PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA Nº 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017), revela-se nula a execução fiscal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença na origem até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1011 DO STJ E TEMA 1091 DO STF. SOBRESTAMENTO.
Os recursos especial e extraordinário, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 1029).
O pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037 do CPC (CPC, art. 1029, III).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1.A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do titular de pensão por morte para formular pretensão que vise à revisão do benefício originário a fim de obter reflexo no benefício de pensão por morte.
2.O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
3. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ)
5. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
6. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
9. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a parte autora tem direito à revisão da pensão por morte, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo da pensão, respeitada eventual prescrição quinquenal, nos termos do pedido da inicial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMA 1124 DO STJ
Acolhidos os declaratórios para fins de observância do Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença na origem até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de recurso repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA 1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de recurso repetitivo.- Juízo de retratação positivo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.
Estando o julgamento dentro dos parâmetros definidos no Tema 905 do STJ, não se há de retratar do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a suspensão do processo causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista a existência de pedidos não relacionados diretamente ao mérito principal do Tema 1307/STJ, foi rejeitada.4. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão da penosidade no IAC (Tema 5) foi rejeitada, uma vez que a controvérsia específica foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.5. A decisão agravada de sobrestamento do feito foi mantida, e o agravo interno desprovido, em razão da afetação da controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.6. Embora a suspensão expressa do STJ (RISTJ, art. 256-L) se refira a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma considerou prudente suspender o trâmite do agravo interno até a fixação da tese, para evitar prejuízos às partes diante da indefinição do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, mesmo que a suspensão expressa se refira apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a fim de evitar prejuízos às partes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o acórdão publicado em 01/08/2019, não se justifica a suspensão determinada.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
6. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
9. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
10. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. No caso, os efeitos financeiros vão fixados na data da DER reafirmada.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento integral do processo é cabível, mesmo havendo outros pedidos de tempo especial não diretamente relacionados ao Tema 1307/STJ, e se a suspensão impede a instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A determinação expressa de suspensão geral do STJ é para processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme o art. 256-L do RISTJ.5. Apesar da limitação da suspensão expressa, a Turma entende ser prudente sobrestar o trâmite do recurso até a fixação da tese do Tema 1307/STJ, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre a matéria.6. A alegação de que o sobrestamento impede a instrução probatória e a realização de perícia não afasta a prudência de aguardar a definição da tese, uma vez que a matéria em discussão é de grande impacto social e controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de processos que versem sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307, mesmo que a suspensão expressa seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a suspensão do processo causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista a existência de pedidos não relacionados diretamente ao mérito principal do Tema 1307/STJ, foi rejeitada.4. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão da penosidade no IAC (Tema 5) foi rejeitada, uma vez que a controvérsia específica foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.5. A decisão agravada de sobrestamento do feito foi mantida, e o agravo interno desprovido, em razão da afetação da controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.6. Embora a suspensão expressa do STJ (RISTJ, art. 256-L) se refira a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma considerou prudente suspender o trâmite do agravo interno até a fixação da tese, para evitar prejuízos às partes diante da indefinição do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, mesmo que a suspensão expressa se refira apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a fim de evitar prejuízos às partes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.