E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial. Sentença de procedência, que reconheceu o labor especial no período de 19/11/2003 a 28/10/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado2. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos à esta Turma Recursal, para eventual exercício do juízo de retratação, considerando a tese fixada pela TNUao apreciar oTema Repetitivo 208, in verbis:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”3. Consta do PPP a indicação de responsável técnico somente a partir de 23/06/2016 (fls. 10/11 - anexo 9)16. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA208TNU. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LTCAT OU OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA O PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE PERÍODO DE 01/02/2012 A 14/06/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Hidrocarbonetos aromáticos. Prova emprestada. Falta de comprovação das reais atribuições do autor e da habitualidade e permanência da exposição a fatores de riscos químicos. Laudo extemporâneo. Inobservância da tese do tema208 da TNU. Ruído sem medição e postura inadequada. Agentes nocivos não contemplados no anexo IV do Decreto 3.048/1999. Recurso da parte autora desprovido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSOPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE DEVIDA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TRABALHO INSALUBRE QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE QUE É INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS AUTORIZA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS MAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA 177-TNU.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA 177-TNU.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001812-63.2020.4.03.6113RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECAAPELANTE: MARISTELA VITALINO LIPORACI DELMONICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA ZANAO CALIMAN - SP297176-NADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE LUPOLI SOTERO - SP232632-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISTELA VITALINO LIPORACI DELMONICOADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA ZANAO CALIMAN - SP297176-NADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE LUPOLI SOTERO - SP232632-NEMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade do labor prestado com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos por determinação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a juntada do PPP após a instrução processual, quando realizada por determinação judicial; e (ii) o referido documento técnico é suficiente para comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a ensejar o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.III. Razões de decidir3. O documento foi apresentado em cumprimento à ordem judicial, nos termos do art. 435 do CPC, como complementação da prova técnica, não caracterizando prova nova ou intempestiva.4. O PPP apresentado descreve exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos nos Códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, estando em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 208 da TNU, que admite a utilização de documento elaborado posteriormente desde que reflita a realidade do ambiente laboral à época.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. É válida a apresentação de PPP complementar determinado judicialmente para sanar vício formal, nos termos do art. 435 do CPC. 2. O PPP posterior ao período de trabalho pode ser aceito como prova idônea, desde que represente fielmente as condições ambientais do período laboral, conforme o Tema 208 da TNU. 3. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, devidamente comprovada por PPP, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 435 e 1.021; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 208 da TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CARGO DO SUBSCRITOR DO PPP OU DO CARIMBO DA EMPRESA. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM A COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DA DOSIMETRIA E DO DECIBELÍMETRO PARA OS PERÍODOS TRABALHADOS ANTERIORMENTE A 19/11/2003. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 174 E 208 DA TNU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS PPPs. TEMA 208 DA TNU. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 07/05/1992 a 14/05/1996. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. PPPs irregularmente preenchidos, sem responsável pelos registros ambientais contemporâneo aos períodos cujo enquadramento se pretende. Impossibilidade de enquadramento da atividade como especial. Aplicação da tese firmada no Tema nº 208 da TNU. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR” (PUIL 452/STJ). RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RADIAÇÃO SOLAR. FATORES DE RISCOS NÃO CONTEMPLADOS NA LEGISLAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIGILANTE. APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO AS TESES CONSTANTES NOS TEMAS 208/TNU E 1031/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECISÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PU, PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. QUANTO AO TEMPO ESPECIAL, ATÉ 28.04.1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVANDO QUE, NO PERÍODO DE 03.02.1992 A 14.02.1992, O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 78510), SENDO POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OUTRO FUNDAMENTO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – INTENSIDADE DO RUÍDO APURADO EM CONFORMIDADE A NR 15 – PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997 - TEMA208 DA TNU APLICADO – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – CORRETA FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ 05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA208 DA TNUAPLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. OBRIGATORIEDADE APÓS NOVEMBRO DE 2003. SUMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, ao argumento de que apesar do laudomédico ter atestado a incapacidade laboral da parte autora, ela não possui impedimentos de exercer seu labor, uma vez que permanece exercendo sua atividade habitual e recolhendo como contribuinte individual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. O médico perito em 16/03/2018 (id. 108973531 - Pág. 58) atestou que a parte autora é portadora de hepatopatia de provável origem alcoólica, implicando incapacidade laborativa severa, total, temporária e de caráter multiprofissional. Extrai-se dolaudo que há documentação comprovando que a doença é datada do ano de 2016 e incapacidade com início há 03 anos. Afirma o expert que "há a possibilidade de recuperação do órgão lesado com o tratamento medicamentoso adequado e abstinência alcoólica."6. Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente.8. Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício auxílio-doença, é medida que se impõe.9. O termo inicial do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTARQUIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMA 177 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 226 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.