E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos privados de previdência complementar tem natureza previdenciária.
2. A isenção veiculada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 pode ser estendida aos resgates efetuados por portador de moléstia grave.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 3. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 4. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.2. Impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência privada complementar ante o caráter previdenciário do benefício. Jurisprudência do STJ e do TRF3.3. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS DEVOLUÇÃO OU APROVEITAMENTO PARA OUTROS FINS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
Perante o princípio da solidariedade social, consagrado no artigo 195 da Carta Magna, não é necessária a correspondência entre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção de prestações relativas à Previdência Social.
Não há previsão legal para devolução ou aproveitamento para outros fins de contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS. O recolhimento de contribuições previdenciárias não se presta à formação de um montante de valores individualizável, que passe a integrar o patrimônio privado do contribuinte.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. O prazo de decadência para postular a revisão do ato de concessão do benefício não considera a data de início do benefício (DIB), mas sim a data do pagamento inicial, começando a contagem a partir do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A comprovação do exercício de atividade rural não exige início de prova material relativo a todo o período requerido, mas um lastro probatório mínimo que seja complementado por prova testemunhal robusta e idônea.
4. Os documentos em nome de familiares são válidos como início de prova material, pois o que caracteriza a atividade rural em regime de economia familiar é a exploração de atividade agropecuária com mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
6. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
7. O cálculo do fator previdenciário considerou a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria, obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
9. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
10. A sentença ilíquida publicada antes de 18 de março de 2016 sujeita-se à remessa necessária.
11. É nula a sentença na parte em que concede pedido não requerido na inicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
- Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
- Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- A efetivação de bloqueio em conta de que é cotitular não equivale a declarar seja a agravante parte legítima para a execução de origem. Afinal, os valores foram bloqueados na qualidade de pertencentes à cotitular executada. E a decisão agravada já deliberou pelo desbloqueio de 50% dos valores em favor da agravante.
- O mero fato de receber valores transferidos de conta que recebe valores de provenientes de complementação privada de aposentadoria não torna a conta bancária impenhorável.
- A agravante pretende caracterizar como impenhoráveis valores retirados de uma conta em recebia proventos de previdência privada e transferidos para uma conta mantida com sua irmã, com finalidades diversas, como investimentos, entre elas podendo estar inclusa a manutenção da genitora de ambas – situação que, frise-se, não restou comprovada nos autos.
- Ao livremente dispor de valores recebidos de sua previdência privada e destiná-los a conta mantida em titularidade conjunta com a irmã e executada, que possui livre acesso a movimentação, não pode a agravante sustentar a exclusiva propriedade do numerário.
- Mesmo em se tratando de efetiva renda proveniente de aposentadoria, a sobra mensal, depositada em aplicação financeira, seria passível de penhora, tendo a Jurisprudência se pacificado nesse sentido.
- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO.- A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção.- A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário.- O autor é aposentado e portador de “doença de Parkinson”, e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença.- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.- Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
2. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 23/06/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Tendo em vista que as testemunhas afirmaram seu trabalho rural até os 18 anos de idade (09/03/1985); portanto é possível reconhecer seu labor nas lides campesinas a partir da citada data.
4. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 09/03/1979 a 09/03/1985, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 1.265.564 (Tema 1166), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Tratando-se de pretensão central da demanda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento do feito, nos termos do Tema 1.166 - STF. 3. Apelações cíveis improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS.
- A autora exerceu atividades privada e pública de forma concomitante, recolhendo contribuições aos IPESP e ao RGPS.
- A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
I - Resta prejudica a tese defendida na inicial dos embargos a respeito da impossibilidade de execução provisória da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, em razão do superveniente trânsito em julgado do título judicial no curso do presente feito, devendo prosseguir a execução, em obediência ao disposto no art. 462 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 493 do atual Código de Processo Civil.
II - A revisão do benefício deferida pelo título judicial pode, em tese, diminuir o valor da complementação da aposentadoria do autor, paga pelo fundo PETROS de previdência de natureza privada, competindo a este buscar as vias próprias para o ressarcimento junto à parte ora embargada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, se efetivamente ocorreu a alegada complementação, haja vista que esta nem mesmo foi comprovada nos autos.
III - Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM RESSALVA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1- O instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, §9º, da CF).
2 - A Lei 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao respectivo período (art. 96, inc. IV).
3- Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
4- Considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado tem o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que é suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal.
5- Embargos infringentes improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates e benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. Os recolhimentos que não foram comprovados documentalmente, poderão ser feitos em fase de liquidação de sentença.
6. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei n.º 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.
7. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991 (data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
8. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
9. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
10. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
11. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
12. Remessa oficial e Apelação desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Não há se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade, pois, não há pleito do impetrante de benefício perante o RGPS, mas tão somente de contagem de tempo de serviço para ser utilizado para alcançar benefício no RPPS. Tempo de contribuição este que não fora utilizado para obtenção de qualquer outro benefício em nenhum regime de previdência
4. É plenamente possível, para fins de contagem recíproca entre os dois regimes previdenciários, a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial de parte das atividades exercidas, o que obstou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial de parte das atividades exercidas, o que obstou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.