E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1994 a 08/1999. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/08/1999 a 30/05/2004 e de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/05/2004, com cessação prevista para 29/02/2020 (recebendo mensalidade de recuperação).
- Comunicação de decisão informa que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá em 27/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente automobilístico com fratura em membro inferior direito que, mesmo com cirurgias, não recuperou sua total funcionalidade. Apresenta desvio do membro com limitação de movimento do joelho por artrose, o que faz com que necessite de muleta para caminhar. A condição de desvio do membro e gonartrose não tem perspectiva de melhora somente com o tratamento conservador ou cirurgia de retirada de material, caso seja realizada. Somente uma cirurgia de artroplastia do joelho e fratura com osteossíntese da perna poderia, eventualmente, corrigir o desvio ósseo, mas isso não está em cogitação pelo médico assistente. A condição atual do membro inferior direito, com limitação importante do movimento, perda de força, desvio da perna com impacto da marcha (deformidade) e sem possibilidade de melhora com o tratamento conservador inclui o examinado numa condição de pessoa com mobilidade reduzida ou até mesmo deficiente físico. Necessitaria de um ambiente de trabalho adaptado para retornar às suas funções. Pelo grau de escolaridade, não é possível uma readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, mas poderia realizar alguma atividade braçal adaptada. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 11/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial, sem possibilidade de readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, necessitando de um ambiente de trabalho adaptado para pessoas com mobilidade reduzida/deficiência física.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 27/08/2018, e não como constou da sentença, em 30/05/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 28/08/2018 (data seguinte à cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (DIB: 08/11/2000). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (DIB: 20/11/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 08/11/2000 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 20/11/2006.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício que entende mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos comuns de 21/8/72 a 27/12/72, 15/8/83 a 8/10/73, 16/10/73 a 20/12/74, 14/12/75 a 7/5/75, 1º/7/75 a 1º/3/76, 4/5/76 a 19/6/76, 24/8/76 a 23/11/76, 15/12/76 a 8/8/78, 6/11/78 a 6/12/78, 21/2/96 a 28/2/96 e 6/3/97 a 20/4/00, pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documentos de fls. 83/88, os quais não foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termoinicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o requerimento administrativo foi indeferido em 17/8/02, ao passo que a ação foi ajuizada em 25/7/06.
XI- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMOINICIAL NA DATA EM QUE A INCAPACIDADE SE TORNOU DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PELA METADE EM SANTA CATARINA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso em exame, as provas juntadas pelo próprio INSS comprovaram que a autora ficou definitivamente incapacitada antes da data da conversão administrativa, razão pelo qual o marco inicial da aposentadoria foi retroagido.
4.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II- Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o autor ajuizou a presente ação em 11.09.2012, pleiteando a alteração do termoinicial dos benefícios de auxílio-doença que lhe foram concedidos na esfera administrativa, NB nºs 536.703.825-1 e 546.983.173-2 respectivamente para 01.03.2009 e 16.05.2010.
III- Por ocasião do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012, o autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), com DIB de 18.07.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.
IV- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstraram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença (NB nº 536.703.825-1) no período de 01.08.2009 a 16.05.2010, bem como de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB nº 546.983.173-2) no período de 25.07.2011 a 17.07.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB nº 552.650.770-6) em 18.07.2012, ativo atualmente.
V-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), esta também não prospera, tendo em vista que o autor manteve seu vínculo de emprego em data posterior à cessação do auxílio-doença, destacando-se que por ocasião do ajuizamento da ação, já se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 18.07.2012 (NB nº 552.650.770-6).
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
2. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
3. Constatado o cumprimento da carência do benefício, a qualidade de segurada da autora e a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. A duração do benefício deve ser pelo prazo de 12 (doze) meses estabelecido no laudo, de forma que deve vigorar até 06/04/2016.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/08/2018, pois a documentação necessária foi apresentada no âmbito administrativo, tanto é assim que o próprio INSS trouxe o processo administrativo na íntegra contendo o documento em questão, como se vê à fl. 140 ou id 289391345 - Pág. 31.2. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).3. Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, , bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.4. Recurso provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMOINICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Diante da prova da existência da sequela limitante e de que existe desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde lá o auxílio-acidente.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O valor dos honorários periciais deve ser estabelecido pelo magistrado a quo de acordo com a complexidade da demanda, em decisão fundamentada sempre que exceder o limite.
5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mantido o termoinicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05.12.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Aduz que se trata de doença crônica. Afirma que no momento o autor não consegue realizar atividades que exijam esforços físicos mesmo que leves. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade de cortador de cana. Informa que o diagnóstico de tal patologia está documentado com exame de ressonância magnética de coluna lombar de 18/03/2013 e relatório médico de 19/09/2014, sendo impossível determinar a data do início da incapacidade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.191.806-2.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. Carência e qualidade de segurado comprovados. CNIS e CTPS.
3.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sendo de rigor a concessão do auxílio doença para submissão a processo de reabilitação profissional.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TERMOINICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA APÓS A IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. Mesmo que o autor, no processo originário, tenha se limitado a alegar que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da Medida Provisória nº 138, de 20 de novembro de 2003, a ação deve ser conhecida, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O acórdão rescindendo contrariou a literalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, porquanto desconsiderou que o termo inicial do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício não é contado a partir da data do requerimento administrativo, mas sim do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. Na hipótese em que o benefício é indeferido na via administrativa e o segurado busca o reconhecimento do direito em ação judicial, o prazo para postular a revisão do ato de concessão inicia após a efetiva implantação do benefício. A data do requerimento demarca a data em que se produzem os efeitos financeiros da concessão do benefício, mas não o termo inicial da decadência.
7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo, por aplicar o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em desacordo com o seu suporte fático.
8. É inviável a realização de novo julgamento da causa, porquanto o juízo de primeiro grau dispensou a citação do INSS e reconheceu liminarmente a decadência. O processo originário deve prosseguir, para que seja estabelecido o contraditório e possibilitada a produção de provas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS PROCESSUIAS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que preenchidos os requisitos para seu deferimento, tanto que reconhecido o direito pela própria autarquia.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da data da incapacidade estabelecida perícia (03.06.2013), devendo ser descontadas as parcelas pagas na via administrativa, incidindo até a sua concessão pela autarquia em 17.08.2016.
III-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IV-Remessa Oficial parcialmente provida.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
4. Remessa oficial não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, mantem-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Inocorrência da prescrição quinquenal. Cessação administrativa (03.07.2015). Propositura da presente ação (07.08.2015). Não decorreram mais de 05 anos.
7.Honorários de advogado. Base de cálculo. Súmula n° 111 do STJ. Falta de interesse processual. Valor condenação fixado até data da sentença.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - O então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu apresentou requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido deferido. Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu pleito.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IV - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
V - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a 15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver seu direito reconhecido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 07/08/2020 a 22/08/2022, conforme CNIS juntado aos autos. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquiaprevidenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. A perícia médica, realizada em 08/2023, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de o periciado ser portador de Transtorno afetivo bipolar, fixando o início da incapacidade em maio/2023 e estimando prazo de 24meses para o tratamento e recuperação da capacidade laborativa.5. Analisando o conjunto probatório formado, principalmente a perícia judicial e os relatórios médicos juntados aos autos, mostra-se indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, à medida que esta exige o requisito daincapacidade permanente, o que não ficou devidamente comprovada nos autos.6. Quanto a data de início da incapacidade, os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provasproduzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199,DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.).7. Mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER (05/2023), pelo período fixado na sentença.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF PACÍFICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a data do requerimento administrativo em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 24/04/2016, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).