PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1998, laborado na empresa Progel Engenharia e Comércio Ltda., o autor apresentou formulário preenchido pela empregadora, demonstrando que a partir de 01/02/1994 o autor passou a trabalhar no setor de obras, como supervisor eletricista C e nesse período não foi constatada a exposição do autor aos agentes nocivos no desempenho da função, vez que as atividades desenvolvidas ocorreram em equipamentos desenergizados, sem nenhum risco de perigo.
4. A parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1998, vez que não demonstrada a periculosidade no exercício de sua função, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/12/1988 a 19/12/1995, vez que, conforme Laudo Técnico juntado aos autos, exerceu as funções de controlador de produção, programador de produção e analista, e esteve exposto a ruído de 82,35 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/01/2007 a 31/12/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de supervisor, e esteve exposto a ruído de 85,54 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. QUÍMICO. ENCARREGADO DE GALVÂNICA. SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CALOR. IMPRESCINDÍVEL JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO, IN CASU. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Em relação aos períodos de 02/06/81 a 06/12/83, 28/12/83 a 01/09/84, 08/11/84 a 19/11/84, trabalhados pelo peticionário, na empresa "Metan S/A Metalúrgica Anchieta", na função de "analista químico", de acordo com o formulário DSS-8030; e de 03/11/93 a 02/09/94, na empresa "Marvitec Ind. e Comércio Ltda.", como "químico", nos termos do formulário DSS-8030, se enquadram no código 2.1.2. do Decreto 83.080/79, como atividade especial.
2 - No que se refere ao interregno compreendido entre 12/12/95 e 05/03/97, laborado na empresa Interprint Ltda., como "encarregado de galvânica" e "supervisor de laboratório", "o segurado no desempenho de suas atividades ficava exposto aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente... ...e manipulava os seguintes produtos químicos: Estanho, Chumbo, Níquel, Cromo, Paládio, Ácido Nítrico, Ácido Bórico, Ácido Sulfúrico, Óxido de Nitrogênio e Dióxido de Nitrogênio.", tudo nos termos dos formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos, de tal modo a se enquadrar o período requerido como especial, nos termos do código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64.
3- No que tange aos outros períodos ora controvertidos, quais sejam: a-) de 17/02/76 a 27/09/79, laborado pelo autor na empresa Indústria de Arames Cleide S/A, onde se alega exposição a agente insalubre "calor"; b-) de 01/10/79 a 25/05/81, na TRW Automotive Brasil Ltda.; c-) de 19/11/84 a 08/02/93, na Armco do Brasil S.A; d-) entre 01/11/94 e 11/12/95, laborado para a pessoa jurídica Indústria de Molas Aço Ltda, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo "ruído", por demandarem avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
4 - Para tanto, quanto aos períodos supraelencados nos itens "b" a "d" instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e laudos periciais de fls., de modo que esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de 84 dB, 87 dB e 81 dB.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Entretanto, no que se refere ao período de item "a" (17/02/76 a 27/09/79), como muito bem apontou o MM. Juiz de origem, não há como se reconhecer a especialidade, em função do agente insalubre "calor", vez que não foi juntado laudo técnico a comprovar tal condição - como, aliás, admite o próprio autor em sede de razões de apelação. Sendo tal prova pericial, in casu, imprescindível, conforme já anteriormente exposto, de se manter intacto - também quanto a este item - o r. decisum a quo.
12 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo a se manter o r. decisum a quo neste aspecto.
13 - Acresça-se, também, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por fim, quanto ao pedido do autor, apelante, para a condenação do INSS na averbação dos períodos comuns, incontroversos, saliento que não há interesse de agir, uma vez que, exatamente por serem incontroversos e já estarem definitivamente reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, dispensam qualquer declaração judicial a respeito.
16 - Desta feita, conforme cálculos integrantes da r. sentença ora guerreada, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais ora reconhecidos, já convertidos em comum, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até 15/12/1998, véspera do advento da EC 20/98, com 29 anos e 22 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria pretendida.
