PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODALIDADE POR PONTOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural na condição de empregado rural, o segurado faz jus ao cômputo como tal do respectivo tempo de serviço.
2. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
5. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
7. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS.NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ(8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço quedeve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas,assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividadesadministrativas. Assim, nos termos do precedente representativo dacontrovérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe24/02/2010).
2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESP Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CPC/2015. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMPROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador nos períodos alegados na inicial, não tendo sido corroborados por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. O autor trouxe aos autos apenas cópia da Certidão de Cartório do Registro de Imóveis onde consta propriedade rural de seu sogro e Carteirinha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belmonte/BA.
3. Prova que não evidencia o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos alegados.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
5. Improvimento do agravo legal interposto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. SEGURADA BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova tsestemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Considerando já existir o reconhecimento como segurada de baixa renda no período imediatamente posterior àquele objeto de controvérsia judicial, consoante pesquisa junto ao sistema Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, mostra-se razoável conferior o mesmo tratamento ao interstício reivindicado na seara judicial. É plausível concluir não ser diversa a condição socioeconômica da parte interessada no intervalo imediatamente anterior.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivosn. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, incabível sua análise, já que à época do último requerimento administrativo (3/4/2017), o autor ainda não havia cumprido a idade mínima para esta modalidade de benefício previdenciário . Ou seja, a autarquia federal não pode opor residência a este pedido.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a reafirmação da DER para aposentadoria especial, foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos; e (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão alegada pela parte embargante, referente à análise do pleito de reafirmação da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, foi configurada e sanada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as peculiaridades do momento em que o direito é reconhecido, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.5. Em 01/07/2015, com a reafirmação da DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, com efeitos financeiros que variam conforme o marco temporal em que o direito é reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcial procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autoranoperíodo de carência pretendido ao tempo da DER (24/9/2019).5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (24/9/2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.982/2020. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
4. Observados todos os requisitos previstos, a parte impetrante faz jus à antecipação do pagamento do benefício, nos termos da sentença.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA REVERSIBILIDADE.
1. Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
2. O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
3. Não preenchidos os requisitos legais da tutela de urgência, deve ser reformada decisão que dedferiu a medida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova técnica juntada aos autos indica, no máximo, exposição ocasional e intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA . NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. JORNALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
III. O PBPS, no art. 148, dispôs que a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol reger-se-á pela legislação específica até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei 9.528/97.
IV. A atividade de jornalista não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Obscuridade, contradição ou omissão não configuradas, porquanto, conforme destacado no acórdão embargado, o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, tenha sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:).
II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
III – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INDERETA A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Não há início de provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas, o que desautoriza a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida (Súmula 149 do STJ).
-Apelação prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.