E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DIASEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIODOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1.Sentença que concedeu benefício requerido pelo autor sem fundamentação. Nulidade na forma do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1°, I, do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso IV do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
4.Requisitos legais de qualidade de segurado e carência demonstrados.
5.Termo inicial do benefício. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10.Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTIMA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTEM ELEMENTOS PARA RETROGIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O DIASEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SEGURADOS PARA ALTERAR ESSE TERMO INICIAL, A PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ASSEGURADO O DIREITO POSTULADO NA FASE DE CONHECIMENTO, DEVE SER RESERVADA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO E DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-6-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA. AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (91). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não conhecido o agravo retido interposto pelo autor, eis que não requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, na empresa Cia Paulista de Trens Metroplitano - C.P.T.M, nos períodos de 29.04.1995 a 18.12.1996, 03.01.1997 a 17.03.1997, vez que o autor trabalhou como agente de segurança, agente de segurança ferroviário e operacional, conforme formulário, laudo técnico, independentemente do uso de arma de fogo , eis que se trata de enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 16.12.2000 a 31.05.2004, como agente de segurança operacional, em que portava arma de fogo, conforme laudo técnico e PPP, por exposição a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
VIII - Devem ser reconhecidos como especiais os intervalos de 18.03.1997 a 30.04.2000 e de 11.04.1997 a 15.12.2000 (CNIS), em o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho.
IX - Mantido como tempo de serviço comum, o período de 01.06.2004 a 26.07.2012, vez que não restou demonstrado o risco à integridade física do interessado, já que não consta utilização de arma de fogo, conforme PPP. Bem assim, não foi comprovada a exposição a outros fatores de risco prejudiciais à sua saúde.
X - Despicienda a discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial.
XI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 20 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 2 meses e 24 dias até 10.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme contagem em planilha, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.10.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.03.2013.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa (NB 42/180.205.779-7, DIB: 15.07.2016).
XVI - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.
XVII - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIODOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II E ARTIGO 32, AMBOS. DA LEI Nº 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. É de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3. No tocante à consideração dos salários de contribuição vertidos concomitantemente, a sentença observou corretamente o quanto determinado no art. 32 da lei 8.213/91, que regulamenta expressamente o tema.
4. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA-PATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença paternidade.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº 688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional de horas extras e também 13º salário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família e auxílio-educação. Precedentes do E. STJ.
V - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VI - Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas, apelação da União desprovida.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVESER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. ERRO NÃO VERIFICADO. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- No que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- De acordo com o caso concreto, tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Aplicado cálculo mais vantajoso, sem incidência fator previdenciário .
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIASEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.1. O TERMOINICIAL DO PRAZO DECENAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TRATANDO-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONTA-SE DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO (ARTIGO 103, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.213/1991).2. PORÉM, TRATANDO-SE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, CONTA-SE AQUELE MARCO DO CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO PRÓPRIO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE O REQUERIMENTO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DECENAL, SERVINDO TAL REQUERIMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA DECADÊNCIA (ARTIGO 103, SEGUNDA PARTE, LEI 8.213/91 - "... OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.").3. O PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO FORMULADO PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA É APTO A SALVAGUARDAR O DIREITO DO SEGURADO FRENTE À DECADÊNCIA, CUJO PRAZO SERÁ INTERROMPIDO E TERÁ SEU FLUXO REINICIADO SOMENTE APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ACERCA DAQUELA POSTULAÇÃO REVISIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVESER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE À AUTORA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR DESDE O ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termoinicial do auxílio-acidente concedido ao demandante na data da citação, argumentando com a apresentação de documentos novos, não disponibilizados à época da cessação administrativa do auxílio-doença anterior.
2. Improcedência. O laudo médico-pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica a limitação funcional observada pelo autor desde o acidente sofrido em meados de 2015, anterior, portanto, à cessação administrativa do auxílio-doença pago até abril/2016.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVESER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMOINICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. A fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição vem disciplinada no art. 54, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49, da mesma legislação: "A aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
- A parte autora manifestou seu intento de se aposentar exatamente quando deliberou protocolizar o requerimento administrativo com tal desiderato, não havendo nos autos prova de que agiu com vício de manifestação de vontade ou de consentimento, razão pela qual nada conspira ao acolhimento de sua pretensão (consistente na alteração do termo inicial da prestação para o momento em que completaria mais um ano de vida).
- DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS. Cotejando a carta de concessão / memória de cálculo com o CNIS, verifica-se a exata coincidência dos salários de contribuição lançados em ambos os documentos, motivo pelo qual não prosperam as alegações autorais de divergência de valores.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO STF, O SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE TEM DIREITO A SER REPOSICIONADO NA CARREIRA COM BASE APENAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. CASO EM QUE O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 12.772/12 DEVE SER FEITO COM BASE APENAS NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL E TITULAÇÃO), DESCONSIDERANDO-SE O CRITÉRIO SUBJETIVO (APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE O TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, SEJA 1º DE MARÇO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.