E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da prolação da sentença. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos. Fixação do percentual da sucumbência deve ser sobre o valor da condenação, quando existente, como no caso. Inexistência de recurso da parte autora nesse sentido.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Observam-se laudas extraídas do sistema informatizado previdenciário , designado CNIS, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autor, com a derradeira contratação empregatícia desde 01/06/2009 até abril/2010, além da percepção de “auxílio-doença”, de 10/04/2010 a 20/10/2010, sob NB 540.387.488-3. Satisfeitos, pois, a qualidade de segurado e o preenchimento da carência.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados pelo autor.
10 - Do laudo de perícia realizada em 21/10/2011, infere-se que a parte autora - contando com 39 anos à ocasião, de profissão massagista esteticista - seria portadora de tendinite em ambos os membros superiores, lesão condral em joelhos direito e esquerdo, sacroileite bilateral, síndrome do túnel do carpo à direita, dores musculoesqueléticas difusas (fibromialgia), com quadro agravado pela depressão severa e enxaqueca.
10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente, principiada em março/2010.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, de leitura detida dos documentos médicos trazidos pela litigante - em especial 1) relatório emitido pela Cedine – Central de Diagnose em Neurofisiologia S/S Ltda., referindo que os estudos realizados mostram sinais eletrofisiológicos compatíveis com neuropatia compressiva de medianos em punhos (síndrome do canal carpeano bilateral), sensitiva e motora, mielínica, de intensidade LEVE, e de ulnares em cotovelos, mielínica, de intensidade também LEVE, mais à esquerda no momento, e 2) atestado médico relatando que a demandante estaria em tratamento clínico desde 18/08/2010, com quadro clínico de depressão endógena, com crises de enxaqueca frequentes e recorrentes, feito uso de vários antidepressivos sem melhora, atualmente em uso de Cymbalta 60 mg, , Lyrica 75 mg e Amato 100 mg, com melhora parcial dos sintomas e evolução clínica favorável- extrai-se que a litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
13 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
14 - A autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
16 - Preservado o marco inicial da benesse - desde a alta médica indevida - porque comprovada a persistência dos males incapacitantes, ainda àquela ocasião.
17 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do INSS e remessa necessária providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural e especial, sem anotação em carteira de trabalho, para fins previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico pericial, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termoinicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, e atividade especial, para fins previdenciários.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Também não verifico a existência de julgamento extra petita, apto a ensejar a nulidade da r. sentença. Considerados os princípios da efetividade do processo e da economia processual, concluo que o pedido foi devidamente analisado dentro do requerido, ou seja, o reconhecimento de labor rural e trabalho especial, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos interstícios nos quais laborou como “auxiliar de produção”, inviável o enquadramento pretendido. O PPP juntado aos autos, referente a uma parte do período, não contém indicação de responsável pelos registros ambientais e sequer indica a os níveis de ruído ou intensidade da “mudança de temperatura” a que esteve submetida, de modo que o formulário não se presta à comprovação da especialidade da atividade.
- No mais, os documentos acostados aos autos no intento de comprovar o labor em condições especiais referem-se a terceiros no exercício de atividade diversa da exercida pela autora, sem que se possa extrair, ao menos, que o desempenho desta se dava no mesmo setor.
- Por outro lado, no tocante ao período de 22/2/2008 a 28/9/2016, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (“vírus, barctérias, parasitas, fungos, protozoários, bacilos – contato permanente em ambientes e materiais contaminados – contato com sangue, secreção, excreção e fluídos corpóreos”), em razão do trabalho em instituição hospitalar, situação que autoriza o enquadramento. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO NCPC. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. ALTERADO. TERMOFINAL.
1. Nos termos do art. 329 do NCPC, o autor poderá: (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 0017530-45.2014.8.21.0073.
