PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TERMOINICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
3. Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, ficou firmada a tese de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICO, CONFORME O PERÍODO. DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1090 STJ
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deverá ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando o conjunto probatório permite concluir que as moléstias já causavam incapacidade laboral desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do exercício das atividades de “ajudante ferramenteiro”, de “ajudante/ajustador mecânico”, de "fresador" e de “1/2 oficial fresador, em empresa de estamparia de metal e na indústria metalúrgica, fato que permite o reconhecimento em razão da atividade nos códigos 2.5.1 e 2.5.3o anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Não atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Com relação aos juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Antecipados os efeitos tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§, do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.- Preliminar rejeitada.- Apelação autoral parcialmente provida.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considerando que o resultado do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes, fica diferida para a fase de cumprimento da sentença a aplicação, pelo juízo de origem, do que vier a ser decidido pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: CID M54.2 cervicalgia, M54.4 lombalgia e M51.1 transtornos dos discos lombares, e que as doenças ensejaram a incapacidade laboral total etemporária da autora (ID 72201552 - Pág. 127 fl. 129). O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Importante destacar que o peritomédico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelaspartes.3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de labor da requerente concomitante ao tempo da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente. Precedentes. Com efeito, por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O Juízo de origem fixou a duração do benefício em 12 (doze) meses a partir da prolação da sentença, prazo em conformidade com o estabelecido pela perícia médica judicial (ID 72201552 - Pág. 127 fl. 129). A requerente se insurgiu requerendo que obenefício seja deferido por prazo indeterminado.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser mantido conforme decidido pelo Juízo de origem, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, inclusive de formaretroativa ao termo final estabelecido pelo juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deverá ser o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.