PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova o laudo elaborado com base em vistoria em estabelecimento similar, tendo em conta que o setor da prestação da atividade do autor foi desativado, não tendo o perito indicado, com precisão, o nível do ruído.
2. Havendo omissão por parte do expert, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício e a designação de perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
3. Parcial provimento para manter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por 180 dias, devendo o segurado requerer sua prorrogação caso persista a incapacidade, ficando, desde já, cientificado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Se o conjunto probatório aponta para o início da incapacidade em momento no qual a requerente mantinha qualidade de segurada, cabível a concessão do benefício, desde a DER.
2. A realização de uma segunda perícia, constatando melhora no quadro de saúde da requerente, permite a fixação do termo final do benefício concedido judicialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da incapacidade temporária pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a incapacidade permanente laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário (ii) possibilidade de afastamento do requisito da carência em razão dos diagnósticos da autora.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. Observados os diagnósticos da parte autora, mantém-se a equiparação destes à alienação mental, a qual dispensa o preenchimento do requisito de carência, conforme o art. 151 da Lei Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência da sexta turma do TRF4 foi adotada para reforçar a possibilidade da equiparação de doenças à alienação mental, resultando na dispensa do período de carência. 7. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
8. Negado provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. - Está evidente que a averbação determinada por sentença não se deu da forma correta no primeiro momento, quando o INSS informou ter cumprido a sentença, seja por erro dos sistemas internos do órgão, conforme alegou, seja por outro motivo.- A tentativa de imputar a responsabilidade ao segurado é despicienda, considerando todo o caminho trilhado pelo segurado ao ajuizar a ação judicial e obter uma decisão definitiva favorável.- A alegação de que “os limites objetivos da demanda não guardam pertinência com a concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8, mas tão somente com a averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais” foi muito bem refutada pelo juízo a quo na decisão agravada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AGRAVO PROVIDO.
- O art. 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil, cuida de bens e direitos impenhoráveis, com a intenção de preservar a sobrevivência do executado. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que há cláusula contratual expressa autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.
- A mutuária teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade.
- Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de bens da executada, é cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30%, para quitação do débito.
- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no que se refere à alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL E POR VIA DE EDITAL.
1. De regra, não há ofensa à garantia do contraditório quando houve a tentativa de notificação do segurado pela via postal, acerca da instauração de processo de apuração de irregularidade na manutenção de benefício, por duas vezes, no endereço registrado nos cadastros do Instituto Nacional do Seguro Social, seguidas de publicação no diário oficial da União.
2. É dever do beneficiário manter atualizado o seu endereço no cadastro da autarquia previdenciária.
3. Verificada a regularidade da tramitação do processo administrativo, especialmente quanto à notificação do interessado, no qual se concluiu pelo cancelamento do benefício e pela devolução dos valores recebidos, não há, pela perspectiva exclusivamente formal, direito líquido e certo ao seu restabelecimento e à desoneração da obrigação pecuniária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no ponto que alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
- No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada.
- A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurado o início válido para a impetratação.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no que se refere à alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
2. O art. 28, §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de intimação por edital no caso de restarem infrutíferas as tentativas via postal realizadas no endereço fornecido pelo segurado.
3. Observados os preceitos normativos, que não ofendem a legalidade, e não tendo o segurado atualizado seu endereço residencial junto à Previdência, resulta legítima a intimação por edital para oportunizar o exercício do direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Conjunto probatório que não respalda a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o executado veio a óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, que foi direcionada, inicialmente, em face da pessoa física já falecida. Antes de qualquer tentativa de citação, a União requereu que esta fosse direcionada ao espólio, na pessoa da inventariante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação da parte executada não conhecida em razão de sua intempestividade e da impossibilidade de recebimento como recurso adesivo pelo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de hipótese de erro grosseiro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 979/STJ.
1. A possibilidade de devolução de valores em virtude de erro administrativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979/STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado.2. Para processos em andamento antes de 23/04/2021, a jurisprudência anterior à modulação da tese do Tema 979/STJ exige a comprovação de má-fé para a repetição dos valores, conforme o art. 115, III, da Lei nº 8.213/1991.3. Caso concreto em que era verossímil que a segurada acreditava que poderia ser enquadrada como segurada especial, com direito, portanto, à isenção das contribuições previdenciárias, não havendo má-fé na tentativa de acrescer tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Hipótese em que o valor atribuido à causa se mostra excessivo, ferindo a razoabilidade e a proporcionalidade. Tal manobra não pode ser admitida quando evidente a tentativa de se ultrapassar o limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração em relação à alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.