17 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - Apelações do INSS e do autor, bem como a remessa necessária, desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 01/11/1980 a 31/01/1986, no Centro Pedagógico Carli Giovanni S/C Ltda., a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS, em que consta o referido vínculo exercido na função de "auxiliar de regência" (fls. 11/20, e 50/53).
4. E, quanto ao período de 03/05/1993 a 28/04/1995, laborado para a Prefeitura Municipal de Contagem/MG, a parte autora juntou aos autos certidão de tempo de contribuição, confirmando o exercício da atividade de Supervisora Escolar no referido vinculo (fl. 21v/22)
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS e da CTPS da autora (fls. 48v/58), até o requerimento administrativo (09/08/2010), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, restou comprovado que o autor laborou nos cargos de “auxiliar de laboratório”, “laboratorista”, “técnico de laboratório”, “analista de processo” e “supervisor de produção”, nos períodos de 01/07/1984 a 02/03/1986 e de 06/03/1997 a 24/11/2008, em efetiva exposição aos agentes químicos acetato de butila, acetado de etila, etilbenzeno, hexano isômeros, isopropanol, metil isobutil cetona, tolueno e xileno, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do local de trabalho. O período deve ser enquadrado como especial em razão da exposição aos agentes químicos, como o hidrocarboneto tolueno e xileno, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a exposição aos agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho.4. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. AGENTE NOCIVO CALOR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- .Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 11.03.1985 a 17.03.1986, 18.03.1986 a 25.11.1988, 05.10.1988 a 14.02.1989, 20.02.1989 a 21.02.1995, 14.08.1995 a 16.01.1996, 05.02.1996 a 02.12.1998 e 11.01.2008 a 10.03.2015, pelo que são incontroversos.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
- Conforme PPP, no período de 05.05.2003 a 12.10.2004, o autor exercia o cargo de supervisor no setor denominado 'zona quente', da Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente calor, na intensidade de 31 graus. No período de 13.10.2004 a 06.12.2004, exerceu as mesmas atividades, porém em exposição habitual e permanente ao agente calor, na intensidade de 30,2 graus. Não houve uso de EPI eficaz para o período.
- Tratando-se da atividade de supervisor, considerada leve e não havendo a menção de descansos periódicos no local de trabalho, a exposição ao calor é considerada especial acima de 30 graus, em trabalho contínuo, nos termos da NR 15, motivo pelo qual reconhecida o período de 05.05.2003 a 06.12.2004 como especial.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, administrativa e judicialmente, o autor perfaz apenas 22 anos, 9 meses e 9 dias em atividades exclusivamente especiais, até a data do requerimento administrativo, 16.03.2015, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Diante do provimento parcial da apelação do autor e improcedência do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 137/138), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Considerando que os autos subiram apenas pela remessa necessária, passo à análise dos períodos reconhecidos pelo Juízo de 1° Grau como de natureza especial. Com efeito, nos períodos de 16.11.1977 a 01.09.1986 e 03.02.1992 a 01.04.1999, a parte autora, nas atividades de apontador, eletricista, técnico eletrônico, técnico em instrumentação, supervisor em informática e supervisor e instrumentação, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 14/21 e 32/36), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.04.1977 a 07.11.1977, 02.09.1986 a 02.02.1992 e 02.04.1999 a 04.12.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/02/1987 a 18/07/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.77/93 e do PPP de fls.94/98, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como instrumentista e supervisor de manutenção, na empresa Chevron Oronite Brasil Ltda, exposto a agentes químicos, com base em hidrocarbonetos aromáticos, como fenol, hidrazida, xileno, nafta, tolueno, isobutanol, amônia, pacido acético, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Portanto, os períodos acima são especiais, mantendo-se a r.sentença.
- Com relação à conversão de tempo comum em especial dos períodos 24/07/1985 a 02/03/1986 e de 11/09/1986 a 16/02/1987, não procede a alegação do autor.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 05/02/2014, fl.75).
