PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termoinicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que, diante do conjunto de comorbidades certificadas pelos jusperitos, não há dúvida de que tal quadro estava presente por ocasição da DER (18-02-2013), seja porque existe vasta documentação clínica, seja porque tal quadro de absoluto sofrimento não pode ter sido instalado somente à época da primeira perícia médica, razão pela qual o benefício ser pago desde então.
6. Provido o apelo da parte autora para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para a DER (18-02-2013), o qual deve ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (21-02-2018).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A INDEVIDA DCB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade total e permanente desde dezembro de 2016 (evento n.º31), estando consignado que a autora é portadora de "Pericianda acometida de Bloqueio Cardíaco- com necessidade de implante de marcapasso. De acordo com relatório médico do cardiologista assistente, apresenta critérios que permitem enquadrar emcardiopatia grave, critério este, que abrange a concessão ao Benefício Assistencial ao portador de Deficiência." Por fim, vejo que a perita conclui pela INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. No que se refere à comprovação da contribuição por tempo igual aoperíodo de carência exigido na lei, verifico que, no período imediatamente anterior, houve contribuição conforme o requisito da lei de regência, sem perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado no evento n.º 26, a qual recebia beneficio deamparo social... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o requerido a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva(incapacidade total e permanente), com DIB a ser calculado a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), conforme RMI a ser calculada pela autarquia.".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 140/141 do doc de id id 367361660, que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, objeto da controvérsia recursal, apta à manutenção do BPC-LOAS,conforme pleiteado na exordial.5. Não foram produzidas provas, entretanto, sobre a qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo perito judicial, razão pela qual o benefício a ser reconhecido era o de BPC originário, a ser restabelecido na data da indevida cessação, e não oprevidenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tal como fixado pela sentença recorrida.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. À vista de ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta incontroversa a matéria atinente à qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, consoante o laudo pericial, a parte autora é portadora de sequela motora esquerda de acidente vascular cerebral isquêmico, síndrome de imunodeficiência adquirida e depressão. Daí a conclusão do sr. perito judicial pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em junho de 2018.
4. Conforme bem anotado pelo juízo de origem, "Nesse sentido, somente se pode concluir pela viabilidade da concessão do benefício reclamado, notadamente porque o perito afirmou que não há possibilidade de recuperação total da autora. O termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, pois, naquela ocasião já era possível inferir, com segurança, que existia a incapacidade constatada em juízo".
5. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (31.05.2019), conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMOINICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMOINICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de restabelecimento de benefício, não há falar em DER, como constou equivocadamente na sentença. Logo, o termo inicial do benefício é a DCB do auxílio-doença ora restabelecido.
2. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, o demandante faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da DCB, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193).3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, orequerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em 05/2014 (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 fl. 226). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início doauxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação da DIB.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar, fusão dos corpos vertebrais de L4 e L5 e protusão dos discos L2-L3, L3-L4 e L5-S1 que causam fortes dores na coluna e limita movimentos e deambulaçãoeimplicam incapacidade total e permanente, ainda que a parte autora tenha preservado sua força muscular. Ademais, atestado médico acostado à inicial indica que a incapacidade remonta ao período em que cessado seu benefício.4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que o autor está incapacitado para sua atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência e determinou a concessão de benefíciopor incapacidade permanente em seu favor.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termoinicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Nessa linha, considerando a incapacidade atestada pelo laudo pericial e os relatórios médicos acostados à inicial, que indicam que a incapacidade é anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença.Ademais, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMOINICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DO PERITO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91 que a data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença.3. Hipótese na qual, não havendo elementos para a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez conforme as disposições referidas, o seu termo inicial deve ser alterado para a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa total e temporária, qualidade de segurado e carência comprovados. Auxílio-doença concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O segurado especial portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 14/10/2016, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 11/12) não constou no processo administrativo.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- Possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP).
- Não merece reparos a sentença que, ao computar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, fixou o termo inicial na data da citação.
- É devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário .
