PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCABIMENTO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
1. O abandono de causa segue rito específico e somente pode ser sancionado com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º), combinado com as demais disposições dos artigos acima transcritos, do mesmo Código, quando o autor for devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ.
2. Não sendo esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, não há falar em extinção do feito sem exame do mérito por abandono de causa, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14.09.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
IV – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/01/2025. A autora busca a reforma da sentença para converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, afastar a fixação da DCB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral permanente da parte autora, que justifique a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ou à permanência da incapacidade temporária sem fixação de DCB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia ortopédica judicial, realizada em 09/10/2024, concluiu pela ausência de incapacidade atual, atribuindo as patologias degenerativas (M51.3 e M54) à faixa etária da autora.4. A perícia psiquiátrica judicial, realizada em 09/10/2024, constatou incapacidade temporária por episódios depressivos (CID F32), com Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/01/2023 e Data Provável de Recuperação (DPR) em 09/01/2025, considerando o histórico de tentativa de suicídio e acompanhamento no CAPS.5. O extenso histórico de enfermidades incapacitantes de ordem ortopédica, atestadas pela própria autarquia em perícias administrativas anteriores, afasta a conclusão do perito ortopedista de que as doenças são meramente degenerativas e não incapacitantes.6. As condições pessoais da autora, como baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e idade (62 anos), somadas às múltiplas patologias (ortopédicas e psiquiátricas), indicam a ausência de capacidade residual para o trabalho e a impossibilidade de retorno ao mercado.7. Caracterizada a incapacidade permanente da parte autora, impõe-se a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/10/2024 (data da perícia judicial).8. Os valores nominais do benefício recebido no mesmo período devem ser descontados para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 149146).10. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997); e a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo INPC e os juros de mora pela caderneta de poupança (EC 136/2025).11. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, mas deve reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.12. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ, art. 85, § 3º, I, do CPC).13. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 15. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o conjunto probatório, incluindo histórico médico extenso, laudos periciais e condições socioeconômicas do segurado (idade e escolaridade), demonstra a ausência de capacidade residual para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. MULTA APLICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PROTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. No caso vertente, a parte impetrante se insurge nos autos sobre o cálculo realizado administrativamente pela parte impetrada para pagamento das contribuições previdenciárias do período de 01/02/1982 a 31/12/1982 e de 01/12/1991a 30/09/1992, alegando ser devida a observância da legislação vigente à época, qual seja, a redação original dos artigos 21, 28 e 29 da Lei n. 8.212/91. Ademais, alega que foram desconsideradas as contribuições dos períodos de abril/2000, abril/2007, fevereiro/2009, janeiro/2013, fevereiro/2013 e janeiro/2014, por terem sido recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo vigente, sem viabilizar a complementação destas contribuições. Nesse sentido, a impetrante aduz que cabia ao INSS, "no âmbito do processo administrativo de requerimento de benefício, proceder ao cálculo para a apuração das diferenças devidas nas contribuições previdenciárias vertidas, e abrir, ao Impetrante, a possibilidade de complementar as respectivas contribuições recolhidas". Requer, assim, que o INSS seja condenado a calcular o valor da complementação e, posteriormente, a reanalisar o requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte impetrante.Sem prejuízo de todo o exposto, a parte impetrante requer, ainda, que seja reconhecido como período de trabalho especial o trabalho exercido pelo impetrante no período de 02/01/2009 a 29/01/2019, pois alega que o exercia em condições perigosas.
3. Não obstante as alegações da parte impetrante, a análise dos seus fundamentos e pedidos deixa inconteste que não se tratam de direitos líquidos e certos, pois demandam ampla dilação probatória para o seu eventual reconhecimento. Nesse sentido, destaque-se que a mera juntada do processo administrativo relacionado ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição é insuficiente para evidenciar os supostos direitos da parte impetrante. Desta forma, houve inadequação da via eleita, razão pela qual mantém-se a r. sentença.