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 2 meses e 3 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - O período a ser analisado em razão do recurso voluntário é: 03/12/1998 a 30/11/2009.10 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 30/11/2009, laborado para “Forjafrio Indústria de Peças Ltda.”, nas funções de “chefe de produção”, “supervisor de produção” e de “supervisor processo produção”, de acordo com o PPP de fls. 93/34, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB, nível superior ao previsto pela legislação. Ressalte-se que a utilização das informações apresentadas no PPP mais recente é possível, pois a própria empregadora admitiu erro na emissão do PPP anterior (“Estas informações corrigem informações do documento anterior emitido em 01/09/2010” – fl. 94 e declaração de fl. 96).11 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 03/12/1998 a 30/11/2009.12 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 74), até a data da postulação administrativa (12/04/2010 - fl. 82), alcança 26 anos, 01 mês e 07 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.13 - Devida, portanto, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12/04/2010).14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor de produção, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas. No momento, as medicações utilizadas causam efeitos colaterais que atrapalham o exercício laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade existe pelo menos desde abril de 2015.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TRANSFORMAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. No caso de aposentadoria especial de professora, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício dessa atividade, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício.
4. Somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora, supervisora/coordenadora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, preencheu o tempo de serviço mínimo para o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
5. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), pois a qualificação e o exercício do labor de professora em funções de magistério, constava do processo administrativo. Impõe-se o desconto dos valores auferidos na Aposentadoria de que é titular.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA.
1. As informações prestadas pela instituição financeira operadora do programa governamental de crédito rural devem ser considerados verdadeiras até prova em contrário.
2. Rejeitada a alegação de carência de liquidez e certeza do título executivo.
3. Não há óbice à propositura de cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. O Ministério Público Federal, ao propor a ação civil pública 94.008514-1, salientou que a atualização das dívidas oriundas de empréstimos rurais, representados nas cédulas, estava vinculada à correção monetária incidente sobre os depósitos em cadernetas de poupança. Entretanto, no mês de março de 1990, o Banco do Brasil - com a conivência da União e do BACEN - , aplicou o índice de 84,32%, referente ao IPC, para o reajuste das cédulas rurais, em que pese tenha aplicado aos depósitos em cadernetas de poupança a taxa do BTNF, na ordem de 41,28%.
5. Essa conivência deu causa à condenação dos três réus, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), corrigidas monetariamente a partir do pagamento a maior pelo mutuário, e acrescidas de juros de mora.
6. Isso ficou expressamente assentado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.319.232, segundo a qual a responsabilidade solidária da União decorre das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do BACEN decorre de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança.
7. A condenação de forma solidária não abrange, mera e simplesmente, a relação jurídica de natureza privada existente entre os mutuários e o Banco do Brasil, alcançando também a atuação da União na elaboração e execução de políticas monetárias e a a atuação do BACEN enquanto autarquia supervisora do sistema monetário e financeiro.
8. A solidariedade imposta implica a possibilidade de responsabilização da União e/ou do BACEN por toda a dívida, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil.
9. Em momento algum naquela demanda coletiva se cogitou da existência ou não de cessão de créditos.
10. Aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal sufragada no Tema 810 da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (supervisor financeiro) é portadora de espondiloartrose cervical e transtorno dos discos cervicais com radiculopatia, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial epermanente do requerente, conforme resposta ao quesito "19" do laudo médico pericial judicial (ID 24406523 - Pág. 120 fl. 122). O laudo pericial também consignou que há plena possibilidade de reabilitação considerando a idade, formação profissional,patologias e limitações, segundo o quesito 21. Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que não se trata de pessoa idosa e possui ensino superior completo em gestão financeira, conforme informado no item "9". Assim, dado que aincapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.5. Não tendo o autor-apelante sido condenado em honorários, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. OXIACETILENO. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Os fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Ademais, está assentada no âmbito desta Corte a jurisprudência segundo a qual "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
3. A atividade de operador e cortador de chapa a oxiacetileno deve ser reconhecida como especial, havendo inclusive previsão de enquadramento por categoria profissional até 29.04.1995. No caso dos autos, foi comprovada a função de supervisor de tais atividades, exercida no mesmo ambiente dos operadores e, portanto, igualmente sujeita à nocividade da exposição, tendo em vista que há propagação por via aérea.
4. Períodos especiais reconhecidos, porém insuficientes para conferir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação de períodos de labor especial, tendo indeferido a concessão do benefício pleiteado. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas na norma legal acima referida. Assim, descabida a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em todo o período laborado na empresa Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda / International Paper do Brasil Ltda (04/05/1982 a 30/12/2013), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no período laborado na empresa Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda / International Paper do Brasil Ltda: de 04/05/1982 a 31/10/1988, o autor exerceu os cargos de “fiscal do campo”, “técnico florestal” e “encarregado distrital florestal”, exposto a ruído de 68,20 dB(A) e a fitossanitário – PPP (ID 97197764 – págs. 67/70); de 01/11/1988 a 01/01/1996, exerceu o cargo de “encarregado distrital florestal”, exposto a ruído de 68,20 dB(A) e a fitossanitário – PPP (ID 97197764 – págs. 73/75); de 02/01/1996 a 31/12/2002, exerceu o cargo de “encarregado distrital florestal” e “supervisor florestal”, exposto a ruído de 68,20 dB(A) e a fitossanitário, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 97197764 – págs. 78/80); de 01/01/2003 a 31/12/2008, exerceu o cargo de “supervisor florestal” e “coordenador florestal”, exposto a ruído de 68,20 – PPP (ID 97197764 – págs. 83/85); de 01/01/2009 a 31/12/2010, exerceu o cargo de “coordenador florestal”, “coordenador silvicultura”, exposto a ruído de 68,20 dB(A); de 01/01/2011 a 31/12/2011, exerceu o cargo de “coordenador silvicultura”, exposto a ruído de 74,80 dB(A); e de 01/01/2012 a 13/08/2013 (data da emissão do PPP), exerceu o cargo de “coordenador estradas, const. e seg. patrimonial”, exposto a ruído de 42,40 dB(A) – PPP (ID 97197764 – págs. 88/90 e ID 97197764 – pág. 170).
14 - Inviável o reconhecimento da especialidade do labor em relação à exposição ao ruído, eis que em todos os períodos o autor esteve exposto à intensidade inferior aos limites de tolerância exigidos à época (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003).
15 - Ressalte-se que a r. sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos sob o fundamento de que a intensidade do ruído mencionada no PPP era inferior à real, em razão de atenuação proporcionada por protetor auditivo. Entretanto, observa-se que os laudos (PPRA – ID 97197764 – págs. 160/164 e 165/168), mencionam as funções de “mecânico” e “motorista” como as submetidas às maiores intensidades de ruído (acima de 85 dB), sendo que “as demais funções encontram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos e não atingiram nível de ação”. Apesar de tais funções não constarem nas tabelas anexadas aos autos, os laudos trazem a informação de que o ruído, com a atenuação, passa a ser de 67/69,4 dB(A); assim, percebe-se que a indicação de 68,2 dB(A) para “coordenador florestal” e “supervisor florestal” e, de 74,8 dB(A), para “coordenador de silvicultura”, indicado tanto no PPP quanto no laudo, referem-se à intensidade de ruído sem atenuação; portanto, abaixo do limite de tolerância exigido à época.
16 - No tocante à exposição à fitossanitário, como bem salientou a r. sentença, “conquanto este tenha sido apenas citado nos PPP's de fls. 66/67, 72, 77, cabe frisar que, após análise detida dos Decretos que regulamentam as atividades especiais em matéria previdenciária, pode-se constatar que tal agente químico não se encontra inserido dentre aqueles considerados insalubres, inviabilizando o reconhecimento da nocividade”.
