PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA. A parte autora, nesta demanda, não está pedindo em nome próprio direito alheio (tal qual sustentado pelo Ilustre Magistrado se piso), mas sim direito que se incorporou ao patrimônio dos herdeiros / sucessores em razão do óbito do titular da aposentadoria debatida nos autos. Justamente em razão do passamento daquele que mantinha relações jurídicas com a Previdência Social, seus herdeiros / sucessores passaram a titularizar os direitos de cunho patrimonial que antes estavam na órbita jurídica do morto, cabendo considerar, ainda, que a parte autora recebe pensão por morte em decorrência do óbito do de cujus (o que tem o condão de reforçar sua legitimidade ativa).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (antigo art. 267, do Código de Processo Civil de 1973).
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que, a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE EXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Com efeito, considerando que as enfermidades incapacitantes permaneceram após a cessação do auxílio-doença, demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.4. No tocante ao termo inicial, do mesmo modo não prospera o recurso, visto que a respectiva fixação está em consonância com os precedentes jurisprudenciais apontados.5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno (legal) não provido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERNATIVAS DO SUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO CONCRETO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. O caso dos autos, que trata de pedido de recebimento de apelação interposta intempestivamente, caberia ao MMº Juízo Singular processar o recurso e remeter ao Tribunal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC. 2. De qualquer sorte, estando a questão está em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura) e, em homenagem à instrumentalidade do processo, pode ser decidida nesta sede recursal, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada.
2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
6. Apelação provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Santos/SP, cidade que é sede de vara da Justiça Federal, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. O § 8º do artigo 60 da lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, dispõe que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível".
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda que, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, referido preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido.
4. Ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
5. Importante ressaltar que o C. STF reconheceu haver repercussão geral sobre o tema, nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, substituído pelo REx nº 791.961/PR - paradigma do Tema 709 - Relator Min. Dias Toffoli, ainda não julgado pela Suprema Corte.
6. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Eventuais recaídas ou dificuldades em uma adequada adesão ao tratamento não justifica ordenar que a postulante recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita. Adotar esse posicionamento é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO.- DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Presentes os requisitos do § 3º do art. 515 do CPC, formalizada a lide e inexistindo necessidade de produção de outras provas que as já existentes nos autos, uma vez que a questão discutida é matéria de direito, passo ao julgamento do mérito. Isso porque o INSS contestou o pedido e, instado a apresentar contrarrazões de apelação, novamente tratou do mérito, o que descaracteriza a ausência de interesse processual.
II - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia consiste em definir se: (i) o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e se, diante da prova emprestada, é possível o julgamento do mérito em segundo grau (teoria da causa madura); e (ii) se o laudo judicial de outro processo é prova hábil para comprovar a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) omitidos no PPP e garantir o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Embora o indeferimento da prova pericial, diante da fundada controvérsia sobre as informações do PPP, caracterize cerceamento de defesa, a existência de prova emprestada robusta (laudo judicial realizado na mesma empresa e para a mesma função) autoriza o julgamento imediato do mérito, em homenagem à celeridade e à economia processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
3. O laudo judicial (Evento 24, LAUDO2), utilizado como prova emprestada, comprova que a atividade de "Operador de Máquina de Beneficiamento" na indústria têxtil expunha o trabalhador de forma habitual ao manuseio de álcalis cáusticos (soda cáustica, peróxido, etc.), agentes nocivos cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15).
4. A prova técnica judicial, ainda que produzida em outro processo, prevalece sobre o formulário PPP preenchido unilateralmente pela empresa, quando este se revela omisso. Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016.
5. Com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator 1,4, o autor alcança mais de 35 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016 e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (20/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Agência Previdenciária da cidade Camaçari/BA como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção eart. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)".5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
- Os recolhimentos previdenciários após o parto não significa, por si só, o retorno à atividade profissional.
- Não comprovado pelo réu que houve, de fato, trabalho exercido pela autora durante o período de licença maternidade, necessária a concessão integral do salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A qualidade de segurado, um dos requisitos essenciais à concessão de pensão por morte, não restou demonstrada nos autos, pelo que a agravante não faz jus ao benefício.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.