E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015.
- Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
- Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. SISTEMÁTICA DOS PONTOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.IV - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”V - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a autora esteve exposta a frio de 2ºC a 5ºC e abaixo de 0ºC, por realizar suas atividades em câmaras frias, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.VI - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que o pedido da autora se limitou ao reconhecimento de atividade especial até a data do requerimento administrativo. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de computar como tempo comum o período posterior ao requerimento administrativo. VII - A autora preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.VIII - O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.IX - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, consigna-se que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1124 do STJ.X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XI - Julgamento ultra petita reduzido, de ofício. Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural e comum. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando que a CTPS não constitui prova plena para comprovação de tempo rural, impossibilidade de reconhecimento de atividade rural remota como carência.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 22/04/2017.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS às fls. 30/32 do documento nº 166174275. Dessa forma, do documento anexado e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 28/07/1992 a 13/06/1993, de 21/12/1993 a 18/08/1999, de 01/09/1999 a 15/08/2001, de 29/08/2001 a 30/06/2002 e de 15/01/2003 a 26/05/2009, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, pelo que mantenho integralmente a sentença.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
2. Na espécie, conforme destacado pela r. sentença, verifica-se que a autarquia apurou administrativamente o tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, e contando com 52 (cinquenta e dois) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de idade, na data do requerimento administrativo (15/02/2017).
3. Desta forma, a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento administrativo atingiu 91 (noventa e um) pontos, portanto insuficiente ao afastamento da incidência do fator previdenciário .
4. Caso em que mantida a r. sentença nos termos em que proferida, tendo em vista que não constam da petição inicial pedido e informações acerca de eventual exposição do autor a agentes insalubres.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. IDADE MÍNINA. EC 103/2019. DER REAFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição ali impostas. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no anode 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminou a regra transitória, epassou a ser exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. A sentença reconheceu o tempo de atividade rural da parte autora entre 04/2018 a 10/2021 e determinou a soma com o tempo contributivo urbano (04/10/2005 a 12/2008 e 01/01/2009 a 03/2018). Carência legal devidamente cumprida.5. O INSS se insurge em suas razões recursais, unicamente, em relação ao requisito etário. A parte autora, de fato, não havia preenchido o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade híbrida (61 anos) na data do requerimentoadministrativoem 11/10/2021, porquanto nascida em 03/10/1961.6. A idade mínima de 61 (sessenta e um) anos para a autora foi implementada em 03/10/2022, no curso da demanda. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação daDER).7. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).8. É devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a 03/10/2022 (DER reafirmada).9. Correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 995, estes incidem apenas após 45 dias da decisão judicial quedetermina a implantação do benefício, caso o INSS não o faça no prazo.10. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ entendeu que, quando o INSS reconhece o direito com base em fato novo sem oposição, não são devidos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, além da reafirmação DER, também fora reconhecido o tempode serviço rural não admitido administrativamente, razão pela qual são devidos os honorários sucumbenciais.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 11. De ofício, fora reafirmada a DER (item 8) e fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a comprovação dos períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados em CTPS.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 65 anos em 24/06/2017.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou as seguintes CTPS´s relacionadas na sentença: “de 22/08/1979 a 14/05/1981: Jacinto Ferreira e Sá - trabalhador rural (fl. 48);de 18/05/1983 a 01/06/1983: Francisco Ligeiro - trabalhador rural (fl. 49);de 23/04/1984 a 14/09/1984: Arnaldo Lima - tratorista e serviços gerais (fl. 54);de 09/10/1984 a 20/11/1984: Geraldo Gianetto e outros - trabalhador agrícola polivalente (fl.54);de 10/11/1984 a 09/04/1985: Luigi Polisini - serviços gerais e tratorista (fl. 55);de 09/05/1985 a 27/06/1985: Usina Santa Hermínia S/A - tratorista (fl. 55);de 01/07/1989 a 31/10/1991 (integrante do vínculo que perdurou até 30/10/1992): JacintoFerreira e Sá - trabalhador rural (fl. 56).”.10. Observo que o reconhecimento de atividade rural antes de 1991 registrado em CTPS como carência é possível de acordo com o PEDILEF nº0000804-14.2012.4.01.3805, da relatoria da Juíza Federal Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/207, TEMA nº 153 da TNU que fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).”.11. Assim, reconheço os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados na CTPS em ordem cronológica com outras anotações, sem rasuras, com outras anotações e outros períodos.12. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 13. Dessa forma, a autora comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.14.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2017. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.15. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.16. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural remota como carência, não comprovação de atividade rural imediatamente anterior e que a aposentadoria por idade híbrida é prevista apenas para o trabalhador rural.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 22/01/2007.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora anexou aos autos o acórdão do processo nº 0013356-04.2009.4.03.9999/SP às fls. 21/32 do documento nº 185854430 e certidão de transito em julgado às fls. 42 do documento nº 185854430, com o reconhecimento do período rural de 25/07/1964 a 09/06/1988.10. Dessa forma, somado aos demais períodos de contribuição, a autora comprovou possuir mais de 336 contribuições, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.11. Recurso do INSS improvido, para manutenção da sentença.12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.13. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PONTOS DESTACADOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Cabe reconhecer existente erro material no acórdão, pois constou menção ao protocolo número 1546056464, quando o correto é o número 455056970.
