E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL DO TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CHUMBO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.1. Os períodos de trabalhos após o termo inicial do benefício e posteriores à sentença, bem como a possibilidade de revisão futura do benefício após a prolação da r. sentença não foram requeridos pelo autor, configurando sentença extra petita, ou seja, foram analisadas questões não formuladas na inicial, violando o princípio da congruência. Assim, consoante disposto o art. 248 do CPC/1973, não é o caso de se declarar a nulidade total da sentença, adequando o julgado aos termos do pedido do autor.2. As provas documentais (que englobam os períodos requeridos) e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora nos períodos vindicados de trabalho rural, inclusive com anotação contemporânea em CTPS.3. A atividade profissional rural do autor na agropecuária, permite enquadramento especial apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964.4. Demais períodos podem ser reconhecidos como especiais em razão da razão da exposição habitual e permanente ao agente ruído, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e do agente químico chumbo, nos termos dos itens 1.2.4 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e 1.0.8 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação, quando a autarquia federal tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão.6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).8. Em razão da sucumbência em maior parte, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme estabelecido na r. sentença.9. De ofício, restringida a r. sentença aos limites da lide, nos termos do art. 248 do CPC de 1973.10. Dado parcial provimento à remessa oficial, à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOINICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.452.952-1), concedido em 25/03/1998 (fl. 203) e suspenso em 1º/12/2004 (fl. 307).
2 - Conforme ofício de fl. 150, a autarquia apontou irregularidade na concessão do benefício, eis que, segundo parecer da "Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade" (fl. 145), no período de 1º/02/1982 a 16/03/1983, a autora "não esteve exposta aos agentes físicos, químicos ou associação de agentes, agentes estes, capazes de prejudicar a sua saúde".
3 - Para comprovar que a atividade, no período acima referido, foi exercida em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, a autora juntou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 62) e laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 63/64), no qual consta que, exercendo a função de "operadora de computador", no setor "DEPRO/DP/NASBE/PIRITUBA", na empresa "Banco do Estado de São Paulo S/A", ficava exposta, de modo habitual e permanente, a nível de ruído de 81,64 = 82dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período postulado na inicial, de 1º/02/1982 a 16/03/1983, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80dB).
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 69), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (25/03/1998 - fl. 57), contava com 25 anos e 13 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
18 - Desta forma, faz jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, desde a suspensão indevida (1º/12/2004 - fl. 307), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício implantado por força de tutela antecipada concedida por este E. Tribunal Regional Federal (fls. 337/341).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA. PPP GENÉRICO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CTPS. CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa (13/09/2009), a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/05/1975 a 26/06/1976, 01/11/1979 a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982 a 02/09/1991 e 05/08/1996 a 05/03/1997 (fls. 26/29), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
3 - No que diz respeito ao período controvertido, apontado na inicial (06/03/1997 a 13/09/2006), a parte autora instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39, o qual demonstra que, no exercício das funções de "auxiliar produção" e "operador de máquinas" junto à empresa "Novopiso S/A Enge. Revestimentos", esteve exposto a ruído nas intensidades de 84,3 dB(A) - de 06/03/1997 a 31/03/2000 - e 84 dB(A) - de 01/04/2000 a 31/07/2004, e ao fator de risco "poeira", na concentração de 15,35 mg, no intervalo de 01/08/2004 a 09/06/2006.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso concluir que não merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor no período alegado na inicial (06/03/1997 a 13/09/2006), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora abaixo do limite de tolerância vigente à época, conforme fundamentação supra. Por outro lado, quanto à exposição ao agente agressivo "poeira", o PPP apresentado mostra-se genérico, não indicando qual tipo de poeira estaria presente no ambiente de trabalho do autor, a possibilitar eventual enquadramento na legislação aplicável à matéria (lembrando que o Decreto nº 53.831/64 admite como especial a atividade com exposição a "poeiras minerais nocivas", o que não é o caso dos autos).
