PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇ. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do2. A Súmula n.º 68 da TNU assevera que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".3. No caso dos autos, o autor laborou como marinheiro fluvial de máquina na empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de 12/9/1998 até aos dias de hoje. O PPP colacionado aos autos (id. 85206575) aponta que não houve avaliação quantitativa no períodode 12/9/1998 a 30/5/2011. Por essa razão, o juízo a quo não reconheceu esse lapso temporal como atividade especial. Por outro lado, tendo sido realizada avaliação no período posterior, restou comprovada a atividade especial do autor, já que ele esteveexposto ao fator ruído acima do permitido no período de 30/5/2011 a 12/7/2016.4. O caso em questão merece ressalva quanto à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Primeiro em atenção aos princípios da primazia no julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economiaprocessual que orientam o sistema processual. Segundo porque o PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permissivo legal.5. Considerando que com o avanço do tempo e das tecnologias as condições de trabalho tendem a melhorar, reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral já querealizada no exercício do mesmo cargo e na mesma empresa.6. Na data do requerimento administrativo, em 5/4/2018, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias,sobpena das cominações legais.9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termo do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA APRECIAÇÃODERECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento acerca da prática de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.4. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar a autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta ecinco dias).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. O exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa e, sem que haja a realização da perícia médica para averiguação de eventual cessação da incapacidade, não é possível suspender o pagamento do mesmo (art. 62, Lei nº 8.213/91). Ademais, vale acrescentar, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. O exame médico pericial constatou que a enfermidade constatada não gera incapacidade laborativa.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Realizado o exame médico pericial não restou demonstrada a incapacidade laborativa. O resultado da perícia espelha a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Realizado o exame médico pericial não restou demonstrada a incapacidade laborativa. O resultado da perícia espelha a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
4. Consta do laudo médico pericial que "... o autor é portador de hipertensão arterial e status pós-operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (...) ", indagado a respeito da natureza acidentária da doença, respondeu o Expert "....não decorre de acidente do trabalho... não há nexo etiológico laborativo (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno (legal) não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RS.
1. O surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIAINCAPACITANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação da sentença ou por ausência de apreciação de provas, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada e a parte autora não apresentou embargos de declaração alegando omissão.
3 - Desnecessária a realização de nova perícia médica, pois o laudo apresentado pelo perito está redigido de modo claro e objetivo, com respostas fundamentadas aos quesitos apresentados pela parte autora e pela autarquia.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
5 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
6 - Da análise do laudo médico pericial depreende-se que a parte autora não apresenta deficiência que ocasione incapacidade para o trabalho, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10 - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA INCAPACITANTE.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Preenchidos os requisitos, o auxílio-doença deve ser concedido a partir da data do início da doença incapacitante atestada no laudo pericial.
3. Agravo legal do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SEM PROVA DA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo.
2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte".
3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica verificou ser a autora portadora de Doença de Devic, contudo, "o estado clínico neurológico do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das atividades habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade laborativa". Afirmou, ainda, em resposta aos quesitos de fl. 102, "não é possível determinar a data de início da doença. A pericianda refere que a doença teve início em 2002 e segundo documento médico apresentado a primeira consulta foi realizada em março de 2002". Sugeriu perícia com especialidade em oftalmologia, devido à sequela visual.
2. A perícia médica oftalmológica, por sua vez, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente a partir da data de sua realização em 10/04/2013, quando foi constatada a cegueira bilateral. Afirma que "a pericianda apresenta quadro sequelar de neurite óptica, em que há palidez total no nervo óptico, sem prognóstico de recuperação visual, sendo portadora de cegueira bilateral", bem como que a data do início da doença foi 1991, "evoluindo com sequela de acuidade visual": "desde 1991 apresenta neuropatia óptica. Não é possível afirmar perda de capacidade laborativa, pois não há referências quanto à acuidade visual neste ínterim. Houve consolidação das lesões".
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculos empregatícios de 13/02/1980 a 01/04/1980 e de 13/02/1980 a 22/03/1983 e, posteriormente, recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/04/2003.
4. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora não detinha a qualidade de segurada nem no início da neuropatia óptica em 1991 nem da Doença de Devic em 2002, reingressando em 2003 no sistema, aos 50 anos de idade, quando já acometido das doenças incapacitantes. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo nos autos outros elementos que abalem essa conclusão.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa, ante o tratamento da doença e com controle dos sintomas, conforme medicações que especifica.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa. Ademais disso, a prova oral não se faz necessária considerando-se terem sido realizadas duas perícias médicas e os resultados foram suficientemente elucidativos pelo Expert.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.