PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Não há no processo elementos suficientes que permitam a retroação do benefício à data pretendida. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.02.2018 concluiu que a parte autora padece de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.09.2017 (ID 29860364).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 29860376), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 16.10.2013 a 05.09.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (19.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração.- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia médica.- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho.- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97830699), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de doença degenerativa no segmento lombar da coluna cervical, e concluiu: “A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.”, considerou como data de início da incapacidade: “Desde 31/03/2014” (ID 97830686).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO. CABIMENTO.
Restando comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209120-68.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANOAdvogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.4. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional. Laudo médico pericial reporta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Ausência de lesões com caráter definitivo.5. Manutenção do auxílio-doença . Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.
Descabe à Administração condicionar o deferimento de seguro-desemprego à devolução de parcela de benefício anterior supostamente recebida de forma indevida, pois tal exigência se ressente da falta do necessário processo administrativo, nos termos da Lei 9.874/99, com contraditório e ampla defesa, e, sendo o caso, com a respectiva inscrição do débito em dívida ativa.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. O processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 2. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não. 3. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022482-63.2018.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CLAUDINEIA APARECIDA CORREIA VASCONCELOSAdvogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI N. 8213/91.1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto na Lei n. 8.213/91.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral por meio de tratamento médico adequado.4. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença . O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade.5. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 99835564), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/ 620.424.580-9), no período de 24/05/2016 a 21/02/2018.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “REUMATISMO PALINDRÔMICO E FIBROMIALGIA”, as quais lhe causam incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual de professora, com início estimado em 2014 (ID 99835559).
3. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, em 22.02.2018, como decidido.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
7. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não é possível a aplicação da alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciado que a ordem deve ser mantida até a eventual revogação da liminar.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.
Descabe à Administração condicionar o deferimento de seguro-desemprego à devolução de parcela de benefício anterior supostamente recebida de forma indevida, pois tal exigência se ressente da falta do necessário processo administrativo, nos termos da Lei 9.874/99, com contraditório e ampla defesa, e, sendo o caso, com a respectiva inscrição do débito em dívida ativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 13.07.2019 e a data de início do benefício é 16.03.2018.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que a pericianda seja portadora de síndrome de Marfan, CID X Q87.4/Outras deformidades congênitas dos pés em Valgo, CID X 66.0. Por isso é considerada como total e circunstancialmente limitada para o desempenho profissional de qualquer natureza. A circunstancialidade diz respeito ao fato de a doença estar em curso e com propósito de solução cirúrgica. Quando tenha recebido alta deste procedimento deverá ser realizado novo exame, para que se estime a condição de higidez alcançada e possível reaquisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as restrições eventualmente apuradas. Quanto ao tempo demandado para esta solução, não tenho como estimar, posto que esteja na fila de espera em instituição pública.”, com início estimado em 2016 (ID 103037997).
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de hérnia de disco lombar (CID M51.1) e estenose de canal vertebral lombar (CID M48.0), apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente desde 29.01.2013. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que considerando a idade, grau de instrução e profissão, a parte autora é passível de reabilitação profissional.4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, em 25.09.2019.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 103055136), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, doença degenerativa da coluna vertebral com escoliose lombar e pinçamento do espaços intervertebrais entre L1-L2 e L5-S1, tendinopatia dos componentes do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo moderada à direita, hipertensão arterial.”, que lhe causam incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação profissional, com início estimado em 22.08.2013 (ID 103055166).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 03.12.2013, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS A QUE NÃO FAZ JUS.
1. Incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32 na ação de cobrança iniciada pela parte autora em face da Autarquia Previdenciária. Considerando que o a parte autora teve ciência do suposto crédito em 01-07-2011, interposto recurso administrativo em 24-01-2014, que suspendeu o prazo prescricional, e não havendo comprovação do momento em que houve o indeferimento, inexistem parcelas prescritas.
2. Não há prova de que tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) no período postulado. Em sentido contrário, os documentos indicam o encerramento do referido benefício na data de 30-09-2006, após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, sendo inviável que seus efeitos financeiros estendam-se a qualquer período posterior à sua cessação. Logo, tratando-se de erro administrativo que indicou a existência de créditos indevidos, o qual teria sido corrigido posteriormente, resta inviável a cobrança de valores a que não faz jus a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que não ficou constatada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais, não faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. Considerando que no laudo pericial restou verificado que a doença da parte autora não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, sendo que a causa da patologia cardíaca tem origem idiopática, não faz jus o segurado ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da LBPS.
5. Não cabe o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, uma vez que o médico perito reconheceu a capacidade para o exercício laboral na função de vendedor. Uma vez que o autor já desempenhou o labor nessa seara, desnecessária a reabilitação profissional.