PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de benefício pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado pelo regime próprio.
3. Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de o de cujus ter sido, concomitantemente, empregado público não constitui óbice ao cômputo do período postulado pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 28/04/1976 a 02/05/1982, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. O PERÍODO RURAL NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço rural o período de 15/01/1984 a 24/07/1991, já reconhecido em sentença, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/01/1980 a 31/12/1980, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 14/05/1970 a 31/10/1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os períodos de labor na iniciativa privada e em regime próprio podem ser computados para fins de concessão de benefício no RGPS. Contudo, havendo prova da concomitância entre os períodos de labor, não haverá contagem em dobro, de sorte que o período de atividade, ou parte do aludido período, deverá ser desconsiderado em razão de tal particularidade.
3. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento para agregar argumentos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, AUXÍLIO-CRECHE E PREVIDÊNCIA PRIVADA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE PAGA POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'A' DA LEI Nº 7.713/88, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.250/95. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O art. 6º, inc. VII, 'a', da Lei nº 7.713/88 contemplava a isenção do benefício de complementação de pensão por morte, recebido de entidade de previdência privada, mas a Lei nº 9.250/95, alterando a redação do referido inciso VII, excluiu das hipóteses de isenção tais benefícios, passando a prever isenção apenas para os seguros, que possuem natureza diversa do benefício percebido pela demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante. 3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja, conforme jurisprudência desta Corte, a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
2. Sentença reformada para, de ofício, ser julgado extinto o feito sem resolução de mérito.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REsp 1.092.222/SP. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/95. INDEVIDO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELOS IMPETRANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - A decisão transitada em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.092.222/SP, reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria relativos, especificamente, às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada ocorridas na vigência das Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95 (fls. 292/298).2 - Consta na decisão, expressamente, que "a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, é isenta do Imposto de Renda, tanto na vigência da Lei nº 7.713/88 (artigo 6º, inciso VII, alínea "a"), quanto da Lei nº 9.250/95 (artigo 32)".3 - Com efeito, não é mais possível rediscutir a tributação da complementação de aposentadoria, sendo incabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.4 - Considerando que o plano previdenciário teve início em 03/04/2000, ou seja, após o advento das Leis nºs 7.713/1988 e 9.250/1995, que continuam vigentes, é de ser dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de se afastar a conversão do referido valor depositado em juízo em renda para a União e revertidos em favor dos ora agravantes, para posterior levantamento, nos termos supracitados.5 - Agravo de instrumento provido.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. termo de adesão ao novo plano.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade do cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. termo de adesão ao novo plano.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada atividade rural, com início de prova documental complementada pela prova testemunhal.
2. "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (Art. 201, § 9°, CF88).
3. No caso dos autos, o autor preencheu na DER os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991.
4. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço o período de 11/07/1982 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA OBTIDA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. INADMISSIBILIDADE.
O art. 96, III, da Lei 8.213/91 veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS.