E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. ENCARCERAMENTO NA VIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFERIOR A UM MÊS. SALÁRIO CONSTANTE NA CTPS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº 48/2009. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e cópia da carteira de identidade.
10 - O recolhimento à prisão do segurado se deu em 21/12/2009 e o último vínculo empregatício se findou na mesma data, donde se denota que ocorreu em consequência do encarceramento, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS.
11 - O caso guarda certa peculiaridade em razão de o segurado ter laborado apenas de 1º/12/2009 a 21/12/2009, não recebendo, por conseguinte, remuneração integral, mas proporcional, no valor de R$ 455,00, de modo que se deve ter como parâmetro o salário constante na CTPS (R$ 650,00), inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria MPS nº 48/2009, que era de R$ 752,12.
12 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a última remuneração mensal integral ocorrida em 05/2009 perante o empregador Gilson Luiz Nogueira – sítio Iara, no valor de R$ 764,28, como sustenta o ente autárquico e considerado pelo magistrado sentenciante.
13 - Presentes os requisitos para a concessão do beneplácito. O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do recolhimento prisional (21/12/2009), contudo, tendo em vista o princípio da congruência (adstrição ao pedido), a despeito de se tratar de absolutamente incapaz, fixa-se na data do indeferimento administrativo, em 14/07/2010, tal como requerido na petição inicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, tendo em conta que a prova técnica aponta a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOFINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a pagar os valores cobrados a título de pensão por morte desde 11/12/2007 a 17/04/2012, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.
4 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 11/12/2007 (fl. 16), a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/09/2010 (NB 151.944.728-8 - fl. 51), o qual foi indeferido por "perda da qualidade de segurado".
5 - Em 17/04/2012, formulou novo pedido administrativo (NB 157.292.203-3 - fl. 21), sendo o beneplácito deferido e implantado a partir desta data, conforme carta de concessão/memória de cálculo anexada à fl. 20.
6 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 28/09/2010, data da primeira postulação, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.
7 - A despeito de a demandante aduzir ter procurado o ente autárquico logo após o óbito, inexistem nos autos comprovação do alegado.
8 - O beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência de ação de concessão de aposentadoria por idade ajuizada pelo Sr. Aécio Marangoni, quando em vida, pendente de trânsito em julgado.
9 - A informação constante na carta de concessão/memória de cálculo referente ao "início de vigência a partir de 11/12/2007" não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária, tida por submetida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Ausência de parcelas anteriores à data da sentença. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3.O juízo não está adstrito ao laudo pericial. O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora. Auxílio-doença restabelecido.
4. Aposentadoria por invalidez indevida. Não restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente.
5.O beneficio previdenciário de auxílio doença é devido desde a data de sua cessação administrativa até a data a concessão da aposentadoria por idade.
6.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto à parcela dos interstícios, em que pese terem sido coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os referidos documentos não especificam ou esclarecem a quais fatores de risco o autor esteve submetido, fato que inviabiliza o seu enquadramento.
- No tocante a um dos lapsos, foi acostado aos autos PPP, o qual informa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária somente até 5/3/1997.
- Em relação ao intervalo restante, não há nos autos quaisquer documento capaz de demonstrar a alegada especialidade.
- Somados os lapsos incontroversos ao período ora enquadrado, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela específica concedida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Termoinicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO.
1. O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de incapacidade total e permanente.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixa-se o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DO DIES A QUO A PARTIR DE TAL DATA. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, restou comprovado que a parte autora não apresentou a totalidade da documentação ensejadora à concessão do benefício vindicado quando do primeiro pedido efetuado junto ao INSS, em 20/07/2016, a qual foi devidamente integralizada quando do segundo pedido, realizado em 18/09/2018.- Termo inicial da benesse fixado quando do segundo requerimento administrativo.- Nos termos do artigo 535, §4º, do CPC, o levantamento de valores incontroversos é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, a qual no presente caso, sequer se iniciou, razão pela qual resta rechaçada a matéria em debate.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/06/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (27/10/2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
3. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/06/2015 - fls. 18.pdf), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2013) até a data da propositura da presente ação (02/12/2015) não decorreram mais de 05 anos.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO, EXCLUÍDAS QUAISQUER DIFERENÇAS DECORRENTES DA PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. À luz do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento do r. julgado restringe-se à apuração de diferenças decorrentes do benefício da aposentadoria concedido na lide cognitiva, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada, razão pela qual a execução de possíveis diferenças devidas quanto ao benefício pensão por morte, por não encontrar lastro no v. acórdão prolatado na fase cognitiva, deverá, se o caso, ser exigida na via administrativa ou judicial, mediante ação própria.
