PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando ficar comprovado, por meio do laudo técnico, que a lesão/sequela apresentada pela parte autora não decorre de acidente de qualquer natureza.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma em quórum qualificado (CPC, art. 942).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, e tampouco a origem acidentária da lesão consolidada, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
4. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO PERICIAL. LESÃO. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Perícia judicial constatou a existência de sequela de acidente, cabendo ao julgador a análise ampla e fundamentada da prova. Por sua vez, a parte autora também apresentou documentos médicos que comprovam redução da capacidade laboral.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente quando comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza.
2. Tem direito o segurado especial à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS (ART. 86 LEI 8.213/91). PREENCHIDOS. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia concluiu pela redução da capacidade laboral da parte autora.
3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
EVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU MÍNIMO. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INACUMULABILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Constatada a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
3. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. São devidas as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença, nos períodos anteriores, haja vista que os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, derivados da mesma doença que os originaram, são inacumuláveis. 5. As parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente alcançarão o termo final no dia anterior à concessão da aposentadoria por idade, haja vista a inacumulabilidade dos referidos benefícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO COMPLEMENTAR: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, o laudo oficial não se pronuncia sobre a existência, ou não, de redução da capacidade laboral, informação que era imprescindível para a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando-se a analisar a capacidade laborativa como se o pedido fosse de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concluindo pela ausência de incapacidade.4. Irrelevante, portanto, a conclusão a que chegou o perito oficial, pois a lesão que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, objeto destes autos, é aquela que reduz, ainda que de forma mínima, a capacidade para a atividade que o segurado exercia à época do acidente, mesmo que não o impeça de continuar a exercer a mesma atividade laboral.5. Ao impugnar o laudo, a parte autora requereu esclarecimentos que são pertinentes ao caso.6. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão do auxilio acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Sentença extra petita, porquanto concedeu auxílio-doença quando o pedido era de restabelecimento do auxílio-acidente.
2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
3. No caso em apreço, o auxílio-acidente foi concedido por decisão judicial, porquanto verificada a redução da capacidade laboral, embora sem consolidação completa das lesões à época, com possibilidade de futura revisão pela autarquia. Verificado que não restaram sequelas da fratura, tampouco redução da aptidão laborativa, não merece acolhida o pedido de restabelecimento do benefício.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA/DANO MÍNIMO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não constatada incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário desta natureza.
4. Não constatado redução na capacidade laborativa em razão de sequela de acidente, e sem enquadramento nos casos previsos no Anexo III do Decreto 3048/99, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado na condição de contribuinte individual, após acidente de trânsito que resultou em redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente para segurado na condição de contribuinte individual; (ii) a intempestividade da alegação do INSS sobre a vedação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de intempestividade e preclusão da defesa do INSS foi rejeitada. A juntada de documentos após a contestação é permitida para auxiliar na busca da verdade dos fatos, desde que não haja má-fé ou ofensa ao contraditório, o que não foi demonstrado no caso.4. A redução da capacidade laborativa do autor é incontroversa, conforme reconhecido na sentença e não contestado na apelação.5. A legislação previdenciária não inclui o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, lista apenas segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, conforme interpretação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, VI e VII, 18, § 1º, e 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156 e 416; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, Tema 350; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5010850-54.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.12.2022. * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T APROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Tendo em vista a possibilidade de os autores pleitearem o reconhecimento do direito do falecido ao auxílio-doença com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ, de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela autarquia.2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.3. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença à época do óbito, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.4. Para a percepção de auxílio-doença, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.5. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de auxílio-doença .6. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, os autores fazem jus ao recebimento do benefício.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, considerando o laudo médico oficial apontar pela ausência de incapacidade daparte autora para o trabalho.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a perita judicial foi superficial e realizada por perito que não é especialista na área, e que o feito foi julgado improcedentesemnem mesmo ser marcado audiência para ouvir as testemunhas da parte, requerendo assim, a reforma da sentença, e a realização de nova perícia médica oficial.3. A matéria controversa em exame se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de provarobusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado.4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambasaspartes.5. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.6. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.8. Na hipótese, a parte autora, nascida em 04/07/1968, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 17/11/2000 a 26/02/2001 e de 05/06/2021 a 20/08/2021, e não apresentou prova nos autos do pedido de prorrogação dobenefício junto ao INSS.9. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 12/05/2023, foi conclusivo no sentido de que: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.DORES DIFUSAS NO CORPO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). DOR E LESÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. c) Causa provável da(s)doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE DE CARRO NO ANO DE 2021 d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO e) A doença/moléstia ou lesãodecorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do últimotrabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO OBSERVO INCAPACIDADE NOS EXAMES E RELATÓRIOS APRESENTADOS. E NÃO VEJO INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO MEDICA PERICIAL. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? NÃO OBSERVO INCAPACIDADE NOS EXAMES E RELATÓRIOS APRESENTADOS. E NÃO VEJO INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO MEDICA PERICIAL. h) Dataprovável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). NÃO OBSERVO INCAPACIDADE NOS EXAMES E RELATÓRIOS APRESENTADOS. E NÃO VEJO INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO MEDICA PERICIAL".10. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou concessão do benefício do auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA. SITUAÇÃO PARTICULAR DESFAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não reconhecido pelo perito judicial que as sequelas ensejam a redução da capacidade laborativa. Todavia, considerando que o autor teve um dos polegares parcialmente amputados e que labora como pedreiro, atividade integralmente manual, é de se reconhecer a redução da capacidade laborativa.
- Provida a apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, concedendo o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que tange à redução da capacidade laboral, considerando o laudo pericial e as condições socioeconômicas e profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima a lesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. Laudo pericial realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para a finalidade de comprovar a incapacidade para auxílio-acidente, pois, embora seja um elemento hábil a embasar a convicção judicial, seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, conforme o STJ no Tema 627.7. É devido o auxílio-acidente quando o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ser reabilitado para outra, e é possível o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-acidente mesmo sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo para benefício por incapacidade, conforme Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.8. A perícia médica constatou patologias degenerativas no joelho esquerdo (M23.3, M17.9) e ombro direito (M75.1), com dor e restrições para a atividade de agente de saúde, como não caminhar mais de 2 km ao dia e não realizar trabalho agachado, embora tenha concluído "sem incapacidade atual".9. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando as regras de experiência comum, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.10. Considerando que a segurada, agente de saúde, apresenta dores e restrições que implicam maior esforço físico para desempenhar seu ofício, que demanda ampla utilização do membro lesionado, resta comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme a jurisprudência do TRF4.11. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB: 11-12-2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ, ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 20-01-2025.12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.15. Determina-se a imediata implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A redução da capacidade laboral, ainda que mínima e constatada por dor ou maior esforço para a atividade habitual, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial conclua pela ausência de incapacidade total.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV, 240, *caput*; CC, art. 406; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 20.02.2015; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.170; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial a parte autora acometida de Deformidade de membro superior esquerdo, com flexão mantida a nível do cotovelo. Cursa com quadro de dor e limitação da mobilidade do membro, e até o momento da avaliação, cursa comincapacidade parcial e permanente. Outrossim, afirma o médico perito que a apelante é portadora de sequela de fratura ao nível de mão e punho (CID T92.2) decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 13.04.2017, apresenta redução de capacidadelaborativa para a sua atividade habitual.5. Assiste razão à parte autora, o benefício devido é de auxílio-acidente, vez que a lesão se encontra consolidade e sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causal entre a lesão, o acidente e areduçãoda capacidade laborativa. Precedente: (AC 1008510-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.).6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data dorequerimentoadministrativo. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior em 02.01.2018.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA.
1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa.