PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade insalubre de auxiliar e técnico de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor não conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; e depois disso possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do técnico de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. O PPP e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (id’s 12626690 a 12626691 e 12626693 a 12626703) revelam que, no período de 06/03/1997 a 28/12/2010 (data do requerimento administrativo), a autora ocupava o cargo de técnica de enfermagem da Fundação Padre Albino – Hospital Emílio Carlos, realizando atendimentos a pacientes, realizando procedimentos e preparando centros cirúrgicos.
6. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP e laudo técnico, as atividades desenvolvidas pela autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus e bactérias), deve o intervalo de 06/03/1997 a 28/12/2010 ser enquadrado como especial.
7. Com relação ao uso de EPI, consigno que no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
8. Não há nos autos comprovação de que foi fornecido EPI à autora e muito menos de que o seu uso foi eficaz para neutralizar os efeitos nocivos a que esteve exposta no referido período.
9. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbar labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
10. Considerando o tempo de serviço ora reconhecido como especial, somado aos demais períodos especiais incontroversos, já reconhecidos pelo ente autárquico, chega-se a um tempo de 19 anos, 11 meses e 16 dias em atividade especial, até a data do requerimento administrativo, 28/12/2010, não fazendo a autora jus ao benefício de aposentadoria especial. Contudo, reconhecido aludido período especial, deve ser convertido pelo fator de conversão 1,20, e revisado o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 154.104.541-3.
11. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício.
12. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
15. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.02.1980 a 26.07.1980 e de 02.12.1985 a 20.04.1987 (fls. 27), a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, atuando em estabelecimento hospitalar, esteve exposta a agentes nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 06.03.1997 a 28.01.2014, a parte autora, exerceu a atividade de técnica em enfermagem, em unidade de pronto socorro da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema - SP (fls. 27 e 38/39), ocasião em que esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus e bactérias), sujeita a infecções respiratórias e contaminação pelo uso de agulhas de seringas e lâminas de instrumentos cirúrgicos, também devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido neste período, consoante previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.:28.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 28.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 21/07/1986 a 18/03/1987, de 16/03/1987 a dias atuais e desde 02/07/2007, também até tempos hodiernos, visando à concessão de " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/11/2011 (sob NB 158.803.261-0). Períodos laborais cuja especialidade já se encontra reconhecida, junto à via administrativa, de 16/03/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, dentre os quais cópias de CTPS, cujas anotações de emprego são cotejáveis com laudas obtidas junto ao banco de dados CNIS e tabela confeccionada pelo INSS.
15 - Da leitura acurada dos demais documentos carreados ao feito, restou demonstrada a excepcionalidade laborativa: * de 21/07/1986 a 18/03/1987, na condição, ora de atendente de enfermagem, ora de auxiliar de enfermagem: por meio do PPP fornecido pela empresa Fundação Hospital Santa Lydia, confirmando a exposição da demandante a agentes biológicos - vírus, bactéria, fungos; * de 16/03/1987 a 21/09/2011 (data de emissão documental), na condição de auxiliar de enfermagem: por meio do PPP fornecido pela empresa Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, confirmando a exposição da demandante a agentes biológicos; * de 02/07/2007 a 21/09/2011 (data de emissão documental), na condição de técnico em coleta: por meio do PPP fornecido pela empresa Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP, confirmando a exposição da demandante a agentes biológicos, em tarefas descritas como receber e separar os pedidos de coleta de exames de sangue por paciente; separar os tubos coletores por cor, laboratório, exames e identificá-los; dirigir-se às enfermarias, colher o sangue do paciente e, separados por laboratórios, entregar no posto de enfermagem para posterior recolhimento aos laboratórios.
16 - Os lapsos merecem ter consagrado o reconhecimento de sua especialidade, à luz dos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida - removidas, necessariamente, todas as concomitâncias - a autora alcança a marca de 25 anos, 02 meses e 01 dia de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da " aposentadoria especial", desde a data da provocação administrativa (21/11/2011).
19 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016, não obstante a autora tenha exercido a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes biológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016 e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENFERMAGEM. RISCOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de interregnos de labor especial, quais sejam, de 10/09/1984 a 09/01/1987, 10/04/1989 a 01/06/1995 e 27/11/1995 a 14/06/2012, visando à percepção de " aposentadoria especial", a partir da data da postulação administrativa, em 14/06/2012 (sob NB 159.539.109-3).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais cópia de CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora; para além, cópia do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus.
14 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional da postulante, conforme segue: * de 10/09/1984 a 09/01/1987, sob ruído de 83 dB(A), conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico fornecidos pela empresa Nestlé Brasil Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/04/1989 a 01/06/1995, como atendente de enfermagem (setor enfermagem), junto ao Hospital Espírita de Marília, conforme PPP e laudo técnico, com exposição a fatores de risco biológicos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 27/11/1995 a 14/06/2012, como auxiliar de enfermagem (setor enfermarias de internação - ala E), junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, conforme PPP e laudos técnicos, com exposição a fatores de risco biológicos - bactérias, fungos e vírus, com uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
16 - O cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 14/06/2012, supera os 25 anos de labor necessários à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO LIMITADO À DATA DO PPP. APELAÇÃO DA INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 26/09/2007 a 25/11/2014 de 02/02/2015 a 26/08/2015 e de 01/09/2015 a 27/01/2017. Quanto ao período de 26/09/2007 a 25/11/2014, o PPP de ID 73450777 - Pág. 41 comprova que a autor laborou como auxiliar de enfermagem junto à Hospital Augusto de Oliveira Camargo, exposta a bactérias, fungos e vírus.9 - No tocante à 02/02/2015 a 26/08/2015, o PPP de ID 73450777 - Pág. 42/43 comprova que a postulante trabalhou como técnico de enfermagem junto à Sociedade Beneficente São Camilo, exposta a vírus e bactérias.10 - Quanto à 01/09/2015 a 27/01/2017, o PPP de ID 73450777 - Pág. 44/45 comprova que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Centro de Imagem Diagnóstica S/C Ltda., exposta a agentes biológicos. Entretanto, limito o reconhecimento à 26/10/2016, data de elaboração do documento.11 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.12 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.13 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 26/09/2007 a 25/11/2014 de 02/02/2015 a 26/08/2015 e de 01/09/2015 a 26/10/2016. 14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 09/04/1986 a 30/10/1986 e de 18/12/1987 a 30/09/1990 – na empresa Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, de 24/02/1983 a 25/03/1983 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, de 03/02/1986 a 27/02/1986 – na empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, de 13/08/1987 a 01/10/1987 – na empresa Hospital Santa Paula S/A, de 14/03/1991 a 03/06/1991 – na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., de 22/07/1991 a 24/09/1992 – na empresa Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, de 16/03/1992 a 08/10/1992 – na empresa Casa de Saúde Santa Rita S/A, de 05/11/1992 a 01/08/1994 – na Prefeitura do Município de São Paulo, de 02/08/1994 a 28/02/1995 – na empresa Universidade Federal de São Paulo, de 16/03/1995 a 01/09/1995 – na empresa Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., de 03/03/1997 a 03/06/2002 – na empresa Hospital do Servidor Público Municipal e de 16/05/2002 a 22/11/2012 – na empresa Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012), com o cômputo das atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
12 - Conforme CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: de 01/01/1979 a 13/11/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “faxineira”, nos setores clínica médica, centro cirúrgico, maternidade e berçário, pediatria, UTI e administração, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 10/11); de 01/06/1980 a 10/01/1982, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 3) e PPP (ID 1766062 – págs. 12/13); de 24/02/1983 a 25/03/1983, laborado na Casa de Saúde Santa Marcelina, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 4); de 03/02/1986 a 27/02/1986, laborado empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 5); de 09/04/1986 a 30/10/1986, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica e clínica obstétrica, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 14/15); de 13/08/1987 a 01/10/1987, laborado no Hospital Santa Paula S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766059 – pág. 6); de 18/12/1987 a 30/09/1990, laborado na Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores clínica médica, clínica cirúrgica, clínica pediátrica, maternidade, isolamento e expurgo, executando “as mesmas tarefas concernentes à um enfermeiro, de modo habitual e permanente”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766059 – pág. 7) e PPP (ID 1766062 – págs. 16/17); de 14/03/1991 a 03/06/1991, laborado na empresa Intermédica – Sistema de Saúde Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 3); de 22/07/1991 a 24/09/1992, laborado no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, “executava cuidados de enfermagem relacionados com higiene, conforto, transporte, internação e acomodação dos pacientes, aplicava medicação com orientação médica, recebia, conferia e levava prontuários com resultados de exames ou tratamentos, controlava periodicamente sinais básicos como temperatura e pressão, contato contínuo e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes utilizando EPI adequado e eficaz quanto à proteção necessária, ajudava na preparação de corpos após o óbito, etc”, exposta a vírus e bactérias, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 4) e PPP (ID 1766062 – págs. 18/19); de 16/03/1992 a 08/10/1992, laborado na Casa de Saúde Santa Rita S/A, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 1766060 – pág. 