DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviçorural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. A ideia da descontinuidade na apuração do requisito carência não pode abarcar situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo (AC 5015559-69.2019.4.04.9999, Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma do TRF4). O cômputo de atividade rural descontínua por um período maior de tempo só é possível em hipóteses pontuais e específicas, nas quais resta devidamente comprovado que, apesar do desempenho de outra atividade pelo autor, não houve o afastamento completo da região e do trabalho rural no período.
4. Hipótese em que a descontinuidade está ligada a pequenos períodos em que a autora exerceu de forma concomitante a atividade rural e urbana, sem afastamento do meio rural. Preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
1. Na medida em que comprovado o labor rural na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
9. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
10. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.
11. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, bem como do comum urbano e rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo não merece reforma.
2. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviçorural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em apenas parte do período de carência, sendo devida apenas a averbação do tempo rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 11/03/1978 a 30/04/1989 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 01/04/2002 a 01/05/2012 como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal permitido.- Após a inclusão do tempo rural e especial e a conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, bem como o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, bem como o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, bem como o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPORURAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que as informações constantes de CTPS preenchida em ordem cronológica e sem rasuras, dispensam reconhecimento judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento. Tais anotações em CTPS regularmente preenchida prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados regularmente.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 24.06.1976 a 28.02.1987.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para esclarecer quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, bem como o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.