E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. Honorários advocatícios. apelação do autor provida em parte. Apelação da união não provida.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, em suma, a repetição de indébito, com reembolso do imposto de renda retido na fonte da autora sobre as verbas indenizatórias recebidas em razão da Opção pela Extinção da Complementação de Aposentadoria, decorrente do plano de previdência privada instituído pelo BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social).
2. Determinou o acórdão anteriormente prolatado que a verba recebida pelo autor consistiria em acréscimo patrimonial que se sujeitaria à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, e negou provimento à apelação do autor.
3. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ), em julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC.
4. Em verdade, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte; comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação do autor provida em parte e apelação da União não provida, em juízo de retratação.
BEHELENA
E M E N T ACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985 STF. ADEQUAÇÃO. REJEITADA.1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União. Incidente de Uniformização admitido com retorno dos autos para adequação do julgado.2. Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.3. Juízo de retratação rejeitado. Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista contratado por empresa privada.
TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REFLEXOS DOS PAGAMENTOS REALIZADO AO PLANO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
1. Considerando que houveram parcelas vertidas no período de 1989 a 02.08.1990, data do óbito de Afonso Sequinel, ao Fundo de Previdência Privada nos moldes da Lei 7.713/88, a existência de nova cobrança de imposto de renda na forma determinada pela Lei 9.250/95, configura dupla incidência, gerando direito aos sucessores do de cujus - in casu a cônjuge que recebe pensão por morte, de repetir os valores indevidamente retidos, uma vez que tais prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, de onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do esposo da demandante enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores.
2. Resta claro que, no período de 01.01.1989 a 02.08.1990, foram realizados pagamento ao fundo de previdência privada, gerando o direito de devolução dos valores relativos aos reflexos de tais pagamentos realizados nesse período.
3. Assim sendo, tem a autora direito à repetição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas mensais recebidas a título de complementação de benefícios de pensão por morte, recebidas da PREVI, em relação aos reflexos das parcelas vertidas ao Fundo de Previdência Privada no período de 01.01.1989 a 02.08.1990.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
10. Em face da nova decisão, condena-se a União no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (regras pré-reforma) e para o benefício do art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial de parte das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Agravo retido provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
IV - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados, no mérito, a apelação da parte autora e o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III – Agravo retido acolhido. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de violação à literal disposição de lei com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que a decisão rescindenda foi prolatada quando já era pacífico, à luz da jurisprudência, o entendimento de que é possível a contagem de períodos concomitantes em regimes previdenciários distintos. 5. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, impõe-se reconhecer que, ao julgar improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço em que o segurado atuou, concomitantemente, em instituição de ensino pública e privada, a decisão rescindenda violou literal disposição de lei do art. 96, II, do NCPC. 5. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, não há que se falar em concomitância de cômputo de tempo de serviço, porquanto restou comprovado que o tempo de serviço exercido em atividade privada, nos períodos de 11/11/1970 a 03/03/1972, 06/03/1972 a 28/02/1972 e 01/03/1973 a 03/03/1976, não foi computado para fins de concessão da aposentadoria em regime público regime público, inexistindo vedação à sua utilização para fins de concessão de aposentadoria perante a Previdência Social.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Agravo retido provido. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e do Art. 45, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. No voto condutor do acórdão restou consignado que a modificação da natureza jurídica do vínculo empregatício advinda da transformação do emprego público (regido pela CLT)) em cargo público (sob regime próprio de previdência) acarretou a automática incorporação do anterior tempo celetista ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas de previdência, com base em julgados do Supremo tribunal Federal. Em razão desse entendimento, a Turma foi expressa ao afirmar que "pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio".
3. A rediscussão da causa objetivando alcançar a reforma do julgado não é apropriada em sede de embargos de declaração, devendo ser buscada nas instâncias jurisdicionais subsequentes.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
11. Considerando que o autor sucumbiu em parte do pedido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da propositura da ação.
12. Remessa Oficial e apelação parcialmente providas para, reformando a sentença, condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, a título de imposto de renda, correspondentes aos valores efetuados pelo autor, no período de 1.1.89 a 31.12.95, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, não cabe discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário, sendo descabida a determinação de juntada aos autos, pela autora, dos valores referentes à complementação da aposentadoria, ou de documento que comprove a total desvinculação do benefício previdenciário em relação aos proventos recebidos da PREVI.