4); de 05/11/1992 a 01/08/1994, laborado na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766062 – págs. 28/31); de 02/08/1994 a 28/02/1995, laborado na Universidade Federal de São Paulo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, atividade equiparada à prevista no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 1766064 – pág. 29); de 16/03/1995 a 01/09/1995, laborado no Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda., a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, nos setores pronto socorro e pediatria, responsável por “observar, conhecer e descrever sinais e sintomas do paciente, executar ações de tratamento simples como administração de medicamentos, curativos, auxiliar o médico em certos procedimentos, ter cuidados gerais e específicos, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, estes portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, tais como sangue, secreção”, exposta a vírus, bactérias e microorganismos, permitindo, assim, o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – pág. 20); de 03/03/1997 a 03/06/2002, laborado no Hospital do Servidor Público Municipal, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, responsável por “auxiliar no planejamento, na organização e execução dos serviços de enfermagem empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a recuperação dos pacientes. Cuidar dos pacientes internados, realizar passagem de sondas vesicais e nasogástricas, infusão de npp, controle de sinais vitais e de temperatura, fazer curativos, administrar medicação; ajudar os médicos nos procedimentos de emergência, numa parada cardíaca, ressuscitação, suturas, limpar materiais, instrumentos e equipamentos. Mantem contato habitual e permanente com pacientes portadores ou não de moléstias infecto-contagiosas”, exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 5) e PPP (ID 1766062 – págs. 21/23); e de 16/05/2002 a 22/11/2012, laborado na Autarquia Hospitalar Municipal – Regional de Ermelino Matarazzo, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exercendo “atividades de enfermagem exercidas no Hospital Municipal Waldomiro de Paula, nas salas de emergência, inalação, medicação, sutura, ortopedia, observação, na central de material esterilizado e expurgo, como segue: puncionando acesso venoso periférico, fazendo medicação, aplicação de vacinas, fazendo inalações, troca e/ou higiene dos pacientes, lavagem e preparo de materiais para esterilizar, auxiliar o médico na sutura abrindo os materiais para uso, auxiliar o médico ortopedista abrindo os materiais e quando for o caso segurar os membros dos pacientes”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, etc, e contato com pacientes portadores de doenças como HIV, hepatite, etc), enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 – CTPS (ID 1766060 – pág. 6) e PPPs (ID 1766062 – págs. 25/27 e ID 1766063 – págs. 6/8).
13 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1979 a 13/11/1979, de 01/06/1980 a 10/01/1982, de 24/02/1983 a 25/03/1983, de 03/02/1986 a 27/02/1986, de 09/04/1986 a 30/10/1986, de 13/08/1987 a 01/10/1987, de 18/12/1987 a 30/09/1990, de 14/03/1991 a 03/06/1991, de 22/07/1991 a 24/09/1992, de 16/03/1992 a 08/10/1992, de 05/11/1992 a 01/08/1994, de 02/08/1994 a 28/02/1995, de 16/03/1995 a 01/09/1995, de 03/03/1997 a 03/06/2002 e de 16/05/2002 a 22/11/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/11/2012– ID 1766062 – pág. 62), a autora contava com 26 anos e 21 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. No entanto, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709.
18 - Ressalte-se que, comprovado o pagamento dos salários-de-contribuição, correto o cômputo de atividades concomitantes para o cálculo da RMI, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado em sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/62) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 21.02.1983 a 17.02.1987 (fl. 52), de 19.02.1987 a 23.08.1990 (fl. 55), de 04.02.1991 a 13.03.1992 (fl. 57), de 10.06.1992 a 19.07.1995 (fl. 59), e de 03.08.1998 a 31.10.2011 (fl. 61) como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), uma vez que consta do referido PPP que "sua função se concentra em atendimento aos pacientes: [...] colher materiais para exame, preparar materiais para esterilização, [...] realiza limpeza no setor, realiza procedimentos, como sondagens, curativos em ferimentos contaminados e não contaminados, de modo habitual e permanente" (fl. 52) e que "faz curativos diversos, removendo materiais da área afetada (secreções, sujeiras, etc)" (fl. 55).
- Somados esses períodos ao período em que a autora esteve submetida ao agente ruído, conclui-se que ela trabalhou sob condições especiais por período de 25 anos, 11 meses e 16 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especial a atividade de atendente de enfermagem exercida pela autora, tendo em vista a exposição a agentes biológicos - bactérias, vírus e fungos - nocivos à saúde, conforme PPP's juntados aos autos.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
IV - Considerando que a autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início, visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Não se conhece do recurso do INSS quanto ao ponto, visto que não houve na sentença qualquer condenação nesse sentido.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO PERMANENTE. DESNECESSIDADE.
Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Atividade insalubre de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6. A autoria faz jus à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício.
7. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Apelações providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- No período de 04/04/1983 a 26/04/1984, laborado na empresa CERTA - CENTRO RESPIRATÓRIO TAMANDARÉ, na função de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS (ID 48666628, pg. 16), permitido o enquadramento, em razão da profissão exercida, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.- No período de 15/04/1989 a 09/04/1990, laborado na PRONTO SOCORRO ITAMARATY LTDA, na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos em anexo (ID 48666628, pg. 33/34), a autora laborava exposta a fatores de risco Tipo B (vírus, bactérias, fungos e protozoários), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu a natureza especial dos interregnos de 08/05/89 a 21/05/91 e 19/03/91 a 28/04/95. Em tais períodos tem-se comprovada a atividade especial pelo simples enquadramento na categoria profissional de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, labor comprovado pelos documentos de fls. 18, 26/28 e 30/31. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, menção à profissão de enfermeiro. Após 28/04/95, necessária a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário , que também foi colacionado, informando a efetiva exposição aos agentes biológicos "vírus e bactérias". Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015 , e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
4. In casu, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, 25/11/2011.
5. Por conseguinte pagar o referido benefício desde a referida data, até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 24/02/2017, por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário .
6. Vale frisar que, em fevereiro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
7. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (25/05/2011), e (ii) que a sentença foi proferida em 24/02/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 74,87 prestações mensais (de 25/05/2011 a 24/02/2017, inclusive 13°) e a aproximadamente 441,71 salários mínimos (74,87 prestações de 5,9 salários mínimos).
8. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 24/26 atesta que, no período de 21/01/1986 a 25/15/2011 a parte autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, realizando as seguintes atividades: "Circular em salas cirúrgicas; Providenciar materiais para montagem das salas; Encaminhar material para análise na Anatomia Patológica; Controlar e remover os materiais da sala cirúrgica, após o término dos procedimentos; Realizar limpeza, desinfecção e acondicionamento de materiais; Encaminhar requisição e documentos às áreas solicitadas; Fazer curativos de fraturas expostas e incisões cirúrgicas Infectados; Encaminhar pacientes ás unidades de internação; Encaminhar materiais para exames de laboratório; Fazer transporte de sangue para transfusão; Esterilizar materiais em autoclaves e estufas; Limpar e acondicionar materiais; Preparar materiais para cirurgias e montagem de salas; Limpar terminal de salas de cirurgias consideradas contaminadas por serem pacientes amputados gangrena gasosa e outros germes patogênicos. Contato com curativos de fraturas; Contato com curativos de fraturas expostas e incisões cirúrgicas; Fazer curativos cirúrgicos infectados; Cuidar de pacientes portadores de microorganismos multirresistentes; Contatos medicações orais e parenterais; Contatos com pacientes portadores de moléstias infecto contagioso; Inserção de cateteres venosos periféricos; Limpar materiais contaminados, instrumentais cirúrgicos, utensílios hospitalares e acessórios respiratório Contato com material biológico;"
10. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 24/26, as atividades desenvolvidas pela parte autora, por todo o período, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP, devem ser enquadrados como especial.
11. Em reforço, há ainda Laudo Técnico, elaborado pelo serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, acostado às fls. 150/152 que confirma os dados constantes do PPP acima referenciado.
12. De 03/07/1990 a 15/10/1993, quando auxiliar de enfermagem na Fundação Faculdade de Medicina, era lotado no Instituto de Ortopedia e suas atividades eram descritas como "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente no pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão do enfermeiro." (fls.128/129)
13. O mesmo se conclui em relação ao período de 06/03/1997 a 25/05/2011, atividade exercida no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
14. O PPP de fls. 22/23, de sua vez, registra que, no período em referência, o autor ocupou os cargos de Auxiliar de Enfermagem, na Fundação Faculdade de Medicina (Atendente de enfermagem II, Atendente de enfermagem), realizando as seguintes atividades: "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente no pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão do enfermeiro."
15. Há registro, ainda, de contato com sangue e secreção, o que leva à mesma conclusão dos períodos citados anteriormente, posto que notadamente suas atividades importavam no contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
16. Em outras palavras, em todos os interregnos listados, é de se concluir que as atividades desenvolvidas pelo segurado, pelas descrições constantes, executava tarefas atendimento direto do paciente.
17. Comprovado o contato direto com paciente, é hialino que estivesse exposto a agentes nocivos de forma habitual, o que assevera o reconhecimento do labor especial no período.
18. Por fim, importa dizer que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
19. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
20. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
21 Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
24. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. A função de auxiliar de enfermagem é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), basta a juntada da CTPS para comprovar a atividade laborativa outrora exercida.
5. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Dada a similitude de funções e da natureza dos estabelecimentos, é possível utilizar o laudo similar, tal como efetuado na sentença.
6. Preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, bem como do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial na DER. 7. Negado provimento ao apelo do INSS.