2. Quanto ao mais são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
3. Embora alegue que o pedido tratado na impetração referiu-se ao "reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010", não existem documentos acostados nos autos que respaldem tal narrativa, pois no protocolo 455056970, ainda que relativo ao NB 154605646-4, o objeto descrito foi apenas a "revisão de valores para o benefício em referência", tendo sido informado pela autoridade impetrada ter sido apreciado o requerimento".
4. É incumbência do impetrante instruir o mandado de segurança, no ato de propositura da demanda, com todos os documentos essenciais à comprovação do direito líquido e certo vindicado, pois não pode contrapor-se à alegação firmada pela autoridade impetrada, no sentido de que foi apreciado o pedido discutido no mandado de segurança, sem demonstração do necessário à desconstituição da narrativa oficial dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não se tratando, pois, de omissão ou qualquer outro vício do acordão, senão que da própria impetração em si, ao que se infere.
5. Não existe, pois, vício a ser suprido no julgamento, já que se o objeto do protocolo 455056970 é o alegado pelo impetrante e não foi apreciado pela autoridade impetrada, ao contrário do que por este atestado, isto apenas indica que não foi o mandado de segurança instruído com prova pré-constituída do direito pleiteado e, portanto, não poderia, de qualquer forma, ser reconhecido como líquido e certo.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve o embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE E CARÊNCIA. CTC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro.
4. Não preenchido o requisito da carência, o segurado não faz jus à concessão do benefícío.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991 E, APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, COM JUROS E MULTA SÓ A PARTIR DE 11-06-1996. CARÊNCIA, IDADE E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA A APOSENTADOIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não cumprida a carência devida (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) e não implementados a idade mínima e o período adicional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), não possui o demandante direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
7. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTUAÇÃO MÍNIMA.
1. A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.2.
2. Caso em que a parte computou 94 anos, 11 meses e 18 dias na data de entrada do requerimento administrativo, permanecendo a disposição de incidência do fator previdenciário.
3. Sobre o pedido de reafirmação da DER, certo que se admite a possibilidade quando ventilada no momento próprio, porquanto pretende computar tempo anterior ao ajuizamento da lide. Incabível, porém, a formulação apenas após o trânsito em julgado, de acordo com precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IDADE INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora, nascida em 1963 não possui a idade necessária para aposentadoria por idade rural.
2.Improcede o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em face da contagem nos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício de aposentadoria rural.
5.Contagem de tempo de serviço insuficiente.
6.Improvimento do recurso.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EM PARTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a comprovação de atividade rural dos períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1977 a 31/05/1978.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 01/02/2016.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) certidão de casamento lavrada em 26/07/1975, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 10 – arquivo 04); b) certidões de nascimento de irmãos lavradas,respectivamente, em 15/02/1958, 24/08/1962 e 02/11/1968, nas quais o genitor estáqualificado como lavrador (fls. 27/29 – arquivo 04); c) certidão emitida pelo Juízo Eleitoral da58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, indicando que irmão da autora declarou-se lavrador aorequerer seu alistamento eleitoral, em 15/06/1972 (fls. 30 – arquivo 4); d) livro de registro deeleitores para o ano de 1972, no qual irmão da autora está qualificado como lavrador (fls. 32 –arquivo 4); e) certidão de nascimento de filha lavrada em 15/07/1976, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 36 – arquivo 04).”. Observo que os documentos em nome do pai e irmãos da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Dessa forma, dos documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período de 01/02/1968 a 31/12/1971.10. Dessa forma a autora comprovou possuir 203 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida desde a DER em 09/03/2018.11.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência o período de 01/02/1968 a 31/12/1971; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 09/03/2018. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.12. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.13. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Na DER a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.