PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ. JULGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé dos litigantes não se presume, devendo, por conseguinte, ser cabalmente comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA862STJ. JULGAMENTO PENDENTE. APELAÇÃO. PREJUDICADA.
1. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO E RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
7. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-09-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2014.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. Para caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
4. Apesar de defesa padronizada e genérica, não se verifica flagrante a má-fé do INSS. A interposição da apelação decorre do exercício do direito constitucional de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIDA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Considerando que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 15-02-2014, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 05-11-2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DIB. TEMA862STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Constatada, porém, a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões e a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
4. Diante do tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente a questão referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente concedido após auxílio-doença, ficando a questão diferida para a fase de execução.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Hipótese em que a parte autora não comprovou que as moléstias que a acometem sejam decorrentes de acidente de trabalho, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-08-2012.
7. Ainda com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o termo final do auxílio-acidente deve recair na data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (23-11-2015).
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMASTJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Sendo o auxílio-doença cancelado sem a devida conversão em auxílio-acidente, nas situações em que houve consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam a redução da capacidade de trabalho, tem-se presente a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Caso em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DIB. TEMA862STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Constatada, porém, a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões e a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
4. Diante do tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente a questão referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente concedido após auxílio-doença, ficando a questão diferida para a fase de execução.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme oestabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.4. Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda mais de sete anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 daLei 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetadospela incidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.5. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91,respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.6. No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 04/11/2012, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 05/11/2012. Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorridaem 11 de julho de 2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 11/07/2019.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 6. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TEMA862 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pelo art. 496, § 1º, do NCPC, tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 09-04-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 25-11-2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando ofensa à coisa julgada.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 11-10-2016.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-07-2014, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 16-04-2015.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. TERMO INICIAL. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TEMA 862 DO E. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.