13 - Importante ser dito, ainda, que o laudo pericial produzido no curso da demanda (fls. 124/134) não tem o condão de alterar as conclusões acima explanadas, na justa medida em que, conforme consignado pelo expert, "como não havia atividade fabril nos galpões da empresa NOVOPISO, não foi possível efetuar uma perícia técnica comprobatória das condições, dos agentes agressivos e dos locais onde o Requerente trabalhava", sendo que as respostas aos quesitos foram baseadas nos documentos existentes nos autos, apontando, portanto, no mesmo sentido do não reconhecimento da atividade especial pretendida.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se a atividade especial já reconhecida pelo INSS (08/05/1975 a 26/06/1976, 01/11/1979 a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982 a 02/09/1991 e 05/08/1996 a 05/03/1997 - fl. 27) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 17/25 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 10 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 15/06/2007 (DER - fl. 71), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do 2º requerimento administrativo (15/06/2007 - fl. 71), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 12/02/2015, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RECONHECIDAS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor de trabalhadora rural, com termo inicial em 28/08/2018. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada e de carência mínima. A parte autora pleiteia a fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo (30/07/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possuía qualidade de segurada especial e cumpria a carência mínima quando fixada a incapacidade; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, se na data indicada pela segunda perícia (28/08/2018) ou na data do requerimento administrativo (30/07/2016), reconhecida na primeira perícia realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos para a fixação da data de início da incapacidade, conforme art. 479 do CPC.A primeira perícia judicial fixou a incapacidade desde 07/2016, corroborada por documentos médicos que indicam patologia desde 2012, evidenciando o agravamento da doença.Segurado especial está dispensado do cumprimento de carência para benefício por incapacidade, desde que comprovado exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91).A autora apresentou matrícula de imóvel rural e notas fiscais de produção rural entre 2014 e 2016, configurando início de prova material suficiente.Reconhecida a qualidade de segurada especial e o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, com compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova pericial e documental demonstrarem incapacidade desde então.O segurado especial rural faz jus ao benefício por incapacidade temporária independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 39, I; 42, §2º; 55, §3º; 59 e 15, I; CPC, arts. 479, 497, 536 e 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626 DO STJ. CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB NA DER. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.2. No caso vertente, a parte autora efetuou requerimento de auxílio-doença em 6/5/2017, data em que, segundo a perícia oficial, o autor já estaria incapacitado.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos ao contrário, já que a juntada de novos documentosmédicos indica tão somente a permanência da incapacidade.4. Apelo provido para modificação da DIB. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que, embora o autor tenha pleiteado a concessão do benefício a partir do último indeferimento administrativo de auxílio-doença, datado de 06/09/2016, o magistrado a quo fixou o termo inicial em 23/02/2015.
- Assim, de ofício, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, observado o acima narrado, deve ser fixado na data do requerimento administrativo feito em 06/09/2016 (fl. 21), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e conforme requerido pelo demandante, que já estava incapaz àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. O conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que enseja a concessão do auxílio-doença .
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termoinicial do benefício mantido na data da cessação administrativa indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Inaplicabilidade da majoração da verba honorária em desfavor da autarquia. O INSS interpôs recurso de apelação antes do julgamento do RE nº 870.947.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Busca o autor o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço comum registrado em CTPS, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em relação ao interstício de 26/6/1975 a 30/8/1980, foram trazidas aos autos cópias da CTPS do requerente, das quais se depreende a existência de anotações de 28/8/1975 a 1º/12/1975, de 1º/2/1976 a 25/4/1976 e de 1º/5/1976 a 31/8/1980. Desse modo, há início de prova material consubstanciado nos registros em CTPS citados.
Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior à anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica. Também observo que há anotações de alterações de salário e de contribuição sindical.
- Consta dos autos, ainda, declarações emitidas pela empresa empregadora e por seu representante legal, as quais informam que o autor exerceu atividade laborativa como seu funcionário.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Dessa forma, embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos nos períodos de 28/8/1975 a 1º/12/1975, de 1º/2/1976 a 25/4/1976 e de 1º/5/1976 a 31/8/1980, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por fim, concluo que em relação aos lapsos de 28/8/1975 a 1º/12/1975, de 1º/2/1976 a 25/4/1976 e de 1º/5/1976 a 31/8/1980, registrados em CTPS, não há indicação de fraude.
- Por outro giro, quanto período de 1º/2/1986 a 30/4/1993, foram trazidas aos autos somente as cópias das Guias da Previdência Social, sem indicação do nome do requerente ou de número que conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como correspondente ao autor.
- Dessa forma, inexistem nas guias juntadas quaisquer elementos capazes de demonstrar que elas dizem respeito a supostas contribuições previdenciárias efetuadas pelo demandante. Nessa esteira, tais documentos, não constituem início de prova material hábil a corroborar a pretensão almejada.
