PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. DE OFÍCIO. TEMA862STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. No que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, de ofício.
3. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-12-2018.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença (06-05-2016), conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde então. Hipótese em que não há se falar em sentença condicional, uma vez que o magistrado a quo diferiu para a fase de execução tão somente a definição dos efeitos financeiros da condenação.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO N. 3.048/99. ROL NÃO TAXATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Não se conhece do apelo no tocante à prescrição quinquenal, uma vez que já reconhecida pela sentença.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-03-2018.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 10-03-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA862 DO STJ.
1. Quando o entendimento da administração é notoriamente contrário à postulação do segurado, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, uma vez que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, já se encontravam consolidadas naquela data.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários os requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ. Pedido de distinção não reconhecido, uma vez que a única ressalva, no voto paradigma à aplicação do tema 862 do STJ foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA862STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 10-02-2019.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-12-2014, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-11-2015.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO.
Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 862 DO STJ. DIFERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente e a consequente implantação do benefício traduzem o pedido principal da ação, sendo o termo inicial, o qual repercute na apuração de valores pretéritos, o pedido acessório, podendo ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que, por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente esta questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. TEMA862STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 10-08-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA862 STJ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, não constituindo óbice o êxito de processo de reabilitação que a tenha capacitado para o exercício de profissão diversa.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Ainda com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o termo final do auxílio-acidente deve recair na data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TEMA862STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TEMA862STJ.
1. No caso, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, afastando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No entanto, não analisou devidamente o pedido de auxílio-acidente.
2. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, podendo-se conceder o benefício mais adequado ao caso concreto.
3. Em que pese o laudo pericial mostrar-se contraditório e não ter respondido devidamente aos quesitos apresentados, é possível extrair-se que a autora possui redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau leve.
4. Tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.