PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOENÇA DE EVOLUÇÃO LENTA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Evidenciado, através do conjunto probatório e por se tratar de doença com evolução lenta, que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde então, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada no laudo pericial.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA. GRAU DA LESÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
3. Ainda que mínimo o grau da lesão, sendo permanente a redução na capacidade de trabalho, deve-se conceder o auxílio-acidente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ACEITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de incapacidade laboral atestada em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso do inicialmente pleiteado; e (ii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade laboral e a necessidade de procedimento cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para autorizar a aplicação da fungibilidade e o exame do benefício adequado, pois o princípio permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico, desde que preenchidos os requisitos legais. A fungibilidade é justificada pela identidade da causa de pedir próxima, a própria incapacidade laborativa, e não constitui julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso cujos requisitos foram cumpridos, conforme entendimento do STJ (AgRG no AG 1232820/RS).4. As parcelas devidas anteriormente a 17/04/2019 estão prescritas, uma vez que a ação foi proposta em 17/04/2024 e a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Não é possível acatar o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 14/09/2014, pois o laudo complementar inviabilizou a correlação da lesão atual com o trauma pretérito, sendo que o auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões que resultem em redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. Deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/03/2024, pois, embora o laudo pericial tenha concluído por incapacidade temporária para a atividade de motorista de entregas, a recuperação da capacidade depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não é obrigado a se submeter, conforme o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 15 do CC. A jurisprudência desta Corte entende que, nessas condições, e considerando as circunstâncias pessoais do autor (50 anos), a incapacidade pode ser considerada definitiva.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC conforme o art. 3º da EC 113/2021, e, após a EC 136/2025 (10/09/2025), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC é inaplicável, pois houve provimento parcial do recurso e inversão da sucumbência, conforme o Tema 1059/STJ.9. A imediata implantação do benefício concedido deve ser determinada no prazo de 20 dias, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/03/2024, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 11. A fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o pedido inicial seja de auxílio-acidente, quando a incapacidade laboral é definitiva e a recuperação depende de procedimento cirúrgico não obrigatório ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 15; art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, §§ 3º e 11; art. 497; art. 536; art. 537. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 86; art. 101, caput; art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010. STJ, Tema 416. STJ, Tema 810. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 1105. STJ, Súmula 76. STJ, Súmula 111. TRF4, AC 5000789-41.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.12.2024. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre duas ações, não há que falar em coisa julgada.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Demonstrada a redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, e preenchidos demais os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da data de início do benefício.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entreo acidente e a redução da capacidade.4. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido do benefício auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 25/05/2022.5. O termo inicial do auxílio-acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inexistente a préviaconcessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Precedentes.6. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO. BENEFÍCIOS CONCOMITANTES. ORIGENS DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. Originado de mesmo fato, não é possível a percepção de mais de um benefício previdenciário. Mesmo porque, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, requisito é a consolidação das lesões.
2. No entanto, possuindo origens diversas, é possível a percepção concomitante de benefícios de auxílio-acidente e auxilio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO LABORAL IRREVERSÍVEL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Embora a nobre perita tenha concluído que as sequelas não estão consolidadas, existem elementos nos autos que levam a interpretação diversa. Identificada limitação laboral desde 2020. - O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
- Redução da capacidade laborativa e consolidação das lesões demonstrada, ante a irreversibilidade destas.
- Sentença de improcedência reformada para reconhecer o direito à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
4. Comprovado que houve redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para o trabalho que habitualmente exercia, o fato de o segurado continuar trabalhando não impede o recebimento do auxílio-acidente.
5. Marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. No caso dos autos, a parte autora, profissão vendedora/comerciária/recepcionista, sofreu fraturas do fêmur e na perna direita em 24/12/2018. Necessitou de uma nova cirurgia em janeiro de 2020. Do laudo médico realizado em 02/06/2021 (id. 175923022 -Pág. 50/51), extrai-se que a parte autora apresenta "FRATURA DO FÊMUR DIREITO E OSSO DA PERNA DIREITA, CONSOLIDADAS COM SUCESSO CID: S72,S82,T93." Afirma que a doença/lesão não torna a parte autora incapaz ou acarreta limitações para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual. 4. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRESSÃO FÍSICA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARADO. PRECEDENTES DA TURMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. DE OFÍCIO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Em que pese não se tratar de acidente do trabalho, essa condição não retira o direito do autor, vez que o benefício de auxílio-acidente pode ser concedido por sequela originada em acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da LBPS.
3. A agressão física sofrida equivale à acidente de qualquer natureza, conforme precedente já firmado em Julgamento desta Turma na forma ampliada.
4. A perícia médico judicial comprovou a redução da capacidade laboral do autor e, sendo preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
5. No que tange aos fatores de atualização monetária, sentença ajustada, de ofício, aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Não restou minimamente demonstrado o nexo causal entre as patologias na coluna vertebral que acometem o autor, desde 2010, com a lesão na clavícula, decorrente de acidente de bicicleta, sofrido em 2017 - o qual sequer foi mencionado pelo autor, durante o exame pericial. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
5. Embora o perito do INSS tenha constatado a existência de incapacidade durante período necessário para se recuperar da cirurgia para tratamento da lesão causada no joelho pelo acidente, o auxílio-doença foi indeferido, uma vez que houve recolhimento abaixo do valor mínimo das contribuições referentes às competências que antecederam o infortúnio, não tendo o autor regularizado tal pendência, mesmo notificado para tanto, conforme se depreende do respectivo processo administrativo.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.