- Por conseguinte, joeirado o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor comum desempenhado somente nos interstícios de 28/8/1975 a 1º/12/1975, de 1º/2/1976 a 25/4/1976 e de 1º/5/1976 a 31/8/1980.
- No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do ajuizamento da ação e, dessa forma, cumpriu o "pedágio", além de preencher a idade mínima, exigíveis à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até o último vínculo empregatício anterior à data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002.
8 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como filhos menores, dos coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme as certidões de nascimento.
9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da coautora Suelane como companheira do de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos e também a implantação para si.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.
14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
15 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."
21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.
22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte.
24 - Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de cujus, até a data do óbito, razão pela qual sua dependência econômica é presumida. Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou claro que não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente com a coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão do nascimento de sua filha com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses de idade. Além disso, na audiência ficaram esclarecidas a divergência de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado pela coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de fato, foi chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho do autor relatou com convicção que o pai não morava com sua genitora, desde quando era bem pequeno.
25 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
26 - O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial a ser fixado para os menores será na data cessação do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será a data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de requerimento administrativo.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a companheira e restabelecimento da pensão por morte aos filhos, com a compensação dos valores eventualmente já pagos por força da tutela antecipada concedida.
30 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS e dos corréus no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do artigo 23 do CPC/73 e artigo 85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians) com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora se defere (em razão das declarações juntadas às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão da tutela específica, com compensação.
E M E N T APROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não merece subsistir a alegação de prescrição nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial , estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993.5. Requisitos preenchidos.6. Não obstante tenha formulado requerimento administrativo em 18.11.2014, considerando que a parte autora somente se insurgiu contra o indeferimento com o ajuizamento da presente ação, em 01/2022, não restou comprovado que à época da solicitação administrativa estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial a miserabilidade, haja vista a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.7. Dessarte, o termoinicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não verificada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, par. único da Lei n° 8.213/91, pois não houve o transcurso de tal prazo entre a data do termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixa-se o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A hipótese dos autos demanda reexame necessário, porquanto a condenação será superior a 60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 973, o qual submete a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
- Desta forma, considerando o termo inicial do benefício, fixado na data da citação, 22.06.2009, e que a sentença foi prolatada em 10.10.2014, a condenação consistirá em aproximadamente 69 (sessenta e nove) prestações (incluídos os abonos anuais), ou seja, em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, mesmo considerando-se que o valor do benefício seja de um salário mínimo. Portanto, dado provimento à preliminar arguida, para conhecer da remessa oficial, tida por interposta.
- Não conhecido o agravo retido interposto, eis que não reiterado em sede de apelação pela parte autora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC de 1973.
- Corrigido erro material da r. sentença para que conste que o benefício concedido é o de aposentadoria especial.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- As atividades dos trabalhadores rurais dedicados à agropecuária eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/1995, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Os trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, assim como os empregados agroindustriais, exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64.
- O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
- Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG . Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
- Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor .
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- A autarquia federal homologou os períodos de 29/04/1995 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 05/03/1997 como exercidos em condições especiais, pelo que restam por incontroversos.
- Nos períodos de 02/02/1976 a 13/05/1976, 23/08/1977 a 10/12/1977, 01/02/1980 a 28/04/1980 e 01/02/1982 a 30/04/1982, consoante anotação em CTPS e formulários, o autor exerceu a atividade de rurícola no corte manual de cana-de-açúcar, para Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi - Fazenda São Bento. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que nos períodos houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente nos períodos, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor nos períodos em razão da exposição ao agente calor.
- No período de 03/01/1977 a 30/04/1977, consoante anotação em CTPS e formulário, o autor exerceu a atividade de rurícola em lavoura canavieira, para José Moreira. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que no período houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente no período, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente calor.
- Nos períodos de16/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/05/1979 a 21/12/1979 e 27/04/1981 a 23/09/1981, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de rurícola do corte de cana-de-açúcar da Usina São Martinho S/A. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que nos períodos houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente nos períodos, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor nos períodos em razão da exposição ao agente calor.