4. Em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração, a qual se deu com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, a oposição do recurso de embargos de declaração não representa tentativa protelatória do feito, mormente porquanto não é lógico que a parte impetrante, maior interessada na rápida solução da lide, tenha interesse em atrasar o andamento processual.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portador de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e risco de suícidio". Dessa forma, ao contrário do que alega a autarquia ré, restou comprovado o requisito da incapacidade.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, alterar a Data Inicial do Benefício DIB para a data da entrada do requerimento administrativo.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "A periciada está acometida de síndrome do manguito rotador em ombro direito, DPOC e depressão evoluindo com quadro de depressão grave com duastentativas de suicídio, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração a gravidade de sua condição clínica, grau de escolaridade analfabeta, idade 70 anos e conhecimentotécnico profissional, provável data da incapacidade em 02/2019 conforme documentação médica apresentada.".6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao início de sua incapacidade, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza dodireito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.7. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). No caso dos autos, o termo inicial do benefíciodeveser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida para determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da entrada do requerimento administrativo.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (46 anos – operadora de caixa). Segundo o perito: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a periciada não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose aguda. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente não especificado, F33.9 e transtorno de personalidade, F60.9 (...) É importante então firmar que o periciado refere realizar acompanhamento médico psiquiátrico desde 2010. As medicações em uso são as mesmas e na mesma dosagem há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais, não existe alterações incapacitantes quanto ao exame psíquico e também não há critérios de gravidade como internação, tentativa de suicídio ou heteroagressividade recente. Sua última internação psiquiátrica se deu em 2017. Portanto, no momento da realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Por fim, incabível a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa, nestes autos.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a pericianda de 36 anos, divorciada, "do lar", grau de instrução primeiro grau completo, não obstante ser portadora de Episódios Depressivos (CID10 F32) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10 F41.2), apresentou-se estável e com quadro controlado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa atual. Contudo, no relatório médico e prescrição acostados aos autos, datados de 7/6/17, o médico psiquiatra que assiste a demandante no sistema público de saúde asseverou que a "Paciente acima está em tratamento e acompanhamento neste CAPS I desde 02/2004 (vide prontuário). Cursa com Cid. F44 / F41.2 / F23 / F33.3. Tem tentativa de suicídio prévios. Faz uso de medicações psicotrópicas diárias (vide verso). Tem crises de pânico, nervosismo, ansiedade, fobias, e solicita ser acompanhada por familiares. Tem prognóstico ruim, desfavorável, tornando a paciente impossibilitada para atividades laborais." Em depoimento testemunhal colhido na audiência de instrução e julgamento, pelo sistema audiovisual, cuja íntegra encontra-se acessível na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos", referido profissional reafirmou o conteúdo do atestado emitido em junho/17. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 224 (id. 73344618 – pág. 3), "(...) há que se considerar, diante do estudo social e do que se depreende do relato do médico que há tempos lhe acompanha, junto ao CAPS local, bem como pelo seu próprio histórico profissional e de recolhimentos - extraído do CNIS - que no seu caso específico não reúne condições para o labor, dadas as patologias psiquiátricas que apresenta.". Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 36 anos reside com os filhos Ivan de 14 anos, Tainara de 17 anos e Jessica Lana Bernardo, de 21 anos e desempregada, e o sobrinho Eduardo Carrasqueira Bernardo de 20 anos e desempregado, e a namorada deste último Camila Aparecida Castelan de 18 anos e cuidadora de idosos, em casa cedida pela genitora Ramona Braz Bernardo. Trata-se de uma edícula de alvenaria, coberta com forro pvc, composta de 3 (três) cômodos, sendo um quarto, uma cozinha e uma sala., com razoáveis condições de habitabilidade. A família recebe R$ 250,00 do programa Bolsa Família. A requerente é divorciada mas há dois anos aguarda receber pensão alimentícia por via judicial, não recebe cesta básica e não tem outro auxílio. O genitor dos filhos Sr. Ivan Lourenço da Costa não os ajuda financeiramente. A renda mensal familiar é proveniente dos rendimentos auferidos por Camila Aparecida Castelan, de 18 anos, no valor de R$ 450,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.988,00, sendo R$ 32,00 em água/esgoto, R$ 56,00 em energia elétrica e R$ 1.900,00 referentes a alimentação e outros itens, que são custeados pela genitora, com quem mantém relação conflituosa (recebimento de ofensas e afirmações de que está sendo assistida por ela, ser incompetente). A assistente social asseverou, ainda, ser real tanto a incapacidade da requerente (não apresenta estabilidade em seu quadro físico e mental), quanto as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra e histórico médico junto ao SUS, com ideação suicida após suicídio da filha (e. 2.7/fl. 01), ignorados pelo jusperito, associada ao longo período em gozo de auxílio-doença (oito anos), bem como às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual 70 anos de idade - é forçoso reconhecer que a segurada não possui qualquer condição de retomar qualquer atividade profissional, devendo ser restabelecido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29-05-2018 (DCB) - (Evento 2, OUT6, Página 6), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
III – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir data da cessação indevida, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
III – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de sua indevida cessação, em 03.03.2017, até 24.10.2018, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que não assiste razão ao agravante, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III – O título executivo judicial ordenou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
VI – Tendo em vista a incorreção do cálculo apresentado pela parte exequente, de rigor a elaboração de novo cálculo de liquidação pelo Setor Contábil do juízo de origem, computando-se a execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data da sua efetiva implantação administrativa, sem o desconto das parcelas mensais relativas aos períodos trabalhados e com o abatimento dos pagamentos do auxílio-doença .
