PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente rejeitada, pois a multa diária, fixada nos moldes do artigo 461, do CPC/1973, tem natureza assecuratória visando o cumprimento das ordens judiciais e deve ser revertida em favor da parte autora.
2. Observo que na decisão que antecipou os efeitos da tutela foi determinada a implantação do benefício assistencial em favor de Adriano Aparecido Marques e Davi Aparecido Marques, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso.
3. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor para R$ 50,00, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação imposta e fixar sua incidência no período compreendido entre 24.07.2006 e 01.02.2007.
4. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal
5. Considerando-se 193 dias de atraso, reconhecido pela r. sentença recorrida e confirmados nesta oportunidade, o que totalizaria R$ 9.650,00, anoto que tal valor que se revela extremamente excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela parte embargada (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
6. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do salário mínimo vigente em junho de 2006 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento
7. Não vislumbro má-fé do embargado a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO NOS MOLDES EM QUE ESTIPULADA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública.
2. Na hipótese de descumprimento da ordem no prazo assinalado, é cabível a cobrança de multa diária, desde que arbitrada em patamar não exorbitante. No caso dos autos, o valor estipulado é condizente com o quantum fixado por este Tribunal em casos similares.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA.
A excessiva demora na implantação do benefício concedido administrativamente justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do recurso administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. PADEIRO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Quanto aos laudos paradigmas juntados pela parte autora para comprovar a atividade especial, merecem prosperar como prova emprestada, pois as atividades profissionais possuem identidade, e os laudos foram produzidos em ações judiciais submetidos ao contraditório. Assim, os laudos periciais daqueles autos podem ser aproveitados nesta ação em complementação às demais provas acostadas, considerando que o INSS participou da produção daquelas provas, sob o crivo do contraditório. Na presente demanda, os laudos juntados foram o INSS foi cientificado do seu conteúdo.
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'padeiro' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6.Não preenchendo o pedágio para usufruir o benéfico previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma proporcional, somente cabe a averbação do labor especial para fins previdenciários, sem a concessão da inatividade remunerada no requerimento administrativo discutido.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. TEMA Nº 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÇÃO SIMULTÂNEA A ELEMENTOS NOCIVOS ASSOCIADOS (PRODUTOS QUÍMICOS, UMIDADE E BAIXAS TEMPERATURAS). ACÓRDÃO MANTIDO.
Restando devidamente reconhecida a especialidade, por ocasião do exame do caso concreto, em decorrência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em patamar superior a 90 dB, além de verificada a sua submissão em ambiente laboral, de forma habitual e permanente, a outros elementos insalutíferos, recomendável a manutenção do acórdão impugnado, não se cuidando de hipótese de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. TEMPERATURAS ABAIXO DE 12ºC. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADO.
1. O Decreto n. 53.831/64 dispunha que somente os trabalhos de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28 graus Celsius, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1).
2. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG.
3. Atividade que não ultrapassou o limite previsto na NR 15, ANEXO III, quadro 2, impedindo o reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ORDEM JUDICIAL. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI DEVOLVIDO PARA O INSS, EM 19/05/2021, PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO, MAS ATÉ A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO HAVIA QUALQUER EFETIVAÇÃO DO ATO. ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NESTE PARTICULAR, PORQUANTO EXTRAPOLADO EM MUITO O TEMPO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos, pois tal petição se encontra suficientemente fundamentada na alegação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo razoável a partir da fixação da multa, indicando a qualificação das partes e documentos constantes nos autos em apenso, os quais foram posteriormente juntados aos presentes autos.
2. A implantação do benefício foi determinada, por meio da decisão proferida em 06.08.2003, sem a especificação de prazo e sem a fixação de multa pelo eventual atraso no cumprimento, bem como que o INSS foi intimado por ofício em 01.09.2003, por carta com Aviso de Recebimento e, em 14.11.2003, sendo que, nesta oportunidade foi fixado o prazo de 24 horas para cumprimento.
3. Em 17.12.2003, foi proferida decisão fixando multa diária no valor de 1 salário mínimo e, determinada nova intimação do INSS para cumprimento. A intimação desta decisão ocorreu em 06.01.2004 (fl. 62) e a ordem foi cumprida em 12.01.2004, com data de início de pagamento em 01.04.2003.
4. Considerando-se a intimação da decisão e que fixou a multa, em 06.01.2004, a multa passou a ser exigida a partir de 07.01.2004 (imediatamente, pois o prazo de 24 horas constante do ofício de fl. 36 já havia transcorrido) com término em 11.01.2004 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 64), somando, portanto 5 dias de atraso, o que totalizaria cinco salários mínimos, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
5. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
6. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 05 dias, conforme acima explicitado, valor que atende ao princípio da proporcionalidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, conforme previa o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973, além dos valores já reconhecidos como devidos na r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios.
7. Mantida a sucumbência recíproca nos moldes fixados pela r. sentença recorrida, ante a alteração mínima em sede recursal.
8. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (10.12.2008), com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. A implantação do benefício foi determinada, no prazo de 15 dias a contar da intimação, em sede de antecipação deferida no bojo da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
3. A Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento da obrigação em 06.04.2009 e cumpriu a determinação somente em 24.06.2009, com data de início de pagamento em 11.03.2009.
4. Considerando-se a intimação em 06.04.2009, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 22.04.2009 (15 dias após a intimação) com término em 23.06.2009 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa), somando, portanto 63 dias de atraso, o que totalizaria R$ 6.300,00, valor que se revela substancialmente excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela apelante, a configurar enriquecimento sem causa. A multa deve ser assim reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em março de 2009 por dia de atraso, valor que atende ao princípio da proporcionalidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, conforme previa o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. A execução deve prosseguir pelo valor ali indicado quanto ao principal e, quanto à multa, nos termos ora fixados.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.
5. Embora o frio e a umidade não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Compete ao Gerente Executivo da APS onde protocolado o requerimento administrativo a análise do direito, ou não, ao benefício previdenciário. Ao Organismo de Ligação incumbe a formalização de Acordo Internacional de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes, mas não a decisão acerca do direito visado.
3. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022).