AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532, 554 E 642/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMASSTJ NºS 532 E 533.
A atividade rural da autora resultou comprovada no processo e a autarquia não demonstrou ser ele dispensável à subsistência da autora e de sua família, ou que a subsistência da família seria garantida pelo salário do cônjuge. Adentrar em algo além disso, quanto à prova dos autos, seria esbarrar no óbice do comando da Súmula nº 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ).
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532, 533 E 642/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ). CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula n.º 73 deste Tribunal). 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA532, DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovado o labor rurícola no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMASSTJ532 E 533.
1. A controvérsia analisada nos referidos Temas, que trata da extensibilidade dos documentos em nome de membro do grupo familiar que venha a exercer atividade urbana, não foi matéria controvertida e, consequentemente, analisada no voto condutor do acórdão.
2. Hipótese que não se amolda ao paradigna, não sendo, portanto, objeto de eventual juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMASSTJ532 E 533.
1. A controvérsia analisada nos referidos Temas, que trata da extensibilidade dos documentos em nome de membro do grupo familiar que venha a exercer atividade urbana, não foi matéria controvertida e, consequentemente, analisada no voto condutor do acórdão.
2. Hipótese que não se amolda ao paradigna, não sendo, portanto, objeto de eventual juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ). CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. Não se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial quando tal labor não for indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção pelo cônjuge de rendimentos considerados suficientes para a subsistência do grupo familiar (na praxis judicial, rendimentos superiores a dois salários mínimos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE (TEMA 533, DO STJ). TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. Não havendo qualquer comprovação de que o labor rural não fosse indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana fosse preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 4. Admite-se a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro, se o exercício da atividade de natureza urbana, pelo cônjuge, for concomitante com o labor rurícola. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMASSTJ Nº 532 E 533. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 07/STJ.
Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ AVERBADO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA532 DO STJ.
1. Tratando-se de período já averbado e computado administrativamente, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte (binômio necessidade-adequação). Precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
5. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos.
6. Somando-se o tempo de contribuição computado administrativamente com aquele reconhecido na seara judicial, e satisfeitos os demais requisitos legais, chega-se à conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA532 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA.APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 07/07/1960, preencheu o requisito etário em 07/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/12/2021 (fls. 26/27, ID 389791663), que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 389791663): a) autodeclaração (fls. 16/18); b) CTPS do autor (fls. 19/23); c) certidão de casamento, realizado em 17/06/1986,indicando a qualificação profissional do autor como "lavrador" (fl. 24).4. A qualificação do autor como "lavrador" na certidão de casamento deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola, suficiente para a concessão de aposentadoria rural.5. A CTPS do autor indica apenas vínculos como "trabalhador braçal" em fazenda e "trabalhador agropecuário polivalente". Neste ponto, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e iníciodeprova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Caso em que a atividade urbana desempenhada pela esposa não tem o condão de dispensar o trabalho rural para a subsistência do autor, não descaracterizando, portanto, sua condição de segurado especial, conforme preceitua o Tema Repetitivo 532 doSuperior Tribunal de Justiça.7. É admissível a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, desde que os fatos sejam corroborados por prova testemunhal. (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7,Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).8. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que ofato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pela qual a sentença merece ser reformada.9. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).10. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. SOLUÇÃO PRO MÍSERO. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZADORES DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA532STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Náthaly, ocorrido em 28/06/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou, defato, documentos extemporâneos ao período de prova pretendido, dentre outros não revestidos de segurança jurídica. Todavia, verifica-se da certidão de inteiro teor do registro de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício que aautora encontra-se qualificada como trabalhadora rural. Assim, considerando que a lavratura da referida certidão se deu logo após o parto e reflete a situação vivenciada em momento imediatamente anterior a sua ocorrência, o referido documento serevesteda robustez necessária a servir com início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.3. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ, os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.4. No que tange aos vínculos urbanos registrados no CNIS da autora e de seu companheiro, verifica-se que não são suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. A de se ressaltar que o STJ consolidou o entendimento segundoo qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...) (Tema532, REsp 1.304.479/SP). E, neste ponto, verifica-se que não restou demonstrado, pelo recorrente, que a renda auferida pelo companheiro da autora teria tornado dispensável o trabalho rural desempenhado pela recorrida. Quanto ao vínculo registrado noCNIS da autora, verifica-se tratar de vínculo extemporâneo, encerrado cerca de dois anos antes do parto, não havendo que se falar em prova contrária à condição de segurada especial no período de carência pretendido.5. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 532/STJ E 533/STJ. APLICAÇÃODO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Aplicação do Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
4. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 532/STJ E 533/STJ. APLICAÇÃODO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Aplicação do Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
4. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
7. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
8. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA532, DO STJ). REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 532/STJ E 533/STJ. APLICAÇÃODO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Aplicação do Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
4. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.