E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
I- Não obstante o Perito Judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, observo que a autora possui diversos vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período de 1997 a 2016, sendo que os documentos juntados a fls. 12/14 atestam que a autora foi internada por tentativa de suicídio, encontrando-se em acompanhamento psicológico "há aproximadamente 6 meses", logo após a sua internação.
II- Nesses termos, torna-se imperiosa a realização de perícia médica com profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
III- Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso, a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que recebeu auxílio-doença . Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente sintomas descompensados após a cessação do benefício.
- Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem condições para o trabalho (documentos do CAPS).
- O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
- Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, as demais provas produzidas nos autos demonstram que houve agravamento do estado de saúde, autorizando a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que patente a presença dos pressupostos para tal.
II-Os depoimentos das testemunhas relataram que a autora sofreu isquemia, com perda de memória e tentativas de suicídio, fazendo uso de medicamentos e encontrando-se internada na ocasião, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício a partir da data da sentença (15.01.2018), com duração de noventa dias, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
IV- Apelação do réu improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, considerando o laudo pericial e as condições pessoais; (ii) a data de início da incapacidade (DII) e a possibilidade de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) exigem qualidade de segurado, carência e moléstia incapacitante, sendo fungíveis entre si, conforme os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991.4. A avaliação da incapacidade deve considerar a prova pericial em conjunto com as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e contexto socioeconômico.5. A autora mantinha a qualidade de segurada e carência na DER (08/06/2015), pois seu último vínculo formal (17/06/2013) a mantinha no período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial foi considerado raso, ignorando período de incapacidade previamente reconhecido pelo INSS (09/06/2015 a 15/07/2015) e internação hospitalar por tentativa de suicídio (18/02/2020).7. O histórico médico e social da autora (55 anos, 1º ano do ensino fundamental, tratamento psiquiátrico desde 2012, depressão pós-parto, sintomas graves e tentativa de suicídio) demonstra incapacidade laboral.8. A falta de adesão ao tratamento não pode ser imputada à autora, dada a gravidade de suas patologias psiquiátricas e o comprometimento de sua autogestão.9. A incapacidade temporária da autora remonta a 18/06/2013 (DII), com direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER (08/06/2015).10. A incapacidade tornou-se definitiva a partir de 18/02/2020, data da internação hospitalar por tentativa de suicídio, justificando a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente.11. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF.12. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ); a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947 do STF); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença (Tema 1.361 do STF).13. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve reembolsar despesas processuais e honorários periciais.14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.15. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A concessão de benefício por incapacidade deve considerar o conjunto probatório, incluindo o histórico médico-social e as condições pessoais do segurado, que podem prevalecer sobre a conclusão de perícia judicial superficial, permitindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de transtornos psiquiátricos. O perito fixou a DII em 19/07/2004, quando iniciou tratamento no CAPS Butantã depois de tentativa de suicídio. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/08/2004, como contribuinte individual, contribuindo até 30/09/2005.
2. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida da incapacidade, contribuindo apenas pelo tempo necessário ao cumprimento da carência. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA. LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de ombro direito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que “familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora).
2. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde 20/05/2019.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 14/07/2011 a 05/09/2011 e de 08/03/2012 a 19/05/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/01/2013 a 08/03/2013 e de 11/09/2013 a 09/09/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, com choro, desânimo, tristeza, evoluindo com sintomas psicóticos, com delírios persecutórios, alucinações auditivas e visuais, ideação suicida com tentativas de suicídio, desorientação temporal e espacial. Faz tratamento com medicação para quadro refratário de esquizofrenia, mantendo-se sintomática, sem remissão do quadro, necessitando de cuidados intensivos de terceiros, devido ao alto risco suicida. Possui três internações em hospital psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e possivelmente permanente para o trabalho, com início em 11/09/2013, resultante do agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 27/05/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "possivelmente permanente", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade psiquiátrica grave, com tentativa de suicídio e diversas internações em hospital psiquiátrico. Ademais, conforme informa o perito judicial, a requerente realiza tratamento há alguns anos, entretanto permanece sintomática, sem remissão do quadro. Portanto, pode-se concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (10/09/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito especialista em psiquiatria concluiu pela incapacidade total e temporária.2. No caso concreto, a parte autora sofre de patologia depressiva grave desde início de 2015. Apesar de a patologia de que sofre ser curável, seu tratamento tem se mostrado complexo, evidenciando pouca ou nenhuma melhora em seu quadro clínico desde o começo do tratamento, culminando em 03 tentativas de suicídio.3. Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempo indeterminado. Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.4. Neste caso, as condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da continuidade patológica cujo tratamento possui tempo indeterminado. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE EXTRAÍDA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. LONGO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. SUCESSIVOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 371, 375 E 479 DO CPC/2015. 335 E 436 DO CPC/73. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Da análise dos documentos, exames e perícias médicas realizadas pelo próprio INSS constata-se que restou comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente a de motorista profissional.