- Nos períodos de 17/05/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/05/1992 e 31/05/1992 a 28/04/1995, consoante formulários, o autor exerceu a atividade de servente (engatando e desengantado a julieta nos tratores e caminhões, nas frentes de carregamento da área agrícola e efetuando a picação das pontas de cana das cargas dos caminhões), santaleiro (operando máquinas e implementos agrícolas, tratores e guinchos para carregamento das cargas de cana-de-açúcar) e operador de colhedeira de cana para Usina Santa Adélia S/A. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, de empregado agroindustrial de indústria canavieira, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que no período de 17/05/1982 a 30/04/1985 houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente no período, reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente calor. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido em 19.09.2018, consignando que no período de 17.05.1982 a 28.04.1995, esteve exposto a ruído, nas intensidades de 81,3 dB; 86,6 dB; e 92,8 dB, o que permite o enquadramento especial do período nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (fls. 401/406).
- No período de 06/03/1997 a 31/12/1998, consoante formulário, o intervalo, o autor exerceu a atividade de tratorista agrícola para Usina Santa Adélia. O formulário especifica a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,6 dB. Não obstante estar desacompanhado do respectivo laudo técnico, a referida intensidade não permite enquadramento especial no período, n o qual vigia o Decreto 2.172/97, que previa como nociva a exposição superior a 90 dB. Nesses termos, aludido período deve ser considerado tempo comum. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), o perito judicial ratificou que a exposição ao agente nocivo ruído se deu na intensidade de 86,6 dB, o que impossibilita o enquadramento especial do labor no referido período.
- Contudo, posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo de 06.03.1997 a 31.12.1998 esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92,8 dB (fls. 401/406), o que permite o enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
- No período de 01/01/1999 a 13/10/2007. Consoante PPP (fls. 34/36), o autor exerceu as atividades de auxiliar de manutenção, operador de máquina colhedora e tratorista para a Usina Santa Adélia, o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), o que permite o enquadramento como especial do período nos itens 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo de 01.01.1999 a 13.10.2007, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92,8 dB até 31.12.2006 e de 86,2 dB até 13.10.2007 (fls. 401/406), o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 4.882/03.
- No período de 14/10/2007 a 28/03/2008. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,2 dB (fls. 401/406), o que permite o enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 4.882/03.
- Desta feita, enquadrado como especiais os seguintes períodos: 02/02/1976 a 13/05/1976, 03/01/1977 a 30/04/1977, 23/08/1977 a 10/12/1977, 16/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/05/1979 a 21/12/1979, 01/02/1980 a 28/04/1980, 27.04.1981 a 23/09/1981, 01/02/1982 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/05/1992, 31/05/1992 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 28/03/2008.
- Por fim, ressalta-se que a especialidade do labor era possível nos referidos intervalos independentemente da realização da perícia técnica judicial e no que tange ao período posterior a 28.03.2008, não é possível o enquadramento da especialidade do labor, porquanto não requerido como tal na inicial.
- Somados os períodos especiais de labor homologados pelo INSS, aos ora reconhecidos, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo (28.03.2008 - fl. 52), 27 anos, 2 meses e 17 dias de trabalho em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos ora reconhecidos restou demonstrada com a documentação colacionada pelo autor no procedimento administrativo, motivo pelo qual fixada a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 28.03.2008 (fl. 52). Após o ajuizamento, a documentação foi complementada por laudo pericial judicial, contudo, a documentação que instruiu o requerimento administrativo já possibilitava a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos. Ademais, embora haja períodos reconhecidos como especiais no PPP juntado aos autos posterior ao ajuizamento, era possível o deferimento do benefício com a documentação que havia instruído o requerimento administrativo.
- Por fim, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 19.08.2013, decorrido menos de cinco meses do indeferimento administrativo, 22.03.2013.
- A questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, Tema Repetitivo nº 998, RESP nº 1.759.098/RS, foi julgada pela Primeira Seção do C. STJ, que fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial, porquanto considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
- Assim, mesmo que tenha percebido auxílio-doença nos períodos de 27.07.2000 a 02.04.2001 e 25.02.2007 a 21.05.2007, o autor faz jus à averbação do labor especial.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora (a partir da data da citação) e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Remessa oficial dada por interposta, apelações do autor e da autarquia federal parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONVOCAÇÃO. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
2. Hipótese em que não há qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial (edital).
3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. Caracterizado o interesse de agir para o ajuizamento de ação judicial.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PRECEDENTES DO E.STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1. A Lei nº 8213/91 dispõe em seu art. 49, II. que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ, a exemplo do AgRG,no RESP nº 1057704/SC e da AC 0004859252012 40 19199 pub. em 26/06/2019, pelo TRF1.2. A Súmula nº 576 do STJ diz respeito`à aposentadoria por invalidez, o que não é o caso destes autos.3. O enunciado da Súmula diz que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, será a data da citação válida" e, portanto, aqui não se aplica tratando-se de aposentadoria rural por idade.4. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIFERENÇAS DECORENTES DA CONVSERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças devidas entre os valores da aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial de seu cônjuge falecido desde a data do requerimento administrativo da primeira. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Narra a autora em sua exordial que, em 02/06/2005, foi deferido a seu falecido cônjuge a aposentadoria por tempo de Contribuição (NB nº 133.620.383-5, Carta de Concessão de fls. 15/16. Posteriormente, ele requereu a conversão do referido benefício em aposentadoria especial, o que foi deferido pela Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu períodos de labor especial e retroagiu a data de início de tal benesse à 02/06/2005. Foi interposto recurso pelo INSS, ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara de Julgamento do CRPS. Descreve que seu marido veio a falecer na data de 14/03/2011 (Certidão de óbito de fl. 25) e, sendo assim, habilitou-se nos autos administrativos de seu marido e passou a perceber o benefício de pensão por morte, com DIB na data do falecimento. Ocorre que, a Autarquia efetuou o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício de seu cônjuge falecido somente a partir data do requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em 01/02/2010 e não a partir da data de início da aposentadoria especial que retroagiu à 02/06/005, razão pela qual intentou a presente ação. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que pagasse as diferenças entre os valores da aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo da primeira.
3 - Vê-se da documentação acostada aos autos que, quando do pedido de revisão da aposentaria por tempo de contribuição de seu falecido cônjuge, foi reconhecido pelo próprio INSS que ele fazia jus ao benefício de aposentadoria especial desde quando lhe foi concedida a primeira benesse, a saber 02/06/2005.
4 - A Autarquia, inclusive, deixa expressamente consignado no documento de fl. 20 que na data de entrada do requerimento de seu benefício de aposentaria por tempo de contribuição, o de cujus apresentou como documentos o PPP emitido pela empresa Maxion Sistemas Automotivos Ltda., referente ao período de 17/07/1978 a 23/02/2005, lapso que foi reconhecido como especial e ensejou a conversão do referido benefício em aposentadoria especial.
5 - A referida documentação foi apresentada quando da concessão do primeiro benefício ao cônjuge falecido da autora (02/06/2005) e que, desde então, ele já fazia jus à sua aposentadoria especial, de rigor o pagamento das diferenças apuradas entre as benesses desde então. Mantida, portanto, a r. sentença nesse particular.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Remessa Necessária, tida por interposta parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 23/03/1977 a 10/02/1992. Além disso, pretende o reconhecimento dos períodos de atividade comum laborados junto à "Escola Estadual de Minas Gerais" (20/05/1971 a 31/12/1971 e 18/02/1972 a 31/12/1972).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - A autarquia previdenciária, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, reconheceu e computou os períodos de atividade comum, laborados junto à "Escola Estadual de Minas Gerais" (20/05/1971 a 31/12/1971 e 18/02/1972 a 31/12/1972), conforme se depreende do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 36/37, motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos, nos termos já assentados pela r. sentença de 1º grau.
13 - Quanto ao período questionado na inicial (23/03/1977 a 10/02/1992), no qual o autor prestou serviços para a empresa "Alcatel Telecomunicações S.A", na qualidade de "Eletricista de Manutenção", "Líder de Eletricista", "Chefe de Manutenção Eletricista" e "Chefe de Manutenção", os formulários DSS - 8030 apontam que, ao desempenhar as atividades ali descritas, o demandante esteve sujeito a "risco de choque elétrico em circuitos com tensões de 110/220 Volts, passando por 380/440 Volts, até 13.200 Volts quando nas manobras e manutenções nas cabines primárias de alimentação geral" e também "quando na supervisão de serviços nas cabines primárias de alimentação geral".
14 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8).
