PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. APELAÇÃO PROVIDA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes daconclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSSjátenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar oautor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir".3. A presente ação foi ajuizada em 16/09/2013, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem prévio requerimento administrativo.4. O laudo pericial informou que o início da incapacidade da parte autora ocorreu em 2003, na data do acidente automobilístico sofrido (ID 360797141 - pág. 24 fl. 126). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/09/2013; portanto, à data doajuizamento da ação, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.5. Por todo o exposto, o termo inicial do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, segundo os termos delineados pelo STF no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (16/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica e úlceras dos MMII, e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente da autora. O início da incapacidade foi fixado no ano de 2014 (ID 267485049 -Pág. 18 fl. 134). Conforme informado no laudo pericial, em decorrência da mesma moléstia, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo, quando realizou tratamento contínuo com uso de bota de Unna, curativos diários e uso de flebotônicos; porém,nãoobteve sucesso nos resultados clínicos.4. Verifica-se nos autos que a autora percebeu auxílio-doença administrativo de 26/01/2013 a 18/12/2017 (ID 267485047 - Pág. 9 fl. 31). Assim, quando da cessação do benefício (18/12/2017), a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, otermo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 18/12/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- O termoinicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes.2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATAINICIAL O BENEFICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Início do benefício devido desde quando preenchidos os requisitos para a sua obtenção.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESCONTO DE VALORES.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 07/05/2010 (fl. 30), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMOINICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 02/02/2011. Sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direitoe lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 04/08/2011.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou pedido administrativo de concessão do benefício antes do ajuizamento desta ação e que o INSS não contestou a ação quanto ao mérito, o que levaria à extinção do feito, conformeentendimento jurisprudencial já consolidado.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício em relação a eventuais parcelas anteriores à concessão.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação efetuado em 02/02/2011 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 02/02/2011 (DIB) a 04/08/2011 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO ESTABELECIDO NA DATA DO LAUDO OFICIAL, EM FACE DA EXISTÊNCIA TÃO SÓ DE REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, mantendo-se o reconhecimento dos efeitos financeiros à data da realização da perícia oficial, conforme estipulado na sentença, apesar da perícia consignar a existência de incapacidade retroativa à data da cessação do benefício, à falta de recurso da parte autora, e firme na proibição da reformatio in pejus.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporaria que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego.
4. Havendo requerimento administrativo este é o termoinicial do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação da DIB.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar, fusão dos corpos vertebrais de L4 e L5 e protusão dos discos L2-L3, L3-L4 e L5-S1 que causam fortes dores na coluna e limita movimentos e deambulaçãoeimplicam incapacidade total e permanente, ainda que a parte autora tenha preservado sua força muscular. Ademais, atestado médico acostado à inicial indica que a incapacidade remonta ao período em que cessado seu benefício.4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que o autor está incapacitado para sua atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência e determinou a concessão de benefíciopor incapacidade permanente em seu favor.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termoinicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Nessa linha, considerando a incapacidade atestada pelo laudo pericial e os relatórios médicos acostados à inicial, que indicam que a incapacidade é anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença.Ademais, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O termoinicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (11/01/2011 – ID 96838550 – fl. 11), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de sua fixação a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).2 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. TERMOINICIAL DO RESTABELECIMENTO. DIA POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte a apelação da parte-autora insurge-se quanto à data de início do restabelecimento de pensão por morte concedida a filho absolutamente incapaz, fixada emrazão da data da citação pelo juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014).5. Tendo em conta que, ao tempo do óbito e à data da cessação indevida, o autor era portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torna incapaz, contra ele não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termoinicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia posterior ao da cessão indevida.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Somado período laborado até o ajuizamento da ação, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. Pena de multa afastada.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL.
1. Os vínculos empregatícios comprovados mediante a apresentação de documentação idônea devem ser computados para fins de contagem de tempo de serviço.
2. Computadas as contribuições vertidas ao RGPS posteriormente à data do primeiro requerimento administrativo, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do segundo requerimento administrativo apresentado.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATAINICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado, ou, mesmo que não estivesse, sua última remuneração era inferior ao limite legal.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da s prisão do segurado, 29/10/2015, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio doença rural desde a data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de esclarecimento ao perito, tendo em vista que a perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhumairregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito dojuízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa nahipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de atividade rural, realizado no período de 2017 a 2021; declaração deexercíciode atividade rural no período de 2017 a 2021 no povoado Ipiranga de Carmina; pesquisa de campo, constando o exercício de atividade rural de 2017 a 2021; certidão eleitoral; ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão como lavradora em2017; ficha de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 2007; dossiê previdenciário onde consta o gozo de auxílio doença pela autora. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroboradospela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.6. A perícia médica (fls.107/119) realizada nos autos constatou que a parte autora com 45 anos de idade, está incapacitada parcial e temporariamente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Transtorno depressivo recorrente, CID-10: F33.2eTranstorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10: F31.7. Início da incapacidade desde 2019 de acordo com relatos da autora e laudos médicos. Apresenta incapacidade temporária e parcial.7. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, é de se apontar que a requerente faz jus ao benefício de auxílio doença rural, uma vez que ficou demonstrada a sua incapacidade parcial etemporáriapara o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.8. Assiste razão ao apelante quanto à fixação do RMI para o auxílio doença, pois conforme no art. 61 da Lei 8.213/91, o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o dispostonaSeção III, especialmente no art. 33 desta Lei, que dispõe que "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nemsuperior ao do limite máximo do salário-de-contribuição".9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.12. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 12).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO. APELO DO INSS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O título executivo judicial fixou o dies a quo do benefício na data da cessação administrativa.
Não há nos autos, contudo, prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos de benefício na seara administrativa, que restaram indeferidos; o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com a cessação administrativa. Decisão eivada de equivocidade.
Por se cuidar de erro material, merece a devida retificação, independentemente de preclusão, visto tratar-se de incorreção de tópico do julgado que se afigura inaplicável por ocasião da apresentação dos cálculos.
Desde a data de início da incapacidade referida no laudo médico pericial (exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010), a parte autora já sofria de doença incapacitante, sendo que esse marco temporal deveria ser considerado para a fixação do dies a quo.
A pretensão recursal do INSS, todavia, é no sentido de que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento; nesse passo, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, reforma-se a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010.
Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
Apelação provida.