PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente a partir do pedido administrativo ou da citação, o que se deu primeiro, vedada a cumulação com benefício deaposentadoriae observada a prescrição quinquenal, com o respectivo abono anual.2. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.4. A perícia médica concluiu que: "Periciado apresentou fratura de ulna de membro superior esquerdo em 2014 no que resultou em leve redução da massa muscular e força de musculatura de antebraço esquerdo."5. O autor recebeu auxílio-doença acidentário no período de 21/03/2014 a 20/07/2014, portanto, é devido o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da cessação do benefício do auxílio-doença em 20/07/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA416STJ.
1. A controvérsia dos autos não diz respeito à incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Todavia, isso não resulta no reconhecimento da incompetência do juízo estadual.
2. Hipótese em que, à época do ajuizamento da demanda, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal previa o processamento de ação previdenciária de competência federal delegada no juízo estadual.
3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, constatada em perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA416STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária, por incapacidade permanente, bem como auxílio-acidente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372 CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 STJ. DIB.
1. O juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 11/04/2011 a 12/03/2019. A autora alega preencher os requisitos para o benefício, que a extensão do dano não interfere na concessão, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a vinculação do julgador ao laudo pericial e a irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente não foi acolhida, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ estabeleçam que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que a sequela da autora não implica redução da capacidade para a atividade habitual.4. A alegação de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial não foi acolhida, pois, apesar da livre valoração da prova, o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, descrevendo satisfatoriamente o quadro da autora e considerando seu histórico e exame físico, não havendo elementos para descaracterizar a prova pericial.5. A aplicação dos princípios do *in dubio pro misero* e da fungibilidade previdenciária não se justifica, uma vez que a prova pericial não demonstrou a redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.6. Embora o benefício tenha sido negado, a corte reafirma que, em casos de concessão, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, impede a concessão do auxílio-acidente, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial quando este é coerente e fundamentado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor busca a concessão do benefício com DIB (data de início do benefício) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito implicam redução da capacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual de supervisor administrativo, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sequela do acidente de qualquer natureza encontra-se consolidada, com limitação funcional de membro inferior esquerdo (fratura de fíbula), conforme constatado pelo laudo pericial judicial.4. A conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais de supervisor administrativo conflita com as exigências da profissão, que demanda plena capacidade física e mental, incluindo deslocamentos e movimentações, os quais seriam prejudicados pela perda de funcionalidade do tornozelo e pela marcha claudicante.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício, desde que haja redução da capacidade laboral.6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 5387373471), em 31/05/2010, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. Devem ser descontados os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4, e aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 19/11/2019, considerando a data de ajuizamento da ação em 19/11/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A redução do potencial laborativo ou a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, configura o direito ao auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86, §§ 1º, 2º, 3º; CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021, EC 136/2025; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral. A parte autora alega cerceamento de defesa por ausência de perito especializado e contradição na sentença ao reconhecer sequelas sem comprometimento laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de o perito judicial ser especialista na área da patologia para avaliação da capacidade laboral; (ii) se a existência de sequelas mínimas decorrentes de acidente implica redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois não é exigível que o perito judicial seja especialista na área da patologia examinada, sendo suficiente que a prova pericial seja conclusiva e bem fundamentada para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
5. O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, descreveu sequelas como mobilidade de flexão do joelho esquerdo reduzida e diferença de comprimento dos membros em 1,5cm.
6. As sequelas descritas são capazes de comprometer o exercício da atividade habitual de vigilante, impactando a marcha e a amplitude de movimento, que são fundamentais para a profissão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de sequelas mínimas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que não seja declarada a incapacidade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 23, 26, inc. I, 86, 86, § 1º, 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 1998 e a cegueira no olho esquerdo, nem a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 1998 e a cegueira no olho esquerdo; (ii) a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial e os relatórios médicos não estabelecem nexo de causalidade direto entre o acidente de 1998 e a cegueira no olho esquerdo, indicando uma origem multicausal e uma catarata secundária ao trauma, não sendo decorrência direta deste.
4. Não há redução da capacidade laboral para a atividade de office boy, habitualmente exercida à época do acidente, conforme o parecer pericial, o que impede a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
5. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, requisitos não preenchidos no caso concreto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, exige a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, o que não foi demonstrado para a atividade habitual do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EDUCADOR FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AVALIAÇÃO CONFORME A OCUPAÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa..
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um educador físico, que atua como personal trainer, submetido a tratamento cirúrgico para tratamento de lesão ligamentar do joelho irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.
5. Recurso provido para conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento to do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA416STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária, por incapacidade permanente, bem como auxílio-acidente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA416STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. À época do infortúnio, a autora estava desempregada, em período de graça.
3. Conforme CTPS da autora, em data anterior ao acidente de qualquer natureza, ela exercia a função de serviços gerais e, para essa função, o perito judicial afirmou existir a redução de sua capacidade laboral.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA416STJ.
1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado, com base na análise do conjunto probatório, verificar as condições do autor para exercício de seu labor habitual.
2. A concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Em perícia administrativa, a autarquia ratificou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza, possuía vínculo empregatício na data e, portanto, possuía qualidade de segurado.
3. O INSS deferiu o benefício temporário, atestou a redução da capacidade laboral do autor e encaminhou para a reabilitação, mas não concedeu o benefício de auxílio-acidente.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo o Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.].
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Hipótese em que apesar de não admitir repercussão na capacidade laboral, o jusperito asseverou que a parte autora, embaladora, tem ''leve diminuição de força em elevação''.
5. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a DER, em face do pedido específico da demandante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor não possuía a qualidade de segurado no momento do acidente, por ser contribuinte individual. O autor alega que o acidente ocorreu no período de graça, quando ainda detinha a qualidade de segurado empregado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor detinha a qualidade de segurado no momento do acidente, considerando que o evento ocorreu durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior, mesmo com refiliação como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
4. A sentença de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que o autor atuava como autônomo na época do acidente, não possuindo a qualidade de segurado.
5. O acidente ocorreu em 01/11/2012. O extrato previdenciário (CNIS) demonstra que o autor manteve vínculo empregatício em maio de 2012, o que o mantinha no período de graça em novembro do mesmo ano.
6. A atuação como contribuinte individual durante o período de graça não descaracteriza a qualidade de segurado para fins de concessão de auxílio-acidente, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização.7. A concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente a partir de 09/09/2016, data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: O segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo faz jus à utilização do período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial -- categorias que conferem direito ao auxílio-acidente -- se este for mais favorável, para fins de concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TNU, PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 16.05.2025; TRF4, Súmula 76.