17 - Por fim, inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 14/08/2013 a 30/12/2013, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Saliente-se que o pedido de nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a correta produção de provas não merece prosperar, eis que para comprovar a especialidade de seu labor, o autor juntou PPP e laudo técnico; sendo que, nas demandas previdenciárias, estes documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
19 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos controvertidos, de 12/06/1984 a 01/09/1987 e 01/12/1987 a 31/03/1998, bem como o direito à concessão do benefício previdenciário vindicado, considerando que apenas o INSS interpôs apelação.3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais, nos períodos de 12/06/1984 a 01/09/1987 e 01/12/1987 a 31/03/1998, uma vez que, junta apenas as informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos de ID 125523442 – fls. 29/30).4. Por sua vez, exerceu as funções, respectivamente, de oficial eletricista e supervisor eletricista, que não podem, por si só, serem enquadradas como especiais pela categoria funcional. Ademais, não apresentou laudo pericial ou PPP para comprovar a nocividade nos referidos intervalos.5. No caso em tela, ainda que não enquadrados os períodos, de 12/06/1984 a 01/09/1987 e 01/12/1987 a 31/03/1998, como tempo especial, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV (ID 125523442 – fls. 76/77), computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 01/09/2016 (mês seguinte à citação, conforme fixado pela r. sentença), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 07/10/1986 a 31/07/1989, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como anotador de produção e supervisor de almoxarifado e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A); no período de 03/01/1994 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como oficial de manutenção mecânica e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A); e no período de 01/01/2016 a 02/07/2018, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como encarregado de manutenção mecânica e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 85,8 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.3. Verifica-se que a natureza da função de Vigilante exercida e as informações contidas no PPP mostram-se suficientes para considerar a atividade especial apenas nos interstícios de 31/03/1992 a 31/03/1995 e 01/10/2004 a 05/05/2009, considerando-se que em relação aos demais períodos, isto é, de 01/04/1995 a 01/07/1998, de 01/07/1998 a 09/10/2004, de 01/07/2009 a 19/09/2014, de 15/10/2014 a 15/06/2016 e de 26/02/2018 a 07/05/2019 , os PPPs indicam que a parte autora atuou como Supervisor, cuja profissiografia indica que exercia funções de natureza administrativa, tais como orientação e treinamento de equipes, elaboração de escalas de serviço, fiscalização nos locais de trabalho das equipes, dentre outras atividades. Ressalta-se, no caso concreto, que o fato de portar arma de fogo quando do exercício da supervisão do labor de seus subordinados, por si só não caracteriza a nocividade do labor.4. A caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte, inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com assaltantes, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.5. Agravo interno do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)8. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)9. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que nos PPP´s emitidos pela empresa Anglo American Niquel Brasil Ltda constam os seguintes períodos de trabalho do autor: (a) de 12/08/1987 a 30/06/2008, como ajudante/mecânico de manutenção,sendo submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 95,0 dB entre 12/08/1987 e 31/12/2000 e na intensidade de 91,4 dB, no período de 01/01/2001 a 30/06/2008; e (b) de 01/07/2008 a 31/12/2010, como Supervisor de Manutenção atuando na "pré-operaçãode engenharia", e de 01/11/2011 até a data de sua elaboração em 09/03/2016, também como Supervisor de Manutenção e atuando nas "Oficinas Industriais", em ambos os casos com exposição aos fatores de risco físico (ruído de 64,4 dB) e químico (poeira,sílica livre e critalizada e metais - cromo, manganês e níquel).10. No que tange ao agente nocivo ruído, o autor esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído com intensidade de 95,0 dB, no período de 12/08/1987 a 31/12/2000, e com intensidade de 91,4 dB, no período de 01/01/2001 a 30/06/2008,superiores, portanto, aos limites previstos na legislação de regência.11. O tempo de atividade especial do autor reconhecido nestes autos é de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em26/02/2016.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
5. Em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
6. A parte autora apresenta como início de prova material de seu trabalho no campo o seguinte documento: Certidão de Casamento (fls. 13), realizado em 16/09/1978, onde o marido é qualificado como lavrador.
7. O extrato do CNIS atesta que o marido da autora tem registro como empregado desde 08/10/1988, tendo recebido a ultima remuneração em 01/2016, na função de supervisor de exploração agrícola, bem como período de atividade de segurado especial, com data de início em 31/12/2008.
8. Apesar de devidamente intimados, a parte autora e sua advogada não compareceram a audiência designada para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 97/102).
9. Embora haja início de prova material vinculando o marido da autora às atividades rurícolas não há testemunhos capazes de corroborar o alegado trabalho da autora como lavradora.
10. Desse modo, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade temporária da parte autora, é imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
11. Apelação não provida.