissociadas de qualquer outro elemento probatório mínimo.
9. Como o PPP juntado aos autos não indica qualquer exposição ao agente nocivo alegado na inicial, caberia ao autor apresentar outras provas que evidenciassem a alegada exposição, ônus do qual ele não se desvencilhou.
10. O segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência.
11. No caso dos autos, o PPP de fls. 41/43 aponta não poder descrever as atividades desempenhadas pelo autor, e tampouco os eventuais agentes agressivos, por não haver laudo ambiental no período e o local encontrar-se desativado.
12. Apelação da parte autora improvida, sentença mantida na íntegra.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. DIREITO À AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Documentos comprovam que nos períodos de 01.03.1984 a 01.03.1985, o impetrante, exercendo as atividades de mecânico ajudante e mecânico de manutenção, junto à empresa Bayer S/A, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes insalubres químicos (organofosforados), conforme PPP (fls. 43/45), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 05.03.1985 a 20.07.1992, no exercício da atividade de técnico mecânico, atuando na empresa Micronal S/A, no manuseio de colas diversas como epóxi e silicone, bem como de soluções de limpeza como álcool, éter e benzina, etc., esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde (P.P.P. - fls. 46/47), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, consoante código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Em relação ao período de 01.02.1994 a 16.02.1996, no exercício da atividade de supervisor de produção, da empresa Metagal Indústria e Comércio Ltda., o impetrante esteve exposto a ruído acima dos limites autorizados por lei (P.P.P. - fls. 53/54), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, consoante código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, no período de 18.04.1996 a 05.03.1997, no desempenho da atividade de chefe de produção, junto à empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., o impetrante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente autorizados (P.P.P - fls. 56/57), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e os especiais, ora reconhecidos, totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.04.2015), insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à averbação dos períodos laborados em condições especiais nos interregnos de 01.03.1984 a 01.03.1985, 05.03.1985 a 20.07.1992, 01.02.1994 a 16.02.1996 e de 18.04.1996 a 05.03.1997, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, bem como somados aos demais períodos computados nos autos do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-173.092.400-7).
10. Apelação do impetrante, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade especial, nos interregnos de 01/10/1986 a 01/08/1994 e 06/03/1997 a 18/11/2003.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 21/03/1986 a 30/09/1986 - engenheiro de segurança do trabalho/supervisor de produção - Nome da empresa: Sade Vigesa S.A. - agente agressivo: ruído de 92 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico. Embora o formulário aponte o exercício da atividade em condições especiais no interstício de 21/03/1986 a 01/08/1994, o laudo técnico enquadrou apenas o período de 21/03/1986 a 30/09/1986, em que o autor exerceu a função de engenheiro de segurança do trabalho; 20/09/1994 a 05/03/1997 - chefe de produção - Nome da empresa: Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e de 19/11/2003 a 19/06/2009 - gerente de produção - Nome da empresa: Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/11/2003, não é possível reconhecer a especialidade da atividade, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição ao agente agressivo ruído de 86 db(A), abaixo, portanto, do limite legalmente exigido, de 90 db(a).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Não é permitida a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial, após a realização de perícia judicial para o período controvertido (art. 443, II, do CPC).
4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE.APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial, na via administrativa, os períodos de 01.10.1980 a 23.01.1982, 08.04.1987 a 02.04.1988 e 01.10.2013 a 11.08.2014, sendo, por consequência, incontroversos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05.07.1984 a 01.12.1986, 23.06.1988 a 21.03.2005 e 01.06.2007 a 30.11.2010. Ocorre que, nos períodos de 05.07.1984 a 01.12.1986, 23.06.1988 a 21.03.2005 e 01.06.2007 a 30.11.2010, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, classificador, encarregado de controle de qualidade, analista de laboratório, supervisor de qualidade e analista de qualidade, esteve exposta a agentes químicos consistentes em gás hidrogênio, ácido acético, éter, álcool, soda cáustica, ácido sulfúrico, reagentes compostos de ácido, bases e solventes orgânicos, peridina, morfolina, clorofórmio, anidrina acética, acetato de etila, ácido clorídrico, ácido fosfórico, heptano, hidróxido de sódio, metilato de sódio e metanol (ID 3401731 – págs. 08/09, ID 3401731 – págs. 13/23, ID 3401832 – pág. 01, ID 3401837 – págs. 01/03 e ID 3401833 – págs. 02/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.12.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.- O autor trouxe aos autos cópia de formulário e laudo pericial de paradigma (ID 34030349 – p. 9/11 e ID 3430350 – p. 1/4) em que demonstra ter trabalhado na empresa “Indústria Perez de Artefatos de Borracha S/A” (massa falida), de forma habitual e permanente no período de 06/12/1985 a 01/07/1991, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.- Segundo anotação em CTPS (ID 3430344 – p.2) e PPP (ID 3430346 – p. 1/3 e ID 3430347 – p. 1/ 2), o autor trabalhou no período de 17/06/1996 a 29/08/2016 como vigilante na empresa “GP Guarda Patrimonial de São Paulo - LTDA.- Restou comprovada a especialidade do período de 17/06/1996 a 05/03/1997, pois demonstrado que o autor estava exposto a risco a sua integridade física, por meio PPP de ID 3430346, segundo o qual o autor trabalhou como vigilante, onde desenvolvia suas e estava sempre armado, portando arma calibre 38.- A partir de 06/03/1997, a prova da existência de risco à integridade física do segurado exige a “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” No caso dos autos, tal demonstração foi feita em relação ao período de 06/03/1997 a 29/08/2016 por meio da apresentação, pelo autor, do PPP de ID 3430346. Consta do referido documento que o autor trabalhou como vigilante na empresa, e tinha por atribuições “fazer ronda ostensiva com condução de animais, informando ao supervisor todas as irregularidades identificadas no posto; fazendo a vigilância e segurança do posto”. Consta ainda que portava arma de fogo calibre 38. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/08/2016), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.- Apelação do INSS a que se nega provimento.