4 - O magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73), sendo absolutamente lídimo, quando calcado em outros elementos dos autos, a adoção de conclusão contrária à do exame pericial, nos termos preconizados pelos artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015.
5 - As datas das perícias realizadas pelo próprio INSS, que atestam a incapacidade do autor, são próximas à data do laudo médico pericial de fls. 75/80, não se afigurando crível que em pouco mais de 1 ano, o quadro grave de incapacidade do autor, portador de episódio depressivo grave, com crises psicóticas, distúrbio mental, tentativas de suicídio e que necessitam de constante acompanhamento de terceiro, tivesse cessado. Além do mais, o trabalho do experto padece de credibilidade quando, comprovadas ao menos duas tentativas de suicídio, o relato de "antecedentes pessoais", informa, textualmente, "nada digno de nota" (fl. 77).
6 - Consoante dispõem os artigos 371, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil vigente (arts. 335 e 436, CPC/73) e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel. Min. Og Fernandes; AI 00040229120144030000, TRF3, 10ª Turma, 13.05.2014, Rel. Walter do Amaral; AC 00057848420154039999, TRF3, 10ª Turma, 01.12.2015, Rel. Baptista Pereira).
7 - O CNIS juntado aos autos às fls. 37/38 comprova que autor possui mais de 10 (dez) vínculos trabalhistas, todos registrados em CTPS, desde 23/02/1976, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por quase 27 (vinte e sete) anos de trabalho efetivo, outro forte indicativo de que não é costume seu deixar de prover seu sustento com o suor da labuta diária, reforçando a conclusão de que se encontra efetivamente incapacitado.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
I - A Lei nº 8.213/91, diploma que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, determina a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
II - Tendo em vista que, em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8) em momento posterior à concessão do benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7), sendo o primeiro mais vantajoso do que o segundo, evidencia-se que indevida a redução do valor da aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem qualquer desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, serem deduzidas do valor pago a título de atrasados, respeitando-se o caráter inacumulável dos benefícios sem causar diminuição da renda do demandante.
III - Com relação ao pleito indenizatório, destaca-se que não merece reparo a fundamentação constante da R. sentença. Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após escolher o benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria .
IV - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que sofrendo de grave patologia psiquiátrica, em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2012, apresentando quatro tentativas de suicídio, justifica-se a conclusão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Nesse diapasão, a própria autarquia acabou por reconhecer o direito do autor ao recebimento da benesse, ao concedê-la na esfera administrativa, a partir de 03.06.2016.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (23.06.2015), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
IV-Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 102689045). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria totalmente inapta ao labor, eis que portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e transtorno de personalidade com instabilidade emocional do tipo borderline. Com relação ao início da inaptidão, afirmou que seria da data da última tentativa de suicídio (07/08/2016).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de transtorno depressivo crônico recorrente e com sintomas psicóticos, apresentando tentativas de suicídio. O perito fixou a DID em 2006 e DII em 25/03/10.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2005, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Recolheu doze contribuições, em seguida requerendo benefício por incapacidade, recebendo auxílio-doença de 09/02/2006 a 08/07/2007. Posteriormente, recolheu mais quatro contribuições de janeiro a abril de 2009, para cumprimento da carência de reingresso, requerendo o benefício novamente.
3. Embora o perito afirme a DID em 2006, conforme documentos de fl. 33, datado de 17/03/2000, e de fl. 29, de 06/2005, tem-se que os problemas psiquiátricos da autora são bem mais antigos, configurando a existência de incapacidade pregressa ao ingresso no regime previdenciário .
4. Do quadro exposto, tem-se que as moléstias remontam a pelo menos o ano de 2.000, ingresso tardio e recolhimentos apenas para cumprimento de carência, em clara ofensa à regra da Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, que proíbe a concessão de benefícios por invalidez no caso de incapacidade preexistente à filiação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família.
3. Presente a verossimilhança da alegação, pois a decisão agravada fundamentou a antecipação de tutela na documentação acostada, que comprova que a autora/agravada possui vasto histórico de problemas psiquiátricos, decorrentes do uso de drogas, tendo, conforme relatado, passado por diversas internações para desintoxicação, episódios psicóticos, tentativa de suicídio, inclusive com perda da guarda dos filhos, seguindo em constante acompanhamento e utilização de medicação de uso contínuo, com recomendação do afastamento laboral por tempo indeterminado, circunstância corroborada por atestados acostados, condição que a impede de prover o seu sustento. Ademais, considerado o grupo social em que inserida a autora (ela própria e seu companheiro, desempregado), certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.
4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Hipótese em que o acervo probatório infirma as conclusões da perícia quanto ao início da incapacidade, ficando demonstrado que tal quadro mórbido já estava instalado antes do falecimento do genitor, haja vista que a parte autora teve poucos vínculos profissionais, possui histórico de depressão, inclusive com internações por diversas tentativas de suícidio, e vasto histórico clínico junto ao SUS.
5. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA MÃE DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela genitora dos autores.