E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação, como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora, acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido no ano de 2012.- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse recursal da parte autora.- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial, razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do PDF).- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4 tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão , acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com separação do almoxarifado e área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife, também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o enquadramento especial do período de 28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99. - Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º, do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, foi reconhecido na via administrativa como de natureza especial o período de 09.11.1981 a 15.12.1986 (fls. 22 e 178). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 13.01.1988 a 04.06.2009. Ocorre que, no período de 13.01.1988 a 31.12.2007, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, engomador, auxiliar de encarregado de tinturaria, auxiliar químico e supervisor de tinturaria, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 32/41 e 144/145), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 25.06.1979 a 16.01.1980, 24.08.1981 a 05.10.1981 e 01.01.2008 a 15.06.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. E, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009). Desta forma, sendo a aposentadoria especial modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria especial.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função da apelação do INSS e da remessa necessária é o de 18/08/1986 a 16/02/2012.
10 - Quanto ao período de 18/08/1986 a 16/02/2012, laborado para "Duratex S/A", nas funções de "auxiliar de laboratório", "analista de laboratório", "técnico químico", "técnico pl", "técnico sr" e de "supervisor esmaltação", conforme os PPPs de fls. 51/55, o autor esteve submetido a ruído de 91 dB entre 18/08/1986 a 30/04/1991 e de 92 dB, 96,4 dB, 97 dB e 97,4 dB entre 01/05/1991 a 14/02/2012. Sendo assim, deve ser considerado especial o período de 18/08/1986 a 14/02/2012 (data do PPP), pois superado o limite de ruído previsto pela legislação.
11 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 18/08/1986 a 14/02/2012.
12 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (02/03/2012 - fl. 65), alcança 25 anos, 05 meses e 27 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
13 - O termo inicial, no entanto, deve ser fixado na data da citação (10/08/2012 - fl. 60), uma vez que a especialidade fora reconhecida com base em PPP não juntado no procedimento administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALISTA QUÍMICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, diante da comprovação da extinção do contrato de trabalho da parte autora e das despesas médicas apresentadas com as contrarrazões, mantidos os benefícios da justiça gratuita.
- A demanda em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/10/1986 a 07/11/1986, em que a CTPS ID 85425598 pág. 12 informa que o requerente exerceu a atividade de analista químico, passível de enquadramento no item 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
- Possível, também, o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/02/1985 a 01/10/1986, de 04/12/1986 a 21/06/1994, de 01/06/1995 a 27/11/1998, de 01/07/1999 a 14/11/2006 e de 01/07/2008 a 21/03/2016 (data do PPP) - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos – “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, exercendo as funções de auxiliar técnico de laboratório, técnico de laboratório, analista de laboratório, químico e supervisor operacional, conforme CTPS 85425598 págs. 09/34 e perfis profissiográficos previdenciários ID 85425598 págs. 55/65. O lapso de 22/03/2016 a 26/07/2016 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços à Superintendência da Polícia Técnico Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, como técnico de laboratório, de 10/12/1980 a 23/09/1986, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária (ID 85425598 - pág. 47/48), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 26/07/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/07/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Pesquisa realizada ao sistema Dataprev indica que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/2018, pelo que deverá optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o requerente já percebe aposentadoria, ausentes os pressupostos do art. 300, do CPC/2015, não há que se falar em antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. O proveito econômico obtido pela parte autora da ação de origem é exclusivamente a diferença entre o valor originalmente pago pela autarquia e o valor que é devido segundo o título judicial, e é apenas sobre o valor desta diferença que os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação devem incidir.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO REVÓLVER. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias (fls. 114/116), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.03.1995 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.02.1976 a 31.08.1976, 09.01.1979 a 11.02.1980, 01.10.1987 a 30.09.1988, 02.05.1989 a 30.08.1994 e 03.12.1998 a 13.08.2007. Ocorre que, nos períodos de 09.01.1979 a 11.03.1980 e 01.10.1981 a 30.09.1988, a parte autora, na atividade de "torneiro revólver", esteve exposta a agentes insalubres (fls. 36 e 37), devendo também se reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 03.12.1998 a 13.08.2007, a parte autora, na atividade de supervisor de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 42/43), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 30.11.1972 a 21.12.1972, 24.10.1975 a 09.11.1975, 03.02.1976 a 31.08.1976, 13.03.1980 a 24.09.1981 e 02.05.1989 a 30.08.1994 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 42/43).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
6. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
7. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
8. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
9. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
10. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
11. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
12. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
13. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
14. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
15. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
16. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
17. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
18. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
19. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
20. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
21. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.
