EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir.
3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."
4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%.
5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez.
6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco.
6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa.
3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TERMO FINAL CONFORME PERICIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessãoou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).4. Na presente lide, a perícia médica judicial estimou que o prazo necessário para que a parte autora recupere a capacidade laborativa é de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da perícia médica, que ocorreu em 17/09/2015 (ID 6818422 - Pág. 12 -fl. 64). Portanto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 17/09/2017, ocasião em que poderá ser requerida a sua prorrogação, caso se entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória, além do prazo fixado do benefício, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver osvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo, o retorno do segurado ao labor, óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois certamente desempenhou a atividade em condições precárias e por ser questão de sobrevivência.
4. Em conformidade com o recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), não é possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da Autarquia a instaurar processo por meio de perícia de elegibilidade.
5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU. TERMOINICIALDO PRAZO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DEFINITIVO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. APENAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO REQUERIENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA E FIXAÇÃO DA DCB, CONFORMETEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMOINICIALDOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício.3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo.4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO DA PATE AUTORA IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a datade início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 fl. 159).4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a datade início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefícioadministrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 fl. 160). Dessa forma, houve afixaçãoda data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo deorigem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TEMA 223 TNU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior incapaz desde a data do óbito do instituidor. O INSS requer a reforma da decisão para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, em razão da habilitação tardia e da existência de outro dependente já recebendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte para filho maior incapaz, em caso de habilitação tardia e havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, deve ser a data do óbito ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu em 24/12/2007.4. Em regra, a DIB da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, pois contra eles não corre prescrição, conforme o art. 198, I, do CC/2002. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha alterado o rol de absolutamente incapazes, a interpretação deve garantir a proteção da pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil, como comprovado pelo laudo pericial do autor.5. Contudo, essa regra é excepcionada quando outros dependentes já recebiam o benefício, como no caso em que outro dependente já percebia a pensão por morte. A jurisprudência do STJ e o Tema 223 da TNU consolidaram o entendimento de que, nessa situação, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo (DER), para evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.6. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da pensão por morte para dependente incapaz, em caso de habilitação tardia e havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, é a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º; CC/2002, art. 198, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 30.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.10.2018; TNU, Tema 223.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termoinicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNUe precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRESCIMO DE 25% - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
5. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/10/2004, data do requerimento administrativo (fl. 52). Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
6. Eventuais valores pagos pelo INSS após 20/10/2004 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
7. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa e sua concessão não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 493 do CPC/2015, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1. A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo constitucional, dispõe em seu artigo 31: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
2. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2012, fl. 23), em atenção ao requerido pela i. representante do Ministério Público Federal.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, em respeito à coisa julgada.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS sendo possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). PERÍODO CONCOMITANTE (TEMA 1.013 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não estando comprovada a existência de incapacidade laboral em período anterior à perícia médica, o início da incapacidade coincide com a data da realização do exame.
3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Improvido o recurso da parte autora, há majoração da verba honorária fixada na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
9. Tendo o INSS obtido apenas o pedido quanto aos consectários, a majoração da verba honorária, se for o caso, será verificada por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida pelas enfermidades Transtorno Bipolar e Stress grave, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do requerente (ID 85985033 - Pág.89 fl. 91).3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de que o apelado, ao tempo da incapacidade, estaria laborando. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercíciode atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Assim, não há que se falar emausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. No presente caso, o Juízo de origem fixou o termo de início do benefício na data do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou o presente apelo, requerendo que a data de início do benefício seja fixada no dia em que seuauxílio-doença percebido administrativamente cessou. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 13/04/2018 a 28/06/2019, quando o benefício cessou (ID 85985033 - Pág. 62 fl. 64). Contudo, a perícia médica judicialconcluiu que a data de início da incapacidade laboral do autor é 30/06/2020 (85985033 - Pág. 89 fl. 91). Assim, quando houve a cessação do benefício administrativo (28/06/2019), a parte autora não possuía incapacidade laboral, conforme atesta o laudomédico pericial judicial. Dessa forma, o termo inicial do benefício concedido judicialmente não pode ser fixado na data de cessação do benefício administrativo. No presente caso, também inexiste data de novo requerimento administrativo para concessãodebenefício por incapacidade após a data de início da incapacidade laborativa do autor. Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem que fixou o termo inicial do benefício no ajuizamento da ação, pois indevida a reforma in pejus da sentença.5. Relativamente à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).6. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses contados da data da prolação da sentença. Contudo, o INSS apelou requerendo que a data de cessação do benefício seja fixada conforme o prazo estipulado pelaperícia médica judicial. Analisando os autos, verifica-se que o perito médico judicial estipulou o prazo de recuperação do autor em 60 (sessenta) dias contados da data da perícia médica judicial que ocorrera em 30/06/2020 (ID 85985033 - Pág. 90 fl.92). Contudo, diante do tempo já transcorrido e da dificuldade de se efetuar perícia para aferir se a incapacidade subsistiu além dessa data, convém manter o termo final definido na sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.