PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. CONCENTRAÇÃO. ÁCIDO SULFÚRICO. ARSÊNICO. AGENTE CANCERÍGENO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.
3. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfúrico e ácido clorídrico, entre outros), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. Precedentes.
4. O arsênico é agente químico cancerígeno, assim como os hidrocarbonetos aromáticos. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovaçãoda habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador FederalMorais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacimados limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria.7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No caso presente, na sentença, foi julgado procedente o pedido para declarar que o autor exerceu atividades especialmente nocivas à saúde nos períodos de 04/04/1987 a 13/08/1987, 07/12/1987 a 01/06/1989 e de 06/06/1989 a 10/06/1994, por exposição aoagente do item 2.1.1. e 1.1.6. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como de 04/03/1997 a 06/05/2005, de 01/06/2006 a 29/08/2014 e de 02/03/2015 a 04/04/2016 por exposição ao agente nocivo do item 2.0.1 do Decreto 3048/99, e à eletricidade acima de250V.9. O INSS apela alegando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença.10. Para demonstrar a especialidade do referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 102/103, expedido em 10/11/2015, demonstrando que, de 04/04/1987 a 13/08/1987, exercendo a função de eletricista instalador, o autoresteve exposto a eletricidade com tensão acima de 220, 380 e 440 volts; PPP, fls. 106/107, expedido em 02/09/2015, demonstrando que, de 07/12/1987 a 01/06/1989, o autor, exercendo a função de eletricista, esteve exposto a eletricidade, acima de 250volts, e a ruído de 97 dB; PPP, fls. 127/128, expedido em 21/03/2016, demonstrando que, de 06/06/1989 a 10/06/1994, o autor, exercendo a função de eletricista, esteve exposto a eletricidade de até 380 volts; PPP, fls. 132/133, expedido em 26/02/2016,demonstrando que, de 04/03/1997 a 06/05/2005, o autor esteve exposto a ruído de 88,8 dB, bem como a eletricidade de 380 volts; PPP, fls. 134/135, expedido em 02/12/2015, demonstrando que, de 01/06/2006 a 29/08/2014, o autor esteve exposto a ruído de88,8 dB, bem como a eletricidade de 380 volts; PPP, fls. 138/139, expedido em 30/10/2015, demonstrando que, de 02/03/2015 até a data de expedição do documento, o autor esteve exposto a ruído de 91,8 dB, bem como a eletricidade acima de 250 volts, PPP,fls. 136/137, expedido em 08/05/2017, demonstrando que, de 02/03/2015 até a data de expedição do documento, o autor esteve exposto a ruído de 86,3 dB (de 03/2015 a 03/2016) e de 91,3 dB (de 04/2016 a 04/2017), além de eletricidade, sem medição daintensidade, calor e graxas.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
5. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Cabível adicionar na contagem judicial todos os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa, desde a primeira DER.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE EXCESSIVA: TEMA 534/STJ. AGENTES BIOLÓGICOS: LABOR EM REDES DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: DIREITO À REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Direito à revisão de benefício previdenciário.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para declarar a especialidade do período de 14/09/1982 a 23/10/2013, laborados na Centrais Elétricas do Norte do Brasil SA Eletronorte e condenar o INSS a: a) averbar o período especialreconhecido nesta sentença (de 14/09/1982 a 23/10/2013), com o cômputo do acréscimo de 40% decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial sob condição especial; b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição do autor (NB 16285449-8), com valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com início (DIB) em 23/10/2013; c) pagar ao autor eventual diferença devida em razão da revisão da renda mensal, acrescida de juros de mora acontar da citação, nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com as orientações do Manual de Procedimento para Cálculos na JustiçaFederal, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuzamento desta ação (17/03/2020), a ser apurado em liquidação de sentença".7. O INSS, apelante, alega que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária", bem como queos EPIs seriam eficazes. Requereu que seja "fixada a data de início do benefício na data da citação quando o INSS tomou conhecimento da lide e da documentação apresentada somente em Juízo referente à matéria de fato caso seja mantida a condenação daAutarquia à concessão da aposentadoria".8. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 70/72, expedido em 07/03/2017, demonstrando que, de 14/09/1982 até a data de expedição do documento, o autor, trabalhando na empresaCentrais Elétricas do Norte do Brasil, esteve exposto a eletricidade, variando de 380 volts a 138.000 volts, com EPCs e EPIs ineficazes; LTCAT, fls. 73/85, confirmando as informações constantes do PPP.9. Note-se que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "`a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoaobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).10. Com efeito, tendo sido demonstrado que a parte autora laborou exposta a agentes nocivos nos períodos indicados, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida.13. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS: a. a implantar aposentadoria especial ao autor, com DIB=DER (02/03/2016) e renda mensal a ser calculada pelo INSS; b. a pagar as parcelas devidas do benefício desde a DIB,com atualização (juros e correção monetária) pelo manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal até o efetivo pagamento". Reconheceu-se a especialidade no período de 25/08/1989 a 03/09/2014.7. O INSS, apelante, alega que "não poderia todos os períodos trabalhados pelo recorrido serem contados como de atividade especial, sobretudo aqueles laborados a partir de 06/03/1997 junto à CEMAR e a DPL construções", bem como que, "em seu labor juntoà DPL Construções LTDA, a partir de 2007 o autor esteve sujeito à tensão superior a 220 volts, e NÃO 250 durante todo o seu histórico laboral".8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 42/45, expedido em 03/09/2014, demonstrando que o autor, de 25/08/1989 até a data de expedição do documento, trabalhando na empresaValeS.A., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme se nota na descrição das atividades constante do PPP.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/11/2016 - DER e DIP em 05/12/2021. ii) pagar as prestações vencidas, assim as compreendidas entre a DIBeDIP, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização acima descrita". Reconheceu-se a especialidade no período de 24/05/1988 a 22/04/2015.7. O INSS, apelante, alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 81/84, expedido em 05/02/2014, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; LTCAT,fls. 85/90, confirmando as informações constantes do PPP; requerimento do autor à empregadora, de 04/02/2014, buscando a correção de seus documentos funcionais para que seja colocada, corretamente, a função de eletricista, em vez de assistentecomercial.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
5. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
8. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
4. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Ausente recurso no ponto, mantida a verba honorária na forma como fixada pelo juízo a quo.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade.
5. Consoante referido precedente julgado em sede de recurso especial repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
8. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar "o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial desde 07/08/2019 (DER)". Reconheceu-se a especialidade no períodode07/07/89 a 30/11/2019.7.O INSS, apelante, alega que há vícios nos PPPs, bem como que "não se pode afirmar que a parte autora estava submetida ao agente eletricidade de forma permanente, não ocasional e intermitente como exige expressamente a Lei n. 9.032/95, acima de 250 V,pois não foi demonstrada a frequência na qual estava submetido ao agente eletricidade acima desse limite de tolerância", além de que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de seruma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária". Questiona também a forma como os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 34/37, expedido em 10/07/2019, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a eletricidade, variando de 440 a 600.000volts.9. Embora o INSS tenha alegado que há vício formal no PPP, dele consta responsável pelos registros ambientais até o ano de 2006, sendo que, a partir desta data, o PPP tem como base laudo técnico expedido pela Fundação COGE. Além disso, foi juntadoLTCAT, fls. 70/84, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, do qual consta que, em razão dos "riscos potenciais, inerentes ao Sistema Elétrico de Potência SEP e suas proximidades, [...] as atividades técnico-operacionais enquadram-se comopericulosas".10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que o conjunto das provas indica a exposição do autor a eletricidade, com tensão superior a 250 volts.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. Na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor a partir do requerimento administrativo (25/05/2018)". Reconheceu-se a especialidade da atividade do autor no período de21/09/1992 a 25/05/2018.7. O INSS, apelante, alega, em síntese, que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 78/82, expedido em 11/09/2019, demonstrando que ele, de 21/09/1992 a 25/05/2018, laborando na CEB Distribuição S.A., esteve exposto aofator de risco eletricidade em acima de 250 volts, LTCAT, id 266704745, confirmando as informações do PPP.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA534. COMPROVAÇÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. MANTIDO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. De acordo com o Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO: PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Ademais, é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
9. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
10. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
11. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
12. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
13. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
14. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios na forma como fixados pelo juízo a quo. Ainda que implantada a ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER) cabível a verba honorária, na medida em que o INSS, instado acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), manifestou-se contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, a condenação respectiva.
15. Tendo o INSS implantado o benefício, considerada a tutela de urgência deferida, deverá, no entanto, adequar a respectiva diligência à presente decisão, reimplantado o benefício mais vantajoso no prazo acima assinado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).7. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS: a) Reconhecer e averbar o período de atividade especial do autor na empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A de 01/11/1994 a 11/12/2019; b) Conceder o benefícioprevidenciário de aposentadoria especial com DIB em 11/12/2019 e DIP em 01/04/2021; d) Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices definidos pelo STJ no julgamento do REsp1495146/MG(Tema 905), e datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária".9. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos PPP, fls. 62/65, expedido em 04/12/2019, demonstrando que ele, de 01/11/1994 até a data de expedição do documento, trabalhando na empresa Amazonas Energia S.A., esteveexposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído, este acima de 90 dB.10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997: TEMA 534/STJ. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
7. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997: TEMA 534/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
5. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolatação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex offici.
2. A lei em vigor quando da prestação de serviços define a configuração do tempo com especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
8. Somando-se o tempo especial e o tempo comum ora reconhecidos ao labor já reconhecido pelo INSS, o autor conta com tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.