VI - Reconhecida a especialidade do lapso de 15.08.1990 a 08.04.1991, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964 (fundidor), bem como em razão da exposição a calor em nível superior ao limite de tolerância de 28°C (código 1.1.1 do Decreto n. 53.831/1964).
VII – Determinado o cômputo especial do átimo de 24.04.2002 a 01.10.2018 (DER), em razão da exposição a agentes nocivos biológicos, no exercício da função de motorista de resíduos sólidos, nos termos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado se deu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII – Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. ART. 9º DA EC 20/1998. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.09.1974 a 12.03.1993, em que o autor trabalhou exposto a ruídos de intensidade equivalente a 87 decibéis, conforme o formulário e o laudo técnico apresentados, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
III - Embora no intervalo de 23.09.1974 a 30.09.1976 o demandante tenha desempenhado atividades administrativas, isso ocorreu no setor de acabamento da empresa, mesmo local em que exercidas as funções de encarregado de produção e supervisor de produção, onde o laudo técnico, elaborado por profissional capacitado, atestou a existência de pressão sonora superior aos limites de tolerância.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado àqueles incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 05.08.2008, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - O autor, embora tenha cumprido o pedágio, não implementou o requisito etário na data do requerimento administrativo. Entretanto, conforme se depreende dos dados do CNIS, na data do ajuizamento da ação o autor contava com 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data da citação, já que na data do requerimento administrativo não restavam cumpridos os requisitos necessários à aposentação.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 41 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 57 anos e 05 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15, atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XIV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. NÃO PRESENTE A PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. o autor, nascido em 29/04/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.4. A parte autora alega sua condição de trabalhador rural durante toda sua vida e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1975 a 1992 e após 2015 e de natureza urbana nos períodos de 2010 e 2011.5. Da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor exerceu atividade de motorista de ônibus rodoviário no período de 02/05/2005 18/12/2005, para CARLOS AUGUSTO ALVES TRANSPORTES; motorista de ônibus rodoviário no ano de 2006, para FABIO LUIZ HERCULANO; supervisor de exploração agrícola, no ano de 2008, para CARLOS LUIZ SPILIMBERGO e motorista de ônibus, no ano de 2010 para GONCALO FERREIRA NUNES –OLIMPIA.6. Consigno que referidos períodos laborados pelo autor, embora tenham sido exercidos por custos períodos, desconfiguram sua condição de segurado especial, visto que se deram no período de carência mínima, compreendido entre os anos de 2004 a 2019, sendo considerado atividade híbrida, a qual necessita idade mínima de 65 anos aos homens, para seu deferimento.7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. Diante do conjunto probatório apresentado, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado sua condição de segurado especial no período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, visto que exerceu, dentro do referido período, atividades de natureza urbana, passando assim a atividade híbrida, não contemplada com a benesse concedida ao trabalhador que sempre exerceu atividade rural e durante toda vida. E, por tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/11/2017, constatou que a parte autora, supervisor, idade atual de 49 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou do último emprego (03/02/2014) e a data de início da incapacidade (10/02/2017), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
10. A de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela vários vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos 1984 de 2014, o último deles no período de 01/08/2007 a 03/02/2014.
