PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA STJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA STJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA STJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DE BENEFÍCIO JUDICIALMENTE CONCEDIDO DIANTE DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada pelo INSS em face de segurado, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão da 9ª Turma do TRF-3ª Região que autorizara a execução parcial de parcelas de benefício previdenciário judicialmente reconhecido, apesar de o título exequendo ter vedado tal providência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que expressamente vedara a execução das parcelas atrasadas em caso de opção pela aposentadoria administrativa; (ii) estabelecer se a decisão rescindenda contrariou de forma manifesta normas jurídicas, especialmente os arts. 505, 506 e 509, § 4º, do CPC, ao aplicar o Tema 1.018/STJ sem observar os limites objetivos do título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão rescindenda viola a coisa julgada, pois ignora cláusula expressa do título judicial que condicionava a execução à não opção pela aposentadoria administrativa.O art. 966, IV, do CPC autoriza a rescisão de decisão que ofenda os limites objetivos da coisa julgada, tanto em seus efeitos negativos quanto positivos.A aplicação do Tema 1.018/STJ não poderia prevalecer no caso concreto, pois o precedente não afasta a autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento.A violação manifesta à norma jurídica também se configura, diante da desconsideração dos arts. 505, 506 e 509, § 4º, do CPC, que impõem a regra da fidelidade ao título executivo judicial.Superada o juízo rescindente, impõe-se no juízo rescisório a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguira a execução, em conformidade com a coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.Tese de julgamento:Inviável a aplicação do Tema 1.018/STJ em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento.A decisão que autoriza execução de parcelas em afronta a cláusula expressa do título judicial viola a coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).A violação manifesta da norma jurídica se caracteriza quando a decisão rescindenda desconsidera os arts. 505, 506 e 509, § 4º, do CPC ao relativizar a fidelidade ao título executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 505, 506, 509, § 4º, 966, IV e V, 967, parágrafo único, 975, 178.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, Tema 1.018; TRF-3, AR 5018631-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 3ª Seção, j. 14.08.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A condenação ao pagamento da verba advocatícia gera um título obrigacional vinculado a causas diversas do mérito da causa, quais sejam, o labor profissional do causídico e a sucumbência. Outrossim, o título judicial formado confere créditos a titulares distintos, que podem promover o cumprimento conjuntamente ou individualmente. Nesta perspectiva, a apuração do valor dos honorários sucumbenciais não guarda relação com a necessidade de pagamento do crédito do demandante, como no caso de compensação ou transação na fase de cumprimento, fatos que não repercutem no crédito do advogado. Então, o "proveito econômico", como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pode ser ficto, sem relação com o valor realmente recebido pelo autor, que pode até ser zero.
2. Por conseguinte, no caso, ainda que, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer que nada é devido pelo INSS em favor do exequente, remanesce o direito ao recebimento da verba advocatícia sucumbencial pelo advogado, não havendo motivo para a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 76 DO TRF4. TEMA1.018. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. De acordo com a Súmula 76 deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
3. A deliberação da matéria objeto do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça ('Possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial') deve ser diferida para o juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/1STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Constata-se a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC. 2. No julgamento dos REsp nº 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, admitidos como representativos de controvérsia (tema1.018), o STJ firmou-se a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 3. O tema não abre outras hipóteses para aplicação de analogia ou extensão, considerando-se as parcelas vencidas do benefício de que desistiu, nem permite outras possibilidades de interpretação, sendo que para ser aplicado o tema 1.018, STJ, já se deve partir da premissa que o beneficio administrativo é o mais vantajoso no momento da implantação do benefício judicial e não que ele se tornará o mais vantajoso após uma eventual simulação comparativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HIPÓTESE DO TEMA1.018 DO STJ. RECONHECIDO O DIREITO DE OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS COM DIFERENTES DATAS DE REQUERIMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA RECEBER ATRASADOS DE UM BENEFÍCIO COM BASE NO TEMA 1.018 E PARA AGUARDAR A DECISÃO DO STJ NO TEMA 1.124 QUANTO AOS OUTROS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, verifica-se a existência do erro material apontado, já que foi constatada a possibilidade de reafirmação da 1ª DER para 18/06/2015, calculado o tempo de contribuição e os pontos somados nessa data, verificado o benefício a que tinha direito, sem a incidência do fator previdenciário, bem como reconhecido o direito de opção por ele na tabela para cumprimento pela CEAB, mas mencionada a data errada na conclusão do voto, quando se reconheceu o parcial provimento dos embargos "para suprir omissão referente ao direito de reafirmação da primeira DER para 16/05/2018, quando passa a preencher os requisitos de não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício" (grifei), quando o correto seria a reafirmação da primeira DER para 18/06/2015.
3. Reconheceu-se que o benefício decorrente do NB 1929944028, com DER em 21/12/2018, não se insere no objeto de análise do Tema 1.124 do STJ, já que se entendeu, nesse caso, que os efeitos da condenação devem retroagir à DER porque foram apresentados documentos que serviam como início de prova material do trabalho rural no respectivo processo administrativo e que cabia ao INSS orientar o segurado.
4. Desse modo, ainda que o segurado escolha permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação, por reputá-lo mais vantajoso, poderá executar os atrasados, desde a DER (21/12/2018), do benefício com maior RMI a que tinha direito no NB 1929944028, nos termos da tese fixada no Tema 1.018 do STJ.
