PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA.
I - Quanto ao termoinicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença ultra petita restringida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A concessão de auxílio-doença não se revela como julgamento extra petita, porque há visível fungibilidade entre aquele e a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ambos os benefícios possuem basicamente as mesmas exigências legais (com exceção do grau e duração da incapacidade) e, presentes os requisitos à concessão de qualquer deles, deve a benesse ser outorgada.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, realizado em 28/10/15, atesta que o autor é portador de limitação funcional da articulação do tornozelo direito, com marcha claudicante, além de hepatite C. O perito afirmou que o requerente está parcial e definitivamente incapaz para o trabalho, podendo ser reabilitado para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. O início da inaptidão foi fixado em 26/07/13.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E AFASTAMENTO DO TERMOFINAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe fixar o termoinicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (03-07-2018), sendo devido o benefício desde tal data, até ulterior reavaliação clínica do INSS
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMOFINAL.- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício.- À mingua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pela d. perita, a fim de determinar a duração do benefício até 31/01/2021. - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial.
IV- Não merece acolhida a alegação de ausência de comprovação da função habitual, visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "dor à palpação local" e movimentos "diminuídos com claudicação do membro inferior direito" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica.
V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VI- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado, considerando, ainda, o pedido expresso na exordial, para implantação da tutela de urgência nos termos do comunicado de decisão do INSS indeferindo o pedido de benefício por incapacidade
VIII– Tendo a autora idade superior a 60 anos, não mais poderá ser convocada para a realização de perícia médica, nos termos da Lei nº 13.063/14.
IX- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMOFINAL.- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício.- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 23/10/2019. - Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim de que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme indicado pelo próprio recorrente.- Apelação provida.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMOFINAL.- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício.- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 8 (oito) meses. - Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim de que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme indicado pelo próprio recorrente.- Apelação provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.3. Honorários de advogado mantidos. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termoinicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AFASTADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. TERMOFINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Inexistência de julgamento extra petita. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem requisitos comuns, se distinguindo apenas pela definitividade da lesão incapacitante, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
2 - Ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa para postular benefício cujos requisitos já foram analisados e constam dos autos.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
11 - O laudo do perito judicial (fls. 88/90), embora vago, diagnosticou a demandante como portadora de "prolapso da valva mitral, hipertensão arterial e depressão psíquica". Atestou o expert que "as patologias cardiovasculares determinam uma incapacidade laborativa total para as atividades que demandam elevada carga de força física em caráter permanente, no entanto, permite a realização de atividades como artesã, bilheteira, zeladora, etc.".
12 - É cediço que os males apresentados pela autora, se analisados individualmente, são corriqueiros, todavia, em conjunto, são aptos a gerar a incapacidade. Ademais, verifica-se que o exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório. A testemunha ouvida declarou que a autora trabalhava num frigorífico, no cargo de balanceira, tendo-a socorrido umas quatro vezes (fl. 128).
13 - No entanto, não há como se inferir que se trata de incapacidade total e permanente, insusceptível de reabilitação, isto porque, por primeiro, o profissional médico não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados; em segundo, a autora contava, à época com 35 anos de idade, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência; e, em terceiro, o exame de fl. 17 (ecocardiograma) diagnosticou uma "insuficiência mitral sem repercussão hemodinâmica".
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Afasta-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação. Possível, tão somente, o restabelecimento do auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade total e temporária.
16 - O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação (19/12/2005 - fl. 57), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência das patologias, de modo que a cessação do benefício foi indevida. Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo pericial.
17 - Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo.
19 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMOINICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data estipulada pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARCIAIS RECEBIDOS.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (15/06/2020), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo médico (04/02/2021).2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início dos pagamentos das mensalidades de recuperação (01/07/2019), uma vez que, sendo constatada a ilegalidade na cessação da aposentadoria porinvalidez,mostra-se indevida, por conseqüência, a redução dos pagamentos de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária por se apropriar de verbas, ainda que parciais, que deveriam ter sido repassadas à segurada, ante apersistência da sua condição incapacitante para o trabalho. Devem, contudo, ser descontados os importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, notadamente, aquelas verbas parciais recebidas até a efetiva cessação ilegal.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TERMOFINAL. NOVAPERÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O fato de a autora perceber o auxílio-doença não afasta o interesse de agir no que concerne ao pleito de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado teve como diagnóstico: epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2006 e a incapacidade a partir de março de 2014.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 23/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Termo final. Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- O atestado médico carreado a fls. 207/208 em nada altera as conclusões do julgado, eis que, o laudo judicial analisado em conjunto com os demais elementos trazidos aos autos leva à conclusão pela incapacidade temporária para o trabalho, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao termoinicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 10/09/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
III- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMO FINAL AFASTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto.
9 - Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/80, datado em 16/06/2010, diagnosticou a demandante como portadora de "dor articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e tendinite (CID M 65)". Consignou que há "incapacidade laborativa total e temporária para um período de recuperação de seis meses". Fixou como data da doença: 26/12/2007, e data da incapacidade: 18/05/2010, "considerando atestado de ortopedia acostado aos autos". Apresentado laudo pericial complementar (fls. 116/117), o experto esclareceu que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho; considerando a última ocupação declarada pela mesma; a reabilitação ou não da periciada dependerá do resultado (cura ou não) do tratamento adequado a ser realizado pela mesma".
10 - Verifica-se que o exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que os dois atestados médicos anexados à exordial, emitidos em 04/02/2009 e 26/12/2007 (fls. 19/22), recomendam o afastamento da requerente das funções laborativas por um período de 90 (noventa) dias.
11 - Desta forma, presente incapacidade total e temporária, decorrente de doença do trabalho, passível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
14 - O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação, 31/01/2009 (fl. 17), e não a data de indeferimento do pedido de prorrogação (12/02/2009 - fl. 18), eis que, não obstante o laudo pericial precisar o início da incapacidade em 18/05/2010 - conforme atestado apresentado na perícia (não acostado aos autos) -, os atestados de fls. 19/20 já demonstravam a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
15 - Afastado o termo final do benefício, pois o profissional médico, em laudo complementar, assinalou que a reabilitação depende do tratamento a ser exercido pela autora, não havendo, portanto, como precisar, com a certeza necessária, que ocorreria no prazo de 06 (seis) meses.
16 - Oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ENCARCERAMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - Em observância à decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2003313/SP, em que foi reconhecida a baixa renda do segurado, a análise, na presente esfera, restringe-se ao preenchimento dos demais requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão.11 - O recolhimento à prisão, ocorrido em 08.12.2015, encontra-se devidamente comprovado, assim como a dependência econômica do postulante, conforme certidão de recolhimento e cópia da certidão de nascimento.12 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial da cópia do extrato do CNIS, verifica-se a existência de vínculo de emprego com “Bello Alimentos Ltda” entre 22.06.2015 e 10.12.2015, de forma que mantinha qualidade de segurado obrigatório da previdência social à época do encarceramento.13 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional (08.12.2015), uma vez que o postulante é absolutamente incapaz, contra o qual não se inicia contagem de prazo prescricional (art. 198, I, do Código Civil).14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.19 - Isenção do pagamento de custas processuais.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO RIO GRANDE DO SUL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termoinicial do benefício na data da cessaçãoindevida, já que comprovada a persistência da incapacidade depois da alta administrativa
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgado de procedência, forte na Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.