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/03/2019 concluiu que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e osteoartrose de coluna lombar (CID M51.1), e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente do autor (ID 385105642 - Pág. 56 fl. 58). O laudo médico pericial informou também não ser possível afirmar a data de início da incapacidade, pois esta decorre de progressão da moléstia, conforme resposta ao quesito "i". Analisandoosautos, consta atestado emitido por médico particular datado de 08/07/2018, informando que o autor está incapacitado para o trabalho em virtude de seu acometimento pelas mesmas doenças indicadas no laudo médico pericial (ID 385105642 - Pág. 13 fl. 15).Assim, resta comprovada a existência de incapacidade laboral da parte autora desde 08/07/2018.4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor possui diversos vínculos com o RGPS, tendo recolhido mais que 12 (doze) contribuições mensais. O último vínculo do apelado se encerrou em09/06/2018 (ID 385105642 - Pág. 26 fl. 28). O período de graça do autor é de 01 ano após a cessação do último vínculo com o RGPS (09/06/2018), pois não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado do RGPS e tambémnão consta nos autos prova de desemprego. Assim, o apelado manteve sua qualidade de segurado do RGPS até 15/08/2019.5. Portanto, na data de início da incapacidade em 08/07/2018, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, atendia ao requisito de carência e apresentava incapacidade laboral. Logo, o apelado tem direito ao benefício por incapacidade,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).8. Analisando os autos verifica-se que houve requerimento administrativo datado de 10/06/2018, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 385105642 - Pág. 28 fl. 30). A data de início da incapacidade ocorrera em 08/07/2018, conforme atestadoemitido por médico particular. Assim, à data do requerimento administrativo (10/06/2018), o autor ainda não estava incapacitado para o labor. Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data do início da incapacidade (08/07/2018), quando o autorimplementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como não é possível "reformatio in pejus". Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/04/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de flexibilizar os institutos de direito processual, em demandas cuja pretensão seja relacionada a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais esociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017).4. No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, foi atendida em mutirão realizado em sua própria comunidade e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade de flexibilização de instituto de direito processual de modo agarantir a efetivação de direitos fundamentais dos segurados mais vulneráveis. Assim, considerados o caráter social do direito previdenciário, as condições pessoais da parte autora e o contexto de tramitação do deste processo judicial em específico, ajuntada de documentos comprobatórios em momento posterior à citação, em conjunto com a prova testemunhal, tem condão de comprovar a condição de segurada especial da parte autora.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termoinicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.6. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte.7. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação, ocorrida em 19/05/2016.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA DER. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a controvérsia em tela cinge-se somente à data do termoinicial do benefício.
- Busca a autora seja o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo e não na data da citação, conforme determinou o r. decisum a quo.
- Nessa esteira, primeiramente cumpre ressaltar que, na data da DER, já havia ocorrido o enquadramento administrativo do período de 1º3/1982 a 28/4/1995.
- Ademais, saliente-se que a parte autora logrou demonstrar em relação aos períodos de 1º/3/1982 a 25/4/2002 e de 26/4/2002 a 9/12/2008, via Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, que esteve exposta de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus bactérias e protozoários), em razão do trabalho em instituição hospitalar - situação que se amolda à hipótese dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em que pese ter sido produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial que atestou a especialidade da totalidade do período pleiteado pela demandante, esta já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, momento em que a autora já possuía o direito ao recebimento do referido benefício previdenciário .
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Embora o Perito Judicial não tenha esclarecido o termo inicial do benefício, os documentos médicos juntados pelo autor evidenciam incapacidade laborativa à época da cessação administrativa de 3/2013.
3. Benefício restabelecido desde a cessação administrativa.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portador arritmia cardíaca, cardiopatia dilatada, polineuropatia, hipertensão e diabetes.
3. Inviável o acolhimento da pretensão do apelante de fixação da data de início do benefício em 19/06/2013, uma vez que, apesar de constar alguns períodos de licença médica no Regime Geral após tal data, o ofício nº 146/17, expedido pela Polícia Civil, informou a frequência da parte autora durante a maior parte do período, sendo ininterrupto de 22.10.2013 a 19.03.2015. Assim, considerando que o benefício é devido àquele que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades, o que não restou comprovado nos autos, indevida a alteração pleiteada quanto ao termo inicial.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/10/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII COMPROVADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do benefício assistencial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, bem como comprovada a condição de segurada especial da autora na DII. 4. O recurso do INSS não merece ser conhecido na parte que se volta contra o reconhecimento de atividades especiais, bem como quanto aos seus efeitos financeiros, já que a concessão pretendida diz com benefício por incapacidade laboral. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios.