E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA “CITRA PETITA”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a r. sentença objurgada é citra petita, porquanto não foram apreciadas todas as questões de fato e de direito essenciais alegadas pela parte autora na exordial.
2. No caso vertente, a sentença apelada foi proferida em dissonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e com o art. 458, inciso II, do CPC/1973, estando, portanto, eivada de nulidade.
3. Destarte, impõe-se a anulação da r. sentença de origem.
4. No entanto, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para prolação de outra sentença, incidindo, in casu, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Anteriormente àEmenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.
6. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
7. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
8. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
9. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
10. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
11. Para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais, o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
12. Na hipótese dos autos, somado o período especial e o tempo comum, conclui-se que a autora trabalhou por 31 anos, 10 meses e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998.
13. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 30/10/2003.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivosdeterminantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA.
1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2.Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Por outro lado, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA (PERICULOSIDADE). ARRUMADOR PORTUÁRIO (RUÍDO E AGENTES ASSOCIADOS). PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL, DEVE SER AFASTADA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, UMA VEZ QUE O PROCESSO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E, PRINCIPALMENTE, COM LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS PARADIGMAS (PROVAS EMPRESTADAS) PRODUZIDOS EM DEMANDAS ANÁLOGAS, REFERENTES À MESMA FUNÇÃO E AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE PERMITE O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA (11/03/1996 A 31/12/2007). A EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS CONSTITUI PERICULOSIDADE, MODALIDADE DE AGRESSIVIDADE LABORAL QUE, POR COLOCAR EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO (RISCO DE EXPLOSÃO/INCÊNDIO), ENSEJA O CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL, NÃO PROSPERANDO A TESE DO INSS SOBRE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
3. A ATIVIDADE DE ARRUMADOR PORTUÁRIO AVULSO NOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 29/02/1996 E 01/01/2008 A 08/01/2019 DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL. HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO AUTOR, QUE SE ENCONTRA OMISSO OU SUBESTIMADO, E OS LAUDOS TÉCNICOS/JUDICIAIS DE OUTROS TRABALHADORES ARRUMADORES NO MESMO PORTO DE RIO GRANDE QUE ATESTAM EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 DB(A) E OUTROS AGENTES NOCIVOS, PREVALECE A PROVA PERICIAL PARADIGMA.
4. O RUÍDO COMPROVADO PELOS LAUDOS JUDICIAIS (E.G., 97 DB, 96 DB, 91,80 DB) SUPERA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (80 DB ATÉ 05/03/1997; 90 DB DE 06/03/1997 A 18/11/2003; 85 DB A PARTIR DE 19/11/2003), GARANTINDO A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) CONTRA RUÍDO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
5. CONFIRMADOS OS PERÍODOS ESPECIAIS, O SEGURADO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER: 09/01/2019).
6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO AO TETO CONFERIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 43/2003. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.- O esposo da parte autora, falecido em 22 de dezembro de 2020, tivera revisto judicialmente o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.- Anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes da revisão da renda mensal da pensão por morte, vencidas desde a data do óbito do segurado (22/12/2020).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO ALEGADO.IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIÁVEL DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o apelante requereu o benefício previdenciário auxílio-doença, por diversas vezes junto ao INSS, tendo logrado êxito em sua últimatentativa.2. De fato, os documentos juntados pela autarquia evidenciam que o autor requereu auxílio-doença junto ao INSS por diversas vezes, tendo como DERs os dias 8/3/2013, 4/6/2013, 24/9/2014, 23/1/2015, 4/8/2016, 21/11/2019 e 13/1/2020, sendo este últimorequerimento deferido administrativamente, concedendo ao autor auxílio-doença com DIB no dia 9/1/2020 e DCB no dia 31/5/2020.3. Não obstante, conforme acima exposto, o referido benefício tratou-se tão somente de auxílio-doença e teve vigência curta entre os dias 9/1/2020 e 31/5/2020.4. Dessa forma, considerando a pretensão autoral inicial de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015, bem como o pedido subsidiário de pagamento dos atrasados do auxílio-doença, mantém-se íntegro o interesseprocessual da parte autora em haver os pagamentos que reputar devidos e que não foram deferidos pela autarquia em âmbito administrativo, a partir daquela data. 5. Portanto, constatado o interesse de agir do apelante, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, deverá ser anulada e, uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericialelaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura).6. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.7. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem, há muito tempo, diabetes e hipertensão arterial. Os atestados particulares juntados pela parte autora corroboram o relatado pelo perito judicial. As doenças ali mencionadas demonstram existênciade diabetes e hipertensão arterial crônica de difícil controle nas datas de 23/1/2015, 26/6/2013 e 12/3/2015.8. Todavia, a médica perita judicial concluiu que estas patologias não incapacitam o apelante para o desempenho de atividades laborais.9. Com efeito, verifica-se que os pedidos administrativos NB 602.029.195-6, 609.306.313-9 e 615.327.881-0, cujos exames foram realizados nos dias 20/6/2013, 13/4/2015 e 13/9/2016, foram todos indeferidos pelo INSS justamente com base na ausência deincapacidade laboral decorrente dessas doenças.10. De outro lado, somente a partir dos atestados particulares, juntados pelo autor e datados a partir de 9/1/2020 e 10/10/2019 que se tem notícia nos autos da existência das doenças "bursite, tendinopatia, tenossinovite, ruptura total supra espinhal ederrame articular", razão pela qual os médicos particulares sugeriram afastamento do apelante do trabalho.11. O laudo médico judicial, elaborado no dia 12/3/2020, também constatou que a parte autora apresenta "síndrome do manguito rotador" e que, em decorrência dessa patologia, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho da atividadelaboral, pelo prazo de "1 ano para realizar o procedimento cirúrgico indicado".12. Portanto, a doença que incapacitou o autor para o exercício de sua profissão habitual, pelo prazo de 1 ano (demonstrada tanto pela perícia judicial quanto pelos atestados particulares trazidos por ele, junto à inicial), foi esta e não aquelas.13. Não por outro motivo, somente a partir do exame pericial administrativo realizado no dia 30/1/2020 que a parte autora teria trazido ao conhecimento dos médicos do INSS a existência destas lesões ortopédicas, tendo a perícia administrativa, de formacorreta, deferido o benefício de auxílio-doença ao apelante, com a data de início da incapacidade DII no dia 9/1/2020 (cf. laudos médicos administrativos).14. Portanto, irreparáveis as decisões administrativas anteriores a esta data que indeferiram o benefício de auxílio-doença ao apelante, pois lastreadas, agora, em prova técnica judicial, realizada por profissional equidistante do interesse doslitigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.15. De mesma forma, razão não assiste ao apelante quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015. Uma vez constatada, pela perícia judicial, que a incapacidade do apelante seria total, mas temporária, peloprazo de 1 ano "para realizar o procedimento cirúrgico indicado", concluiu a médica perita pela possibilidade de readequação do apelante no mercado de trabalho, após esse período.16. Destarte, inviável a concessão de auxílio-doença ao apelante, desde o dia 23/1/2015, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desse período.17. Sentença anulada, tendo em vista a existência de interesse processual do apelante e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DELINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado ingressou com o requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida.
3. Tendo em vista a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia em torno da comprovação de labor rural, em regime de economia familiar, e pericial no que toca aos períodos em que houve suposta exposição nociva - tempo especial, mostra-se imperativo que os autos retornem à origem, para que se restabeleça a instrução processual, com a produção de prova testemunhal e pericial, por fim, prolação de nova decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Em sua petição inicial, os autores pleiteiam a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Claudemir Nery (respectivamente companheiro e genitor dos autores) desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 02/06/2016.
2. Todavia, o dispositivo da sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido a título do benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2010 a 04/06/2014, condenação que não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos.
3. Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não pretendem os autores a concessão de auxílio-doença em nome do instituidor falecido, mas, sim, o reconhecimento da sua qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de benefício por incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o artigo 102 da Lei nº 8.213/91, bem como com a Súmula 416 do STJ.
4. Assim, considerando que o MM. Juízo de origem julgou objeto diverso daquele pedido pelos autores, caracterizando julgamento extra petita, de rigor a anulação da r. sentença.
5. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo sido oportunizada a produção de perícia médica indireta - necessária para comprovar a incapacidade do falecido -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- O d. magistrado a quo analisou e reconheceu a especialidade no período não reclamado de 03/10/2012 à data da sentença (12/08/13) e, ainda, concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, diverso daquele pretendido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- Ocorrência de julgamento ultra petita e extra petita, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença.
- Redução da decisão aos limites do pedido.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 24/03/83 a 05/03/97, houve sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 21/07/08 a 05/12/2011, data de emissão do PPP de fls. 75/76, houve sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/12/00, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 90 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade no período de 06/12/11 a 12/05/12, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova técnica da submissão do autor a agentes agressivos no período em questão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/12 - fls. 205/206), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação do INSS e do autor prejudicados. Pedido julgado parcialmente procedente, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE NOVO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJG.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
3. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.