3. Em matéria de benefício previdenciário ou assistencial, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do requerente, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, tão somente a contar de 09-06-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data do óbito (30-10-2022).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. RUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU DO PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 05/09/1960 a 22/10/1972 e de 01/01/1977 a 01/01/1979. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 17/07/1974 a 04/10/1976, 16/01/1979 a 20/02/1979, 01/10/1979 a 22/02/1980, 02/02/1981 a 29/08/1981, 10/05/1984 a 19/11/1984, 13/05/1986 a 28/06/1986, 01/10/1986 a 05/02/1987, 09/03/1987 a 21/10/1987, 01/10/1988 a 08/03/1989, 05/06/1989 a 06/09/1991, 04/12/1991 a 15/04/1993, 06/07/1993 a 30/03/1994, 24/03/1995 a 27/08/2002.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em dez 1966, por residir em município NÃO TRIBUTÁRIO"; 2) Certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, atestando que o autor "ao requerer a Carteira de Identidade em 17/05/1972, (...) declarou ter a profissão de 'LAVRADOR'; 3) Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, declarando que o autor "foi estabelecido como arrendatário de ANTONIO ZENIDARCI, no imóvel denominado CHÁCARA SÃO BERNARDO, localizado no bairro Córrego do Jacu, na zona rural do município de Araçatuba-SP, a partir de 23/08/1978".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos indicados na inicial, ou seja, de 05/09/1960 a 22/10/1972 e de 01/01/1977 a 01/01/1979.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/07/1974 a 04/10/1976, 01/10/1979 a 22/02/1980, 02/02/1981 a 29/08/1981, 10/05/1984 a 19/11/1984, 13/05/1986 a 28/06/1986, 01/10/1986 a 05/02/1987, 09/03/1987 a 21/10/1987, 05/06/1989 a 06/09/1991, 04/12/1991 a 15/04/1993, 06/07/1993 a 30/03/1994 e 24/03/1995 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos, nos moldes já assentados pela r. sentença.
23 - Outrossim, tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 16/01/1979 a 20/02/1979 ("Reboal Reg. Der. Borracha Araçatuba Ltda") e de 01/10/1988 a 08/03/1989 ("Pimentel Ferraz & Cia Ltda"), nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
24 - No mais, quanto ao período de 24/03/1995 a 27/08/2002, laborado junto à empresa "T.U.A. Transportes Urbanos Araçatuba Ltda", o autor coligiu aos autos tão somente a cópia da sua CTPS e o formulário DSS - 8030, os quais apontam ter exercido a função de "Motorista", "operando como motorista de ônibus - utilizado no transporte coletivo de passageiros sempre no perímetro urbano da cidade de Araçatuba - SP". Ocorre que, a despeito da existência de previsão da categoria profissional nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente), o reconhecimento do caráter especial em razão da ocupação somente é possível até 28/04/1995 - nos termos da fundamentação supra - o que já foi feito, ademais, pela própria Autarquia ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição").
25 - Por outro lado, para demonstrar que se encontrava submetido aos agentes agressivos ruído e calor no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 27/08/2002, deveria o autor ter apresentado a documentação exigida (laudo técnico ou PPP), o que não foi feito, de modo que resta afastada a especialidade do labor no período em questão.
26 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (05/09/1960 a 22/10/1972 e 01/01/1977 a 01/01/1979) aos demais períodos incontroversos, comuns e especiais, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 02 meses e 28 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 27/08/2002 (DER - fl. 69), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (27/04/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (vide comunicação de decisão em recurso administrativo à fls. 76). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Interesse processual remanescente. O benefício foi concedido administrativamente no curso da ação, tendo interesse a parte autora no reconhecimento do direito para fins de pagamento de atrasados. Sentença anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão do benefício.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O laudo social indica que o autor vive em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
6. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a falta do requerimento administrativo.
7. O termo final do benefício fica estabelecido no dia imediatamente anterior à data da concessão administrativa.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Inversão do ônus de sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Preliminar rejeita e, no mérito, apelação da parte autora provida. Pedido inicial parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de adicional de 25%, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez sobre a qual irá incidir, isto é, 13/05/2008.
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a aposentadoria por invalidez do requerente foi concedida com renda mensal inicial de R$1.992,28. Portanto, o adicional cingiria, na data da sua concessão, a R$498,07, ou seja, maior que o valor do salário mínimo vigente (R$415,00 - ano exercício de 2008).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do adicional (13/05/2008) até a data da prolação da sentença - 19/11/2012 - passaram-se pouco mais de 54 (cinquenta e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, realizada a perícia médica em 05 de outubro de 2011, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, a expert assim concluiu: "Devido ao grau de baixa capacidade cardiorrespiratória e certo grau de incapacidade motora (moderada) para o exercício de toda e qualquer atividade laboral sugiro ser prudente a assistência permanente de outra pessoa" (grifos nossos).
6 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
7 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (12/11/2009).
