AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA1.018 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão, determinando-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (na DER), sem a incidência do fator previdenciário, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, caso a renda mensal inicial da aposentadoria concedida em juízo seja superior ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria deferida administrativamente.
2. A possibilidade de a parte autora receber as parcelas vencidas do benefício, caso venha a optar pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, deve ser decidida na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a matéria foi afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018/STJ. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS OPÇÕES DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- O pleito veiculado pelo agravante não se enquadra na situação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
- Em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema 1018. Ademais, a pretensão do segurado consiste na revisão do amparo, com o pagamento das diferenças correspondentes, e não apenas na sua manutenção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL BRASIL–PORTUGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de trabalho em Portugal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16.7.2021 e ajustar juros e correção monetária aos Temas 810/STF e 905/STJ, mantendo o termo inicial na última DER (16.7.2021), e não na primeira (29.1.2016).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à primeira DER (29.1.2016) ou à última (16.7.2021); (ii) verificar se houve correta aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial do benefício fixa-se na data do último requerimento administrativo quando a comprovação dos requisitos legais somente se dá nessa ocasião.4. O reconhecimento do labor em Portugal decorre do Acordo de Seguridade Social Brasil–Portugal (Decreto n. 1.457/1995), mas tornou-se incontroverso apenas após a juntada, em 2021, dos formulários BR/PT–4 e BR/PT–8 devidamente validados pelas autoridades portuguesas.5. A ausência de prova plena na inicial impôs a conversão do feito em diligência pela terceira vez, sendo o direito reconhecido apenas no último processo administrativo.6. A aplicação do Tema 1.018/STJ foi observada, assegurando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.7. O agravo interno repete fundamentos já apreciados, não havendo elementos para modificar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à data do último requerimento administrativo, quando a prova documental dos períodos de contribuição no exterior somente foi integralmente produzida e apresentada.2. A comprovação do tempo de serviço no exterior, para fins de contagem recíproca, exige documentação oficial emitida pela autoridade competente do país signatário do acordo internacional, em conformidade com a legislação de regência.3. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes.4. Para configurar a tese de violação ao § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por ausência de fundamentação, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 1.021; Decreto nº 1.457/1995; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5006405-27.2017.4.03.6183; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0006971-12.2011.4.03.6138.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018 DO STJ. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO AUTONÔMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 1.018/STJ. TEMA 810/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. - No caso dos autos, não há que se falar em retratação, eis que o acórdão em reexame não contrariou os precedentes obrigatórios mencionados na decisão que determinou a remessa dos autos para verificação do cabimento da retratação.- O acórdão atacado, ao determinar que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados com base no Manual de Cálculos então vigente (2016), não contraria o precedente obrigatório sobre tais temas, pois, ao assim proceder, determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, que não previa a utilização da TR como índice de atualização monetária.- Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. Quanto ao critério dos juros, nada há a alterar na decisão em reexame, pois ela, ao determinar, no particular, a observância do Manual de Cálculos, não contrariou a legislação de regência, tampouco qualquer precedente de observância obrigatória sobre o tema. - No caso dos autos, em que se discute uma relação jurídica diversa da tributária, não há que se falar em afastamento da Lei 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Por derradeiro, não se pode olvidar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”. - A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - O julgado em reexame, em nenhum momento, afastou a incidência de juros entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, de modo que não há que se falar em contrariedade ao resultado do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). - De todo modo, a fim de se afastar futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS, de sorte que devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição.- Quanto ao disposto no Tema 1018, igualmente, o julgado apelado não contraria o precedente obrigatório que versa sobre a questão posta em deslinde. - O acórdão recorrido, por sua vez, não contrariou tal precedente, até porque não ingressou na análise do mérito do tema objeto do mencionado paradigma.- Na espécie, a questão objeto do Tema nº 1.018 do STJ não chegou a ser analisada no julgamento das apelações, tendo em vista que o pedido do autor, em sua arrazoado, versava acerca da homologação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como da comprovação do labor rural desempenhado em todo o lapso controvertido, questionando, ainda, os critérios de juros e exasperação da condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária.- O julgado apelado, ao determinar o desconto do que eventualmente a parte autora recebeu a título de benefício previdenciário , está em total harmonia com o entendimento que veio a ser consolidado no tema 1.018/STJ.- Juízo negativo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO. DESBLOQUEIO DAS REQUISIÇÕES.
1. Antes da decisão agravada, já havia acórdão proferido em agravo de instrumento transitado em julgado, no qual assegurada a possibilidade de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. Assim, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ, estando a questão acobertada pela preclusão.
2. Reconhecida a preclusão, devem ser desbloqueadas as requisições expedidas.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, não se afastou da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça; ao contrário, determinou que esta, em fase de cumprimento de sentença, fosse aplicada pelo juízo da execução na solução da controvérsia.4. Não obstante, em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e economia processuais, exercida a retratação do julgado especificamente para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte que, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, possibilita-se a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IRDR 14.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS, administrativamente, a título de benefício inacumulável no mesmo período. Deve ser respeitada, todavia, a tese fixada por esta Corte no IRDR nº 14: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA1.018 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a análise da questão para a fase de execução, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.
1. Averbados os períodos reconhecidos pelo INSS administrativamente, configurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
A questão está contemplada no objeto do Tema1.018 do STJ.
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Não há falar em prejuízo com a decisão que suspendeu a execução, que pode ficar até prejudicada conforme for decidido no tema 1018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.