4. À luz do art. 515, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente por este Tribunal quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato e não haja pedido da parte recorrente nesse sentido.
5. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
6. Não estando demonstrada a incapacidade laborativa do autor entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a concessão de novo benefício por incapacidade, não é devido o restabelecimento do benefício nesse interregno.
7. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
8. O benefício concedido administrativamente, no curso da demanda, em virtude de incapacidade provocada por enfermidades diversas, não integra o objeto da demanda.
9. Cabe à parte vencida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quando a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MESMA EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO BENEFÍCIO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AUTOTUTELA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- A agravante invoca a teoria do fato consumado, visando à manutenção do valor originalmente fixado a título de aposentadoria do instituidor, mas posteriormente corrigido em decorrência de falha no sistema DATAPREV.
- A teoria do fato consumado constitui tese polêmica de restrita aplicabilidade pelo C. Superior Tribunal de Justiça. É cabível nas hipóteses de inércia da Administração ou morosidade do Judiciário, convalidando situações precárias pelo decurso do tempo, mercê do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Precedentes. Tema mais ligado ao Direito Administrativo.
- A situação dos presentes autos é distinta, pois o ex-segurado obteve inicialmente a concessão de aposentadoria com valor irreal, posteriormente corrigido em decorrência de inconsistências no sistema informatizado PLENUS-SUB.
- Trata-se do exercício do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do C. STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF).
- A administração tem o dever de fiscalização de seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, habilitando-a a rever os atos de seus próprios órgãos, anulando os eivados de ilegalidade e revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Tese autoral destituída de fundamento de ver a mensalidade reajustada para 16,25 salários-mínimos, representativos da renda mensal inicial equivocamente fixada ao instituidor à época da concessão original.
- Nem a Constituição nem as leis dão guarida à pretensão da agravante no sentido de manter, permanentemente, o valor da renda mensal com base no número de salários mínimos. A fórmula consistente em converter renda mensal em salários mínimos não é admitida pelo ordenamento jurídico, diante do que dispõem o art. 28 da Lei n° 8.213/91 e o art. 7º, IV, da Constituição.
- O art. 201, §2º, da CF/88 conferiu o direito ao segurado de obter reajuste de seus benefícios de modo a preservar o seu valor real, mas não vinculando, em nenhum momento, os reajustes ao número de salários mínimos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivosdeterminantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal (art. 932, III, do CPC).
2. Não conhecimento do recurso da parte autora, por apresentar razões dissociadas da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivosdeterminantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal (art. 932, III, do CPC).
2. Não conhecimento do recurso da parte autora, por apresentar razões dissociadas da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir. Aplicada a teoria da causa madura com fundamento no art. 1.013, §3º, IV do CPC.
2 Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA N.º 628 DO STJ. VÍCIO SANÁVEL. ARTIGO 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ação foi extinta, sem resolução de mérito, porque a autoridade cujo ato foi apontado como ilegal não teria legitimidade para figurar na relação jurídica processual.
2. A jurisprudência do STJ, pacificada no Enunciado n.º 628 de sua Súmula, é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
3. À luz do que preconiza a norma contida no artigo 321 do CPC, é descabida a extinção do processo quando, identificado vício sanável, não for previamente oportunizada à parte autora emendar a inicial.
4. Sentença anulada para que, cientificada a autoridade coatora correta, o mandado de segurança tenha regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DELINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas também com pedido de revisão administrativa, instruindo esse último com documentação destinada a estear seu pleito, e competindo também à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a complementação de documentos por ventura apresentados.
3. Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso.
4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor ruícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DELINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada a pretensão resistida.
4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE SEM REGISTRO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença.
2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, II do CPC e a adequada instrução, é possível o julgamento do mérito do processo.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
5. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que indeferiu a petição inicial.2. A impetrante postulou na inicial a análise do requerimento de reativação de benefício de auxílio reclusão (NB nº 147.886.678-8), protocolado em 29.01.2021, alegando demora excessiva na apreciação do seu pedido.3. O requerimento em questão se refere à manutenção de auxílio-reclusão, com apresentação de nova declaração de cárcere, documentação que deve ser renovada a cada três meses e apresentada ao INSS. Não se trata, portanto, de requerimento inicial, mas de apresentação de nova declaração de cárcere do instituidor do auxílio-reclusão para o fim de evitar a suspensão do benefício já concedido. Ademais, o referido requerimento foi protocolizado em 29.01.2021, a demonstrar a inaplicabilidade do acordo homologado no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.4. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
5. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.