APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Fixada a sucumbência recíproca.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMOINICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMOINICIAL. TERMOFINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de reexame rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
3. Havendo requerimento administrativo em 23/11/2016, este é o termo inicial do benefício.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Preliminares rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termoinicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termoinicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa total e temporária, qualidade de segurado e carência comprovados. Auxílio-doença concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria. - Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termofinal do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.- Agravo interno improvido. am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a readequação da renda mensal de seu benefício por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termofinal do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo de instrumento improvido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. TERMOFINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de omissão no tópico relativo aos honorários advocatícios, ante a concessão de aposentadoria especial em sede recursal.
3. Segundo o Tema 1105/STJ, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Ante a concessão de aposentadoria especial em sede recursal, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
5. Afastada a majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Embargos de declaração providos.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. INADMISSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO RIO GRANDE DO SUL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação indevida, já que comprovada a persistência da incapacidade depois da alta administrativa.
4. A chamada alta programada (fixação de data final do benefício com base em estimativa de tempo para recuperação) é instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte, incumbindo ao INSS realizar os exames periódicos para verificar se persiste a incapacidade.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgado de procedência, forte na Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
3 - O resultado pericial produzido por médico oftalmologista, com respostas aos quesitos formulados, revelara que a parte autora (45 anos de idade, faxineira desempregada) apresentaria incapacidade total, permanente e omniprofissional, em virtude de cegueira total olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo.
4 - Não foi indicada, pelo perito, a data de início da incapacidade (DII), entretanto, de acordo com a documentação médica acostada pela autora, os males de que padece já estariam instalados no momento da suspensão da benesse concedida administrativamente, considerada, pois, precipitada a interrupção do “auxílio-doença”.
5 - Restabelecido o “auxílio-doença” desde a cessação (22/06/2012), com a conversão da benesse em “ aposentadoria por invalidez” a partir da data do laudo (29/07/2014).
6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelo da autora provido em parte. Juros fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação (formulário e laudo técnico emitido pela empresa) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termoinicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação.
2. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TERMOFINAL DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
II - Pedido relativo às custas processuais não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.06.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
VI - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época do óbito e por período superior a dois anos.
VII - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (10.09.2015) e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", 6, uma vez que a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DCB (DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO). TERMO FINAL. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O INSS recorre da sentença tão somente no que tange ao prazo estabelecido pela sentença, por entender da impossibilidade de arbitramento da DCB (data da cessão do benefício) em prazo excessivo.2. O juízo singular determinou que o auxílio-doença deve ser pago à parte autora, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme o laudo pericial, bem como as prestações vencidas, em parcela única.3. Conforme o disposto no art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, e as conclusões da perícia judicial, deve ser mantido o prazo de 36 meses para a cessação do benefício, contados da data do requerimento administrativo. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada (do §9º, art. 60, da Lei 8.213/91.).4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TERMOINICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Na r. sentença, restou fixado o termo inicial da revisão do benefício na data da citação, 03/11/2014, os documentos que ensejaram a averbação nos períodos reconhecidos não foram apresentados para análise do INSS.
- Em vistas aos autos originários (0008324–15.2014.403.6128), observa-se que à ocasião do requerimento administrativo, o autor forneceu ao ente autárquico formulários, laudos técnicos e PPP, os mesmos que possibilitaram ao juízo sentenciante a averbação especial dos períodos de 14/08/1974 a 26/11/1980 e 03/12/1998 a 04/09/2006.
- Com tais considerações, o termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 03/05/2011.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, conquanto a ação foi ajuizada em 15.07.2014, decorrido pouco mais de três anos da concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor provida.
- De ofício, especificados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor, para condenar o ente autárquico a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 03.05.2011 e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMOFINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOFINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1 - Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
2 - Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
4 - Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se da conta de liquidação os valores calculados sobre as prestações vencidas posteriormente.
5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RMI. DIB FIXADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As apelações do INSS e da parte autora se restringem à pretensão de reforma da sentença quanto à DCB, termo inicial do benefício, RMI e que seja afastada a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a nova períciamédica.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.8. A determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado à perícia médica na via administrativa afronta expressa disposição de lei previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.8.213/91.9. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.10. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 28/6/2019, quando ainda não estava em vigor os termos da EC 103/2019 ((13.11.2019). Dessa forma, o benefício deve ser calculado no seu valorintegral, tendo em vista a não incidência da norma supracitada.11. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora, parcialmente provida, quanto ao termo inicial do benefício e quanto à RMI.