E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IAC Nº 6 DO STJ. SUSPENSAO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.A demanda subjacente fora ajuizada em 26/04/2019 – anteriormente, portanto, ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do ConflitodeCompetência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6).Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no ConflitodeCompetência”, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular tramitação e julgamento”.Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos.No ponto, bem ao reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de seu julgamento.Recurso provido.
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SUSPENSAO DA LIDE. AFETAÇÃO AO TEMA 1124 DO C. STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.- Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação concessória de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para a afastar o reconhecimento de especialidade relativo ao período de 01/11/1985 a 31/01/1987, sendo mantida a obrigação de implantação do benefício. - Nesse sentido, eventual nulidade acerca do descabimento da apreciação da lide pela via monocrática, encontra-se superada pela mero julgamento colegiado do presente agravo. - No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, teoria da asserção, posto que, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.- Assim, a produção de prova suplementar a respaldar a especialidade de períodos trabalhados pelo segurado no âmbito judicial, muito embora possa repercutir na data dos efeitos financeiros da concessão/revisão, não impõe o reinício da fase administrativa, já que a Carta da República consagra do sistema de Jurisdição Única (CRFB/1988 - Artigo 5º, Inciso XXXV). Rejeito. - A questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124. - No presente caso, verifico que todos os laudos ambientais fornecidos no requerimento administrativo foram suficientes para orientar a concessão do benefício, de modo que a perícia conduzida nos autos atuou meramete como elemento ratificador/informador do Juízo, até porque, deixou o perito de analisar períodos para os quais não foi anexado PPP. Assim, não há falar-se em aplicação da Tese firmada no Tema 1124 do C. STF e consequente mitigação do termo inicial do benefício para outra data que não a do requerrimento administrativo e tampouco na suspensão da lide por sua afetação à respectiva temática. - O Princípio da Sucumbência, previsto no artigo 85 do Instrumental Civil de 2015, determina que os honorários sejam pagos pelo vencido em favor do vencedor em razão da mera atuação necessária do advogado da parte em juízo. Assim, é irrelevante se o direito da parte autora pode ser afirmado, de logo, da documentação que acosta a preambular ou se este veio a comprovar-se através das provas produzidas durante a instrução processual, em qualquer caso, responderá o vencido pelos honorários do adverso pela mera formação da relação processual já que houve pretensão resistida de uma parte em relação à outra. Assim, descabe falar em insubsistência de honorários advocatícios pela exibição de novos documentos na via judicial, pois a sucumbência processual, como se registrou, decorre da mera causalidade. - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA, INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO DECORRER DO PROCESSO. SUSPENSAO DO BENEFÍCIO.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Afastada a hipossuficiência no decorrer da tramitação do processo, deve ser suspenso o benefício assistencial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme reconhecido pelo INSS, houve atraso no processamento de dados pela DATAPREV, ocasionando o não pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, fl. 80.
2. Comprovados a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo causal, é cabível a indenização ao autor, pelo INSS, conforme a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º.: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
3. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.
4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor fixado no importe de R$ 3.000,00 deve ser mantido.
5. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
AGRAVO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA.
Considerando-se que o autor requer a concessão de aposentadoria especial sem incidência do fator previdenciário, tal situação não se enquadra em nenhuma hipótese de sobrestamento do feito, seja pela discussão do fator previdenciário, seja pela desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Não comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez.
2. Venho entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, situação não contemplada no caso em apreço considerando que parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte em virtude de concessão administrativa indevida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCO. RETROAÇÃO INDEVIDA.
1.Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. Indevida a retroação da data do início do benefício.
4. Não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é apenas parcial e temporária. Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade laborativa habitual ou de outra atividade compatível com eventuais limitações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Verifico que a ordem judicial foi comunicada à agência do INSS em 01/11/2018 por meio de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deu-se em 11/12/2018, posteriormente à implantação do benefício (05/12/2018) e, por tal motivo, entendo que não houve descumprimento à ordem emitida, afigurando-se inaplicável a multa diária.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Comprovado que a autora continua a padecer de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante muitos anos, a qual foi precedida de auxílio-doença auferido, também, durante longo período.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Uma vez que a parte autora não pagou os valores dos financiamentos bancários, porque houve o cancelamento do benefício previdenciário, correta a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/972.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
Tendo sido indevidamente suspenso o benefício de aposentadoria, o qual só veio a ser restabelecido por decisão judicial em ação própria, é devido o pagamento dos atrasados desde a data da suspensão até o efetivo restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
1. É pacífica a jurispridência acerca do direito do segurado à opção pelo melhor benefício, que, in casu, é o de aposentadoria especial.
2. Hipótese de reativação da aposentadoria especial e suspenso do auxilio-doença.
3. O "periculum in mora" se mostra evidente, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o que se torna ainda mais relevante neste ano de 2020, em que o orçamento da grande maioria das famílias foi atingido pela pandemia da COVID19.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO INDEVIDA.
O Contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante se infere do art. 18, I, § 1º, da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. INDEVIDA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O requerimento administrativo a ser utilizado para fins de fixação do termo inicial do benefício deve ser aquele em que reunidos os elementos probatórios mínimos acerca do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente. Caso em que formulado pedido administrativo carente de informações essenciais acerca da qualidade de segurado do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Na hipótese, em ação anterior foi decidido que o período controverso, no qual o autor gozou de auxílio-doença, não poderia ser computado por não estar intercalado de períodos contributivos. Assim, há coisa julgada parcial no que se refere ao cômputo do referido intervalo para concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo lá analisado.