8 - Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 08/05/2016 (atestado de óbito), o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VIGIA. TEMA 1031/STJ. REVISÃO DEVIDA. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana não averbada pelo INSS e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, de modo a obter a aposentadoria integral, desde o requerimento administrativo (13/01/2005).2 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor desempenhado de 02/04/1990 a 21/06/1990. O referido vinculo encontra-se registrado em CTPS, mais especificamente, no ID 94836346 – fl. 1123 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.4 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1980 a 30/10/1984, 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994 e de 02/01/2002 a 13/01/2005. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos interregnos de 10/12/1975 a 26/04/1979, de 14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990, de 02/01/1991 a 27/04/1992 e de 22/05/1995 a 01/12/1999. Quanto aos lapsos de 14/06/1985 a 09/09/1987, de 08/09/1987 a 04/01/1990, de 22/06/1990 a 26/12/1990 e de 02/01/1991 a 27/04/1992, estes já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS quando da elaboração do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 94837048 – fls. 49/53 utilizado na concessão do benefício.18 - No que se refere à 10/12/1975 a 26/04/1979, os formulários de ID 94836347 - Págs. 113/115 comprovam que o demandante laborou como ajudante, ajudante de operação e conservador de reservatório junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, exposto a variações climáticas e poeira oriunda da movimentação de materiais. Não obstante a descrição dos referidos agente químicos impeça o reconhecimento do labor como especial, uma vez que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, é possível se auferir da descrição das atividades de ajudante e ajudante de operação do postulante, que ele mantinha contato com esgoto, o que permite o reconhecimento pretendido. Na função de ajudante (10/12/1975 a 30/11/1976), o autor era responsável por “...Executou de forma habitual e permanente atividades de natureza braçal do tipo ligação e manutenção das redes de esgotos e abertura e fechamento de valas, transporte manual de ferramentas, serviços carregamento e descarregamento de caminhões, faxina e/ou limpeza em geral, ajudando nas atividades de obstrução das redes coletoras de esgotos, de acordo com orientação recebida...”. Na função de ajudante de operação (01/12/1976 a 30/04/1977), o postulante era responsável por “Executou de forma habitual e permanente limpeza e lavagem de filtros, grades, decantadores, tubulações, etc; transporte e troca de cilindros de cloro, nas estações de tratamento de água e esgotos, auxiliando na operação de equipamentos....”. Por fim, na função de conservador de reservatório (01/05/1977 a 26/04/1979), era responsável por executar “...de forma habitual e permanente, serviços gerais de conservação do patrimônio imobiliário da cia, tais como: jardinagem, limpeza, vigilância e conservação das instalações das áreas de lazer, de barragens, represas, reservatórios, etc; pintura de muros, paredes, guias, grades. tubulações, etc, limpeza e lavagem de câmaras de reservatório, decantadores, etc; reparos de natureza simples em instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas; confecção de objetos simples de madeira; substituição nu conserto de fechaduras, dobradiças, porta de móveis,etc...”.19 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.20 - Dessa forma, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 10/12/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 30/04/1977, com sujeição a agentes biológicos (item 1.3.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.21- No que se refere à 01/02/1980 a 30/10/1984, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia (ID 94836346 - Pág. 90) junto à Moinho de Lapa S/A.22 - Quanto à 01/02/1990 a 01/04/1990, a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigilante junto à Tranportadora Latinoamericana Ltda.23 - No tocante à 05/08/1993 a 01/02/1994 a CTPS do autor de ID 9483646 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 comprova que ele desempenhou a função de vigia junto à Pires, Cunha Empreendimentos e Participações Ltda.224 - No que se refere à 22/05/1995 a 01/12/1999, a Ficha de Registro de Empregados de ID 94836347 - Pág. 131 comprova que o postulante exerceu a função de vigia junto à Pastore Indústria e Comércio.25 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).26 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, de 05/08/1993 a 01/02/1994 e de 22/05/1995 a 01/12/1999.28 - No tocante à 02/01/2002 a 13/01/2005, o PPP de ID 94836347 - Pág. 20/22 comprova que o autor laborou como auxiliar de serviços gerais junto à Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde, onde era responsável por “...Executar serviços de limpeza concorrente e terminal das áreas internas e externas da Entidade, utilizando equipamentos adequados e produtos previamente diluídos, desenvolvendo técnicas especificas de higienização; Proceder à distribuição de materiais de consumo...”, exposto a vírus, bactérias e fungos no desempenho de seu labor, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.29 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.30 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1975 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 30/04/1977, de 01/02/1980 a 30/10/1984, de 01/02/1990 a 01/04/1990, 05/08/1993 a 01/02/1994, de 22/05/1995 a 01/12/1999 e de 02/01/2002 a 13/01/2005.31 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo urbano/comum e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 94836346 – fls. 62/114 e ID 94836347 – fls. 01/09 e do resumo de documentos para cálculo de tempo de Contribuição de ID 94836348 – fls. 49/53, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.32 - O termo inicial deve ser fixado do requerimento administrativo (13/01/2005 – ID 94836346 – fls. 56/60), observada a prescrição quinquenal.33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.37 – Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado possui leve quadro de lombalgia mecânica, além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros sem sinais de gravidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual. Aduz que o examinado não deve exercer atividades que exijam esforço físico, pois há limitações para carga e determinados movimentos com os ombros. Estima o prazo de seis meses para recuperação se tratar adequadamente.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (23/09/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder somente à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que o autor sofreu lesão raquimedular cervical e apresentava impotência funcional irreversível, impondo o uso de bengala. Disse que o requerente é portador de deficiência física definitiva e invalidez plena desde acidente sofrido em 28/02/2012.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante.