5. Quando um segurado ajuíza ação previdenciária para obtenção de aposentadoria e tem reconhecido o direito de opção entre diferentes benefícios, com distintas datas de requerimento ou por conta da reafirmação da DER, deve optar por apenas um. O que entender mais favorável. Para tal escolha, considerará o valor de RMI e das parcelas atrasadas em cada caso, encontrando a combinação que mais lhe agrade. Não é possível pedir a implantação do mais antigo e as sucessivas substituições pelos posteriores, porque isso configuraria a desaposentação/reaposentação, para a qual não existe previsão legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.
6. A permissão encontrada na tese do Tema 1.018 do STJ não afasta esse raciocínio, não havendo que se falar em desaposentação na hipótese nele prevista, porque não ocorreu prévia implantação e pagamento de benefício requerido anteriormente. Ao contrário, o primeiro benefício implantado e pago foi requerido posteriormente e concedido no curso da ação judicial que discute o requerimento anterior. 7. A lacuna que o Tema 1.018 do STJ supriu foi a do caso do segurado, como nos autos, que ajuíza ação para discutir indeferimento administrativo de aposentadoria mais antigo e se vê obrigado, por diferentes fatores, sendo um deles a própria demora do processo judicial, a requerer administrativamente novo benefício que, deferido no curso da ação promovida e ao final julgada procedente, mostrou-se mais vantajoso. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu devido o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria menos vantajosa, requerida administrativamente em primeiro lugar, porque o segurado tinha o direito de receber essas prestações desde a respectiva DER, mas não recebeu. Nesse caso, se o primeiro requerimento administrativo tivesse sido deferido, sem intervenção judicial, não seria possível ao segurado requerer o novo benefício por conta da impossibilidade de desaposentação.
8. Verificando-se os vícios alegados pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA1.018 DO STJ. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se que a questão do pagamento dos atrasados não foi analisada no acórdão. Porém, foi dado provimento ao recurso quanto ao pedido do autor, assegurando-lhe o direito de renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe foi deferido judicialmente.
3. O recebimento das parcelas do benefício concedido nestes autos inviabiliza a opção da requerente pelo benefício concedido na esfera administrativa, caso não haja a restituição. Havendo a restituição e a opção pelo benefício concedido na via administrativa, o autor poderá postular o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.018 do STJ, o que deve ser garantido ao autor.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. TEMA1.018. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.”.2. Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o segurado possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Juízo de retratação positivo. Agravo interno provido. Recurso especial prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão sobre a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a ser observado pelo juízo de origem. 2. Em caso de recebimento de benefício previdenciário inacumulável no curso da ação, os valores percebidos a tal título devem ser abatidos do total referente às parcelas do benefício concedido judicialmente. 3. O segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.018) 4. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB de benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI MAIS VANTAJOSA. PENSÃO POR MORTE. TEMA1.018.
1. No que se refere à possibilidade de execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1018).
2. Embora não seja idêntido ao afetado para julgamento pelo STJ, no tema 1018, a depender do alcance que venha a ser dado pela ratio decidendi do futuro julgado, é possível que o caso venha a encontrar solução com base nos mesmos pressupostos, já que se trata de situação de benefício concedido no curso da lide, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento. Considerando-se que as circunstâncias não decorreram do mero decurso de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, mas de incapacidade, que não havia quando da DER do benefício requerido judicialmente, não há istinção relevante, por ora, para afastar a possibilidade de o precedente futuro poder ser aproveitado para a solução, ainda que não vinculante.
3. Nesse contexto, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ.
Não se trata de aplicação da tese firmada no Tema 1.018 do STJ, eis que não há benefício implantado na esfera administrativa a ensejar adequação ao acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. tema1.018/STJ. determinação de suspensão. apenas de processos pendentes
1. O Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça ( Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019).
2. No caso, não se trata de processo pendente sobre a questão delimitada, na medida em que neste processo já há decisão transitada em julgado sobre o tema
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO.
Nos termos do Tema1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA 1.018/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça ( Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. TEMA N.º 1.018/STJ. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Em relação ao Tema n.º 1.018/STJ, firmou-se o seguinte entendimento: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Dessa forma, cumpre esclarecer que a parte autora possui direito à escolha do melhor benefício, bem como à execução dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nessa demanda, ainda que opte pela manutenção de benefício concedido administrativamente, nos moldes do entendimento firmado no Tema n.º 1.018/STJ supramencionado.- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRESERVAÇÃO DA RESPECTIVA EFICÁCIA DA DECISÃO EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.
1. A extinção da execução do crédito relativo aos honorários da fase de conhecimento não tem o condão de impedir a execução posterior do crédito principal se a respectiva eficácia da decisão exequenda premaneceu preservada.
2. Não é juridicamente possível inferir que, ao optar pela "não execução do julgado", o autor tenha renunciado aos reflexos financeiros do título judicial, tendo em vista a perspectiva do teor da tese firmada no Tema 1.018/STJ, que permitiu ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso sem abrir mão das prestações do benefício menos vantajoso, afigurando-se nítido que foi facultado o aproveitamento apenas da eficácia mais favorável da decisão exequenda.
3. Logo, in casu, por não se tratar da "reabertura" da execução (extinta) que foi promovida apenas dos honorários de advogado da fase cognitiva - crédito da titularidade do causídico - não há óbice a que o autor (titular do crédito principal) promova a execução (originariamente diversa) da obrigação de pagar a quantia ajustada aos termos fixados na tese firmada no Tema 1.018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada. Precedentes.