11. E, não configurada a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em março de 2017.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/06/2017, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
09 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 06/03/1997 a 11/02/2014. A comprovar a natureza especial de seu labor, a autora juntou aos autos o PPP de fls. 73/74, o qual dá conta de que ela laborou como fisioterapeuta, fisioterapeuta sênior e supervisora de fisioterapeuta, junto à Rede D'Or São Luiz S/A., exposta a vírus, bactérias e parasitas, sem o uso de EPI eficaz. Dessa forma, nesse período é possível reconhecer a especialidade do labor, previsto no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
13 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional de saúde à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 11/02/2014.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/09/1986 a 31/07/1988, vez que exerceu a função de "soldador", sendo tal atividade enquadrada como nociva com base no Anexo III do Decreto 53.831/64, código 2.5.3 (formulário, fl. 19).
- 01/10/1993 a 14/10/1994, de 01/02/1995 a 03/06/1996, vez que exercia a função de "encarregado de matéria-prima", estando exposto a ruído de 92,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 26/27).
- 01/11/1996 a 26/10/1997, e de 11/11/1997 a 28/04/1999, vez que exercia a função de "supervisor de produção", estando exposto a ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 34/35).
3. Quanto ao período trabalhado pela parte autora de 04/06/1996 a 03/09/1996, este não pode ser reconhecido como insalubre, visto que o laudo técnico apresentado pelo autor indica a sua exposição ao agente nocivo ruído apenas nos períodos de 01/10/1993 a 14/10/1994, e de 01/02/1995 a 03/06/1996 (fls. 26/27).
4. Em relação ao período de 01/08/1988 a 30/09/1993, este não pode ser considerado como atividade especial, pois, para a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, sendo que a declaração de fl. 25 não substitui o laudo técnico ambiental.
5. Da mesma forma, o período de 27/10/1997 a 10/11/1997 não pode ser considerado insalubre, visto que o PPP de fls. 95/96 não indica a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 09), verifica-se que nasceu em 15/08/1963, e na data do requerimento administrativo (21/07/2014, fl. 12) contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É cabível o enquadramento da atividade especial, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DER REAFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade de natureza urbana como atleta profissional, bem como o reconhecimento/conversão de tempo de atividade especial em comum, mediante reafirmação da DER.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a tutela concedida; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial, considerando metodologia de aferição de ruído e/ou ausência de pessoa responsável pelos registros ambientais em parcela do período atestado pelo PPP e (iii) possibilidade (ou não) de manutenção da DER reafirmada.III. Razões de decidir3. No presente caso, da análise dos documentos produzidos nos autos (em especial o PPP 306757216 - págs. 23/25), e de acordo com a insurgência recursal manifestada e a legislação previdenciária vigente às épocas respectivas, vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/12/1998 a 25/07/2016, prestados junto à empresa Eaton Ltda, nas funções de Operador B, Encarregado de Produção e Supervisor de Produção, de modo a enquadrá-lo com base na previsão contida no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, uma vez que exposta a níveis de ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação de regência nos períodos.4. Quanto ao argumento de que os PPP’s não observaram a metodologia correta no tocante ao agente nocivo “ruído”, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Precedente.5. Ressalte-se, ainda, que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho.6. No tocante à questão da possibilidade de reafirmação da DER, o C. Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). E, conforme observado nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9) - TEMA, restou decidido que “a assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.”.7. Verifica-se, in casu, que na data do requerimento administrativo, a parte autora não detinha o tempo necessário para concessão do benefício, o que somente ocorreu depois de encerrada a fase administrativa e antes da propositura do presente feito. Não há que se falar, portanto, em reafirmação da DER. Desse modo, a DIB deverá ser fixada a partir da data da citação (19/10/2020), ocasião em que tornou litigiosa a questão, com cálculo da RMI a cargo da Autarquia Previdenciária. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018; EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. BIÓLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias (fls. 90), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 12.02.1988 a 08.05.2008, a parte autora, na atividade de bióloga, responsável pelo manuseio, sexagem e marcações de animais, bem como auxílio na aplicação de medicamentos, realização de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, e análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas, dentre outras, esteve exposta a agentes biológicos e escorpionismo (fls. 41, 74/75 e 132/139), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1, 1.3.2 e 1.3.3 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 23.04.1986 a 11.02.1988, em que a parte autora exerceu função de supervisora de atividade cultural (fls. 40), juntamente com os períodos de 01.11.1980 a 30.06.1982 e 01.03.1983 a 21.04.1986, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.05.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10%, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO E RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 15.04.1991 a 31.01.1993 e de 01.02.1993 a 05.03.1997 (fls. 34/35 e 40). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.09.1986 a 18.09.1990, 06.03.1997 a 15.06.2005, 17.02.2006 a 26.09.2012 e de 01.04.2013 a 02.12.2013. Ocorre que, no período de 16.09.1986 a 18.09.1990 a parte autora, na atividade de auxiliar de laboratório pertencente à indústria metalúrgica (fl. 80), esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período por enquadramento no código 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Com relação ao período de 06.03.1997 a 15.06.2005, no qual a parte autora exerceu as funções de auxiliar técnico de laboratório, analista de qualidade e técnico em desenvolvimento, atuando nos setores industriais de desenvolvimento e controle de qualidade, a parte autora esteve exposta a ruídos cujos limites não superam os admitidos em lei, e também a agentes químicos (emulsões acrílicas, resinas termocolantes, reagentes orgânicos, amoníacos, fibras sintéticas e artificiais, solventes orgânicos, ácido acético, sulfúrico, hidrossulfito, água oxigenada e ácido fórmico). Entretanto, conforme atestado pelo P.P.P. (fls. 96/97) e P.P.R.A. (fls. 46/54), os produtos eram utilizados na composição químicas de tintas em testes, em pequenas quantidades, manipulados de forma eventual e intermitente, mediante uso dos E.P.I's, não restando evidenciado, pois, a exposição de forma habitual e permanente aos referidos agentes químicos. Igualmente, no período de 17.02.2006 a 09.08.2012 (conforme atestado no P.P.P. de fls. 55/57), a parte autora exerceu as atividades de supervisor de produção e assistente de desenvolvimento de produto, ocasião em que esteve exposta a ruídos na variação de 60,5 a 83,94 dB(A), portanto, dentro dos limites legalmente autorizados. Por outro lado, no período de 01.04.2013 a 02.12.2013, a parte autora exerceu a atividade de operador de máquinas industriais (P.P.P. - fl. 95), ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 95,9 e 97 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
7. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 19.02.2014), insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos laborados em condições especiais.
9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, diante da suficiência da prova documental apresentada.
10. Remessa necessária desprovida e Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias (ID 26280380 – pág. 67), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 14.07.1982 a 30.09.1994, a parte autora, nas atividades de técnico de acompanhamento de modificação de produto, técnico de processo e supervisor, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 26280380 – págs. 55/59), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, o período de 01.10.1994 a 03.04.2017 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. PARTE DO APELO NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se aos reconhecimento do intervalo laborativo especial de 01/04/1984 a 25/01/1994 e deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 21/01/2010 (sob NB 149.840.380-5).
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação coligida nos autos, observam-se cópias de CTPS, e também a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Para além, formulário SB-40 fornecido pela empregadora Beloit Industrial Ltda. (indústria metalúrgica), evidenciando a atividade de cunho especial, desenvolvida pelo autor, ora na condição de supervisor segurança e higiene trabalho, ora de gerente segurança e serviços gerais, desde 01/04/1984 até 25/01/1994, sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos, dentre outros, fumos metálicos, consoante previsão contida nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
12 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, acrescentando-se-o ao tempo laborativo considerado incontroverso - relativo, inclusive, às contribuições previdenciárias individuais correspondentes a novembro/1996 a julho/1999, março a agosto/2000, agosto/2001 a novembro/2009, junho a julho e outubro a dezembro/2011, e janeiro a outubro/2010 - tudo conferível do resultado de pesquisa ao CNIS e das tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo d. Juízo, constata-se que o autor, em 21/01/2010, contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (21/01/2010).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, não provida e remessa necessária parcialmente provida.