TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O adicional por tempo de serviço, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração - Súmula 203 do TST.
3. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Revendo posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento atual do STJ, para reconhecer que, seja referente a férias gozadas, seja referente à férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Contudo, em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12).
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. No tocante ao terço constitucional de férias, tendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985), em 28/08/2020: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. Sendo a sentença ilíquida, os percentuais do § 3º do artigo 85 a serem adotados dependerão da liquidação da sentença, atentando ao disposto no § 5º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIRAS ENTIDADES. COTA DO EMPREGADO. IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.
2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.
3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.
4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.I - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.II - É devida a contribuição previdenciária sobre as horas extras e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.III - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.IV - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.V - Recursos e remessa oficial desprovidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO DO SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença-paternidade.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, sendo legítima, porém, a incidência do tributo sobre os valores pagos a título de licença-paternidade..
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias usufruídas e horas extras.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se nos tópicos referentes aos reflexos do aviso prévio indenizado e às contribuições destinadas às entidades terceiras.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Remessa oficial parcialmente provida, em parte julgado prejudicado o recurso e, no mais, desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12.
4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado.
5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIDO - HORAS EXTRAS, ADICIONAIS: NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida a igualdade da base de cálculo das exações.Férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abono pecuniário: falta de interesse de agir.Horas extras, adicionais: noturno, de insalubridade e de periculosidade e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR em desacordo com a legislação regente: incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-alimentação pago “in natura” e salário-família: não incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, RAT/SAT E A DESTINADA AS TERCEIRAS ENTIDADES) - VERBAS REMUNERATÓRIAS - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA PATERNIDADE - HORAS EXTRAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.Incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e destinada às entidades terceiras, sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário maternidade (tema 739), licença paternidade, hora-extra, adicionais: de hora extra, noturno e de periculosidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA PATERNIDADE. REFLEXOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
2. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 3. Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
4. Quanto aos reflexos (décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias proporcional, rescisão), pagos em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado e outras verbas indenizatórias, tem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. Mantida a sentença que denegou a ordem diante da ausência de direito líquido e certo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em acórdão proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não incide contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.
2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.
3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.
4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.