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrado como especial o período de 23/03/1977 a 10/02/1992.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos e 16 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/07/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termoinicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/2003).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Concessão de nova aposentadoria a partir da data do ajuizamento da ação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MODIFICAÇÃOS DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Verifico que, na petição inicial, o demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde 07/03/2014, data de cessação de seu auxílio-doença . Dessa forma, e ante a impossibilidade de o autor inovar em sede de apelação, não conheço de parte do seu recurso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria, consta do laudo pericial, elaborado em 11/02/2016, que o postulante está total e permanentemente incapaz desde 23/04/2014, ante o agravamento de suas vasculopatias. Assim, é impossível retroagir o início de pagamento do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 07/03/2014, porquanto, naquela data, conforme conclusões do perito, inexistia a inaptidão permanente do vindicante.
- No entanto, penso que a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez deve ocorrer a contar da data de elaboração do laudo pericial, e não de sua juntada, como determinado pelo magistrado a quo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS CONSIDERADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO E REVISÃO DEVIDAS. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 04/06/1998. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No entanto, tendo em vista a existência de ação autônoma que considerou a existência de vínculo empregatício, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado pelo STJ de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em reclamação trabalhista.
4 - Conforme se infere dos autos, a sentença dos autos nº 202/95 foi proferida em 14/12/1995 (fls. 136/139), havendo a interposição de apelação e remessa dos autos à 2ª Instância, com decisão monocrática transitada em julgado em 24/10/2008 (fl. 151). Aforada a presente demanda em 30/10/2012 (fl. 02) não há falar em transcurso do prazo decenal.
5 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.296.618-2) mediante a averbação do período de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967.
7 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia das principais peças da Ação de nº 202/95, ajuizada perante a Comarca de Cajuru, na qual pretendia a concessão de abono de permanência.
8 - Não obstante o lapso controvertido não constar dos dispositivos da sentença e da monocrática proferidas naquela demanda, certo é que para se conceder o beneplácito postulado, foi apreciado o referido interstício.
9 - De fato, o magistrado sentenciante consignou que "à exceção do período de 02.04.1961 a 30.12.1967, todo o restante do tempo trabalhado pelo autor, que ainda trabalha até a presente data, foi anotado em CTPS, com as correspondentes contribuições previdenciárias (documentos de fls. 13/116). Há, por outro lado, provas suficientes a comprovar que ele realmente trabalhou de 02.04.1961 a 30.12.1967 na empresa Luiz Constâncio, nesta cidade. Existem provas documentais (...), corroboradas pelos harmônicos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo".
10 - Igualmente, a decisão monocrática manteve o cômputo do labor, dispondo que "confrontando-se toda a prova coligida nos autos, o autor logrou haurir elementos comprobatórios suficientes à sustentação da tese de que tenha trabalhado sem registro em Carteira de Trabalho, porém devidamente comprovado, totalizando os trinta anos necessários ao abono pleiteado. Assim sendo, jaz reconhecido o direito líquido e certo do autor possuir tempo de serviço trabalhado sem registro em CTPS comprovado para fins de concessão aposentadoria por tempo de serviço e, uma vez optado pela continuidade de suas atividades profissionais, tem direito ao recebimento do abono permanência em serviço".
11 - O ente autárquico foi parte daquele processo, tendo, inclusive, apresentado apelação, restando, portanto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
12 - De rigor a averbação dos vínculos empregatícios nos períodos de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967.
13 - Procedendo ao cômputo do período ventilado nos autos (02/04/1961 a 1º/08/1965 a 21/11/1967 a 30/12/1967), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 93/94), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (04/06/1998), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - O termoinicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/06/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da averbação de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do requerimento administrativo revisional (05/03/2012 - fl. 116), tendo em vista que o trânsito em julgado da ação em que restou comprovado o vínculo empregatício somente ocorreu em 24/10/2008, após, portanto, a data de início do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO INAUGURAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/01/2011) e a data da prolação da r. sentença (12/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a arguição preliminar.
3 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) correção monetária.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
6 - O resultado médico-pericial produzido em 03/09/2014, sob a ótica psiquiátrica, com esclarecimentos prestados a posteriori, revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, caracterizada a inaptidão laboral total e temporária, desde 28/01/2011 (data extraída do prontuário médico da autora, anexado aos autos).
7 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (ocorrida em 25/12/2011), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 26/12/2011, data imediatamente posterior à indevida interrupção. Deverão ser compensados valores eventualmente pagos à autora, na seara administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.