3. A adoção do índice INPC, em detrimento da TR, está em consonância com os ditames do título executivo e atende ao disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), bem como encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Agravo retido não conhecido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 06/01/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
IV - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A persistência da patologia incapacitante apresentada pelo autor ao longo de mais duas décadas, seja por negligência deste em submeter-se ao tratamento médico adequado ou pela notória deficiência do sistema público de saúde, associada à conduta refratária do autor aos sucessivos processos de reabilitação profissional a que submetido, apontam para a manutenção da solução adotada na sentença em reconhecer a existência de incapacidade total e permanente do autor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do último benefício de auxílio-doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA DATA DO LAUDO TÉCNICO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos antes da vigência do revogado CPC.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
3 - Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
4 - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
6 - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
7 - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
8 - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
9 - Permanecem controvertidos os períodos de 22/03/1989 a 01/06/1989 e 06/03/1997 a 06/10/1999, os quais passo a analisar: - 22/03/1989 a 01/06/1989, laborado na empresa Estrela Azul Serv. Vigilância e Segurança, exercendo a função de vigilante, o autor carreou aos autos cópia do registro em CTPS (fls. 154). O reconhecimento da especialidade prescinde da comprovação do uso de arma de fogo Cabível, portanto, o enquadramento; - 06/3/1997 a 06/10/1999, laborado na empresa Volkswagen, exercendo a função de funileiro prod. oficial, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 01/3/1999, de fls. 48 e o Laudo Técnico Individual, datado de 08/3/1999, de fls. 47-v, nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de modo habitual e permanente, na intensidade de 91 decibéis, portanto acima dos níveis permitidos pela legislação vigente à época, de 90 decibéis. Conforme fundamentação supra, a comprovação da nocividade do agente ruído não pode prescindir de laudo técnico pericial e estando este datado de 8/3/1999, impõe-se a manutenção do reconhecimento nos termos da r. sentença.
10 - Assim, restou demonstrado o desempenho de labor especial nos períodos de 22/03/1989 a 01/06/1989 e 06/03/1997 a 08/03/1999, conforme reconhecido pela r. sentença.
11 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
12 - Somados os períodos comuns e os períodos especiais, reconhecidos nos presentes autos, àqueles incontroversos, o autor totaliza 35 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (06/10/1999), conforme planilha constante da sentença (fls. 163), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
13 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/10/1999), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (14/11/2011).
14 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15 - Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, com a consequente compensação dos valores recebidos na esfera administrativa.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA TRANSFERÊNCIA DE REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, que fixou o teto em R$ R$ 1.364,43 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.5. Não obstante tenha sido preso em 29.04.2019, o instituidor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 11.03.2019 a 31.05.2019, de modo que, devido a inacumulabilidade de tais benefícios, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado em 01.06.2019.6. O termo final deve ser fixado em 06.10.2022, data em que o instituidor foi transferido ao regime aberto.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/03/2010. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo.2. A parte autora insurge-se quanto à data da DIB, argumentando que essa deveria ter sido estabelecida na data da ocasião do óbito do instituidor, uma vez que ele era menor absolutamente incapaz naquela ocasião.3. In casu, a parte autora nasceu em 18/02/2009, o óbito do instituidor ocorreu em 15/03/2010 e o requerimento administrativo realizado em 02/06/2021.4. No entanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. No mesmo sentido, esta Corte tem decido que, "comprovada a absoluta incapacidade daparte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão" (precedentes).5. Assim, a data de início de benefício será a data do óbito, visto que a parte autora, nascido em 18/02/2009, era menor, absolutamente incapaz, na data do óbito. Portanto, impõe-se o provimento da apelação da parte autora, a fim de fixar o termoinicial do benefício na data do óbito, ocorrido em 15/03/2010.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMPROVADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termoinicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na realização da perícia médica judicial (26/03/2013) (ID 12431432 - pág. 64 fl. 66 e ID 12431444 - pág. 10 fl. 212). O autor, em razões deapelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (27/01/2012) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (16/03/2012).4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de efisema pulmonar, e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do autor. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em16/03/2012 (ID 12431432 - Pág. 67 fl. 69). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 16/03/2012.5. Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/01/2012, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 12431432 - Pág. 24 fl. 26). Assim, na datado requerimento administrativo (27/01/2012), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 16/03/2012.6. Convém ressaltar que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade entre o indeferimento administrativo (16/02/2012) e o ajuizamento da ação (19/11/2012). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria porinvalidez deve ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de citação do INSS.