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Embargos declaratórios opostos pela parte exequente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – O título judicial determinou a aplicação do critério de correção monetária definido na decisão exequenda, a qual especificou a observância da tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
III - Ainda que o valor apurado pelo perito e homologado pela decisão recorrida, seja superior ao montante pleiteado pela parte exequente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento "ultra petita", pois o auxiliar do Juízo tão somente adequou a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução.
IV - No caso em comento, verifica-se que a conta de liquidação inicialmente apresentada pela parte exequente contém erro material, uma vez que utilizou índice de correção monetária diverso daquele definido pela decisão exequenda.
V - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
VI – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VII – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 22.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
VIII – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
IX – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que não assiste razão ao agravante, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
III – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão agravada que o período de 01.05.2010 a 31.12.2015 deve ser incluído na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o afastamento de eventual trabalho ou atividade remunerada.
IV - Observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - Como expressamente destacado no decisum recorrido, o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial, portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
VI - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, a decisão agravada deixou certo que o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto proferido no julgamento do REsp nº 1786590/SP, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Data de Julgamento: 21/05/2019).
VII - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela parte autora, no valor total de R$ 41.575,89, atualizado para agosto de 2018, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas.
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial, concernente à perícia médica realizada em 26/08/2013, relata que a autora, então com 39 anos de idade, informa que aproximadamente há cerca de 08 a 09 anos, passou a apresentar um quadro insidioso, irreversível e lentamente progressivo de tristeza, angústia e ansiedade, isolamento geral, alterações de relacionamentos sociais e familiares, crises de choro frequentes e imotivadas, autoestima expressivamente baixa, medo, alucinações visuais e auditiva muitos frequentes, sensações persecutórias, ideações suicidas, tentativas de suicídio com uma corda e fação e ideações homicidas jogando álcool em seu marido para atear fogo. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de um quadro psíquico, com sintomas típicos de Depressão, de grau severo, com componentes de Psicose; que presentemente encontra-se desestimulada, com autoestima baixa e sem perspectivas de solução da sua condição psíquica, mostrando evidente instabilidade emocional; que não obteve até a presente data, resultados favoráveis com os tratamentos psiquiátricos e com as drogas psicotrópicas. Diz, ainda, que "O quadro, por suas características causais, pelo tempo de evolução e resultado pobres aos tratamentos a que se submete e fundamentalmente pela atual condição da Autora, apresenta características de cronicidade e irreversibilidade, sendo sombrio o prognóstico do mesmo, quanto à cura, ou quanto a melhoras apreciáveis" e aponta que há 75% de perda da capacidade funcional e laboral. Entretanto, conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma parcial, no presente caso, do teor das constatações do perito judicial, denota-se que o quadro psíquico da autora é sombrio e não se antevê a sua reversibilidade.
- A situação da parte autora, portadora de grave quadro psíquico e sem melhoras, apesar do longo tempo de tratamento a que vem sendo submetida, permite a conclusão de que sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, seja na sua atividade habitual (rural, empregada doméstica, serviços gerais e cozinheira) ou em outra profissão, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na r. Sentença combatida.
- Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação válida, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante artigo 240 do Código de Processo Civil.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da citação, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Mantidos os honorários advocatícios, pois fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões. Não há se falar em antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, pois a r. Sentença determinou a implantação imediata do benefício.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 149 DO STJ. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 100/102, elaborado em 31/1/2008 por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a parte autora portadora de "Episódio depressivo moderado - CID X F 32.10" (tópico diagnóstico psiquiátrico - fl. 101). Segundo o vistor oficial, "a depressão constitui quadro caracterizado por sintomas: (a) concentração e atenção reduzidas, (b) auto-estima e auto-confiança reduzidas, (c) idéias de culpa e inutilidade, (d) visões desoladas e pessimistas do futuro, (e) ideias ou atos lesivos ou suicídio, (f) sono perturbado e (g) apetite diminuído". Consignou que o autor "aos 50 anos desenvolveu quadro caracterizado tristeza, apatia, desanimado, sem perspectivas para o futuro, dificuldades em cumprir sua rotina de vida, frustrável, com choro fácil, idéias de suicídio (sem preparação ou tentativas), isolado das demais pessoas, entre outros". (tópicos Antecedentes psicopatológicos pessoais/ diagnóstico psiquiátrico - fls. 100/101). Concluiu "se tratar de pessoa parcialmente incapaz de conseguir manter sua subsistência através de trabalho próprio, porém de forma temporária, pois há tratamento eficaz para tal problema" (tópico Síntese - fl. 101). Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a na época que o autor completou 50 anos de idade, ou seja, em agosto de 2002 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 102).
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 41/45 demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, em 23/2/1976, 19/8/1976, 11/10/1977, de 11/11/1977 a 31/8/1978, de 15/9/1978 a 10/6/1980, de 01/9/1980 a 25/7/1981, de 28/1/1982 a 02/2/1982, de 06/1/1983 a 18/3/1985, de 01/7/1985 a 29/7/1987, de 01/7/1985 a 12/1985, de 01/10/1987 a 24/8/1989, de 06/4/1990 a 25/7/1990, de 19/1/1993 a 20/10/1993, 01/8/1996 a 30/11/1996, de 02/5/1998 a 19/6/1998, de 02/7/2001 a 30/11/2001 e de 02/5/2002 a 21/5/2004 e como autônomo, de 01/10/1990 a 30/11/1990 e de 01/7/1992 a 31/7/1992. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 46/48 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/8/1993 a 25/9/1993 e de 09/10/2002 a 17/9/2003.
10 - Assim, observadas a data de início da incapacidade (agosto de 2002) e o histórico dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, notadamente o contrato formal de trabalho vigente de 02/5/2002 a 21/5/2004, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei e ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - A comprovação da manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da carência foi feita por prova documental, sendo impertinente, portanto, a alegação do INSS de descumprimento da Súmula 149 no caso dos autos.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o expert fixou o termo inicial da incapacidade (DII) quando o autor atingiu "em torno dos seus cinquenta anos de idade", ou seja, em agosto de 2002 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 102). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/9/2003 - fl. 46), de rigor a alteração da DIB para a referida data.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida, que negou seguimento ao recurso da parte autora. Sustenta que deve ser convertido o julgamento em diligencia para que os autos retornassem a vara de origem para que fosse dirimida a dúvida acerca da existência da incapacidade com a nomeação de outro perito médico.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos de fls. 18/54, dos quais destaco:A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o último de 08/11/1999 a 17/12/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2005 a 03/2006 e a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2006 a 01/06/2010.
- Autarquia juntou cópia do procedimento administrativo que modificou a data de início da incapacidade para 16/07/2002 e suspendeu o benefício anteriormente concedido.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave, com quadro psicopatológico inalterado apesar do tratamento instituído. Não tem condições de voltar ao trabalho. Além disso, apresenta alterações osteodegenerativas.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em anulação do laudo.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve vínculo empregatício até 17/12/1999, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2005 a 03/2006 e recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 26/05/2008, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 12/2005, efetuou exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2006, formulou requerimento administrativo.
- O benefício foi cessado na esfera administrativa, pois a data de início da incapacidade foi alterada para 16/07/2002.
- Há diversos documentos que informam o início do tratamento psiquiátrico no ano de 2002, destacando-se o de fls. 336, no qual consta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com início da doença no ano 2000, com os seguintes sintomas: pensamento negativista, tentativa de suicídio e homicídio, falta de perspectiva de vida, delírio, melancolia, choro excessivo, dificuldades de relacionamento familiar, sentimentos persistentes de fracasso.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos a requerente contasse com boas condições de saúde para, quatro meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL.1. A procuração apresentada para efetuar o desbloqueio do pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário, pelas características que encerra e pelos erros ortográficos grosseiros, não detinha qualquer aptidão para iludir o servidor doInstituto Nacional do Seguro Social.2. Hipótese de crime impossível (CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).3. O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar o servidor do INSS. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, "... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz deproduzir o resultado" (Heleno Cláudio Fragoso).4. Apelação a que se dá provimento.