- Quanto ao termo inicial, deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença do autor, ocorrida em 02/09/2013, porquanto ficou demonstrado nos autos que sua invalidez já existia naquela data, sendo indevida a descontinuidade do pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à verba honorária, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Em relação às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a manutenção da aposentadoria por invalidez.
5.Termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença fixado na data da sua cessação administrativa.
6.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1964 a dezembro de 1971.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 31/08/1986, na qual o autor é qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação, em 07/10/1975, no qual a qualificação do autor está ilegível, todavia, sua residência no Sítio São José, em Descalvado/SP, resta comprovada; e histórico escolar do autor, comprovando que estudava na Escola Mista da Fazenda Ibitira, no ano de 1965, sendo seu genitor qualificado como sitiante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, João Carlos Guellero e Osmar Carlos Lastoria.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 26/03/1969 (data em que completou 12 anos de idade) até 31/01/1971 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), exceto para fins de carência.
12. Impõe-se registrar, em que pese as alegações do INSS, a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho firmado com o empregador "Antonio Tonet", no período de 01/02/1971 a 30/12/1990, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.
13. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte
15. Procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes da CTPS e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 20 dias de serviço, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 22/10/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo I(22/10/2009), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85 do atual CPC, não de aplica à situação dos autos, haja vista que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
21. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22. Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM REGISTRADA EM CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOFINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum anotados em CTPS e não averbados pelo INSS (09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982, 03/11/1983 a 28/03/1988, 02/05/1988 a 22/10/1990 e 01/10/1991 a 02/12/2007).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe: "A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 03/12/2007, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, depreende-se dos autos que os períodos de 02/05/1988 a 22/10/1990 e 01/10/1991 a 02/12/2007 já foram computados pela Autarquia no momento da concessão do benefício (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” em cotejo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).
7 - Os períodos controvertidos referem-se, portanto, a 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982 e 03/11/1983 a 28/03/1988.
8 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos nos interregnos acima mencionados.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo no CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
12 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982 e 03/11/1983 a 28/03/1988, constantes na CTPS, ainda que sem anotação no CNIS.
13 - Registre-se, por oportuno, que mesmo os vínculos que não se apresentam totalmente legíveis na CTPS trazida por cópia aos autos – quais sejam: 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 15/01/1974 a 12/05/1975 e 01/06/1978 a 12/12/1982 - merecem ser reconhecidos, haja vista que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 23/11/2000, o INSS já havia computado tais lapsos, tomando por base exatamente as CTPS’s apresentadas pelo segurado, conforme se infere das planilhas elaboradas pelo ente previdenciário .
14 - Os lapsos temporais ora reconhecidos devem ser considerados para fins de cálculo do tempo de serviço, eis que aptos a alterar o "grupo de contribuições" utilizado como base para aplicação da alíquota de 1% e apuração do coeficiente da aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
15 - De rigor, portanto, a procedência do pleito revisional, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2007), com pagamento das diferenças em atraso.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Qualidade de segurada da parte autora comprovada.
4. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, o que enseja a concessão/manutenção do auxílio-doença .
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp Nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo
6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. MENORES IMPÚBERES. MULTA COMINADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.
6. A multa diária (astreinte) estabelecida tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais. Em razão de não possuir caráter indenizatório, deve ser aplicada com observância do princípio da razoabilidade.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA ACOLHIDA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COM RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de suspensão da tutela acolhida. Noticiado o óbito da autora de rigor a cessação do benefício.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença.
3. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho que enseja a concessão do auxílio doença.
4. Aposentadoria por invalidez indevida. Evidenciada a existência de capacidade laboral residual que possibilitaria o desenvolvimento de atividade compatível com as restrições físicas da parte autora.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Questão preliminar acolhida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 STJ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.
3. Ausência de recurso voluntário da parte interessada. Vedada a "reformatio in pejus". DIB mantida na data fixada no laudo pericial.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado. Súmula 111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Reexame necessário não conhecido e, no mérito, apelações da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termofinal a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.