E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I - No caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à comprovação do tempo de contribuição tivesse sido apresentado no curso curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).II - Não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que a interposição de agravo interno tem a finalidade levar o caso para o julgamento do colegiado, de modo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.III – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam que o entendimento aplicado, no que concerne ao termo inicial, vai de encontro a outras decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas.- A decisão monocrática de id 132815630 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa, que serviu de base à procedência do pleito autoral.- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Agravo interno provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DOENÇA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. Preliminar rejeitada.
2. Incapacidade laborativa temporária. Doença em fase de investigação. Auxílio-doença concedido.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento.
5. Apelação do INSS improvida, preliminar rejeitada e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado na data da cessação do benefício (30/09/2008) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo(17/10/2017).2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral aque ele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e permanente e que teve início há cerca de 3 a 4 anos contados da realização da perícia, qual seja, 16/12/2019.5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data de cessação do benefício se, a essa data, não havia incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Contudo, pode-se concluir, da perícia realizada, que o máximo de período anterior que a incapacidade poderia ter sido reconhecida seria a data de 2015, considerando o início há 4 anos. A cessação do benefício anterior deu-se em 2008 e o requerimentoadministrativo em 2017. Dessa forma, por ter o perito atestado o início da incapacidade em data posterior à cessação do benefício anterior, entendo que assiste razão à parte apelante e que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data dorequerimento administrativo (17/10/2017).7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 18/02/2020, o qual foi negado. A ação foi ajuizada em 02/08/2021. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB apartir da citação da autarquia.3. A sentença merece reforma neste ponto, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Mantidos os honorários fixados na sentença.5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.- Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, formulado em 27/11/2013, momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para sua concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.- Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso cabível não importa em litigância de má-fé nem em ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1669397/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021).- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O INSS homologou em sede administrativa a especialidade do labor no intervalo de 25.07.1990 a 05.03.1997 (id 2527358), o qual resta por incontroverso.
4. Na r. sentença foram reconhecidos os períodos especiais de 06/03/1997 a 27/01/2009 e 07/02/2009 a 01/12/2015.
5. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Neste caso, o PPP e laudo técnico (id’s 2076767, 2076790 e 2076792) revelam que a autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (atendia pacientes de diversas patologias, administrar medicações, verificar sinais vitais dos pacientes, coletar material biológico para exames, manter a unidade do paciente em ordem e limpa, preparar material e paciente, acompanhando o médico e o enfermeiro na execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte, preparar, identificar e acompanhar o corpo após constatação de óbito), o que a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos e o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 27/01/2009 e 07/02/2009 a 01/12/2015 como especiais nos itens 1.3.4 dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99.
7. Por oportuno, destaca-se que os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador).
8. Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo (como é o caso de se exigir que trabalhasse em unidade de isolamento de doença infecciosas), o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
9. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
10. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
11. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
12. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
13. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 25 anos, 3 meses e 28 dias de atividade especial da autora na data do requerimento administrativo do benefício NB nº 46/175.693.320-8, 18/12/2015 (Id 2076792), conforme planilha da r. sentença, ora ratificada, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria especial.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimentoadministrativo, 18.12.2015 (id 2076792). A documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo, conforme comprovam o PPP e laudo técnico e o despacho e análise administrativa da atividade especial, datada de 03.06.2016.
17. Ajuizada a ação em 20.01.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto decorrido menos de cinco anos do termo inicial (18.12.2015).
18. Não há que se falar que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença, conquanto a autora continuou trabalhando em atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
19. Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
21. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
22. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos para fixar-se o termo inicial na data da sentença, como alega o ente autárquico.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
24. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
25. Apelação autárquica parcialmente provida.
26. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para fixar o percentual dos honorários advocatícios e especificar os critérios de cálculo dos juros de mora e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 15.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data em que a Autarquia teve ciência do laudo e PPP apresentados (15.09.2017). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 21.08.2007).
3. Logo, a data do início da revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2007), observada eventual prescrição.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão dobenefíciode prestação continuada.3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICOS. RUÍDOS. METODOLOGIA. PPP. EPI.. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. VERBAS ACESSÓRIAS.I - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e PPP’s, indicando que o autor laborou exposto a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos, etc., devendo ser reconhecida a especialidade.II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.III - Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.IV - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.VII - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.024, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça FederalIX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XI - Ressalte-se, por fim, que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora, caso não esteja atuando no combate a pandemia do COVID-19, não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.XII - Caso não esteja atuando em estabelecimento de saúde que atenda ou interne pacientes contagiados pelo COVID-19, o benefício de aposentadoria especial deverá ser cessado e então implantado o de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à parte autora, em liquidação de sentença, optar pelo mais vantajoso, observando o Tema 1018 do STJ.XIII - Provida a apelação da parte autora.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO E INTEGRAL NA DATA DO SEGUNDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL. DATA DA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 01/12/1980 a 31/03/1981. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 09/07/1980 a 07/09/1980, de 01/06/1983 a 07/01/1984, de 02/07/1997 a 18/04/2002, de 01/09/2002 a 21/11/2003 e de 01/12/2010 a 04/10/2012. No tocante à 09/07/1980 a 07/09/1980, a CTPS de ID 50278001 - Pág. 1 a ID 50278010 – fl. 05 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Lorenzetti S/A., o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, por não haver especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido no desempenho de seu labor.15 - Quanto à 01/12/1980 a 31/03/1981 a CTPS de ID 50278001 - Pág. 1 a ID 50278010 – fl. 05 comprova que o postulante laborou como frentista. A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.16 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial de 01/12/1980 a 31/03/1981.17 - No que se refere à 01/06/1983 a 07/01/1984, a CTPS de ID 50278001 - Pág. 1 a ID 50278010 – fl. 05 comprova que o postulante laborou como ajudante de motorista junto à Ind. Com. Produtos Alimentícios Dias Ltda., o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, por não haver especificação quanto ao tipo de veículo utilizado desempenho de seu labor, bem como especificação acerca do labor de carga e descarga exercido.18 - No que tange à 02/07/1997 a 18/04/2002, à 01/09/2002 a 21/11/2003 e à 01/12/2010 a 04/10/2012, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não consta dos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do postulante à gentes nocivos no desempenho de seu labor.19 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do autor no lapso de 01/12/1980 a 31/03/1981.20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor desempenhado de 01/12/1969 a 20/03/1971. Não havendo nos autos insurgência do INSS quanto à este particular em sede de apelo e não sendo caso de remessa necessária, resta incontroverso tal período.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos de labor do autor, verifica-se que ele alcançou 33 anos, 07 meses e 10 dias de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2012 – ID 50278017 – fls. 12/13), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que implementado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio", conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.22 - Por outro lado, quando da data do segundo requerimento administrativo, em 01/12/2015 (ID 50278028 – fl. 12), o postulante havia implementado 35 anos, 08 meses e 06 dias de labor, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, razão pela qual cabe-lhe a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.23 - Não há que se falar em reafirmação da DER para data posterior ao primeiro pedido efetuado na esfera administrativa, uma vez que há comprovação nos autos de novo e posterior pedido administrativa, devendo ser o dies a quo fixado nesta data.24- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 – Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATAINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).(grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos doManual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 93 dB nos períodos de 06.10.1977 a 08.04.1979, 24.03.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 03.10.1984 configurada, portanto, a especialidade, 95 dB no período de 16.04.1985 a 01.10.1996, configurada, portanto, a especialidade, 82 dB no período de 02.10.1996 a 05.03.1997, configurada, portanto, a especialidade, 82 dB no período de 06.03.1997 a 27.06.2000 (fl. 59), não configurada, portanto, a especialidade, de 91dB a 97 dB no período de 28.07.2000 a 25.08.2009, configurada, portanto, a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No período de 06.03.1997 a 27.06.2000, quando não é possível reconhecer a especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, consta que o autor também esteve exposto ao agente nocivo "óleo mineral" (fl. 59), o que permite o reconhecimento da especialidade conforme o item 1.0.7 dos Decretos 2.1725/97 e 3.048/99.
- Somados os períodos reconhecidos, tem-se que a autora prestou atividades especiais por 30 anos, 3 meses e 24 dias, ou seja, mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08.09.2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), e não na data do óbito do genitor, apesar de a autora ser absolutamente incapaz à época do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito para dependente absolutamente incapaz; (ii) a aplicação da regra da habilitação tardia quando já há outro beneficiário recebendo a pensão, mesmo para dependentes incapazes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral é que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 198, I, do CC, de modo que o termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo (TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999).4. Contudo, essa regra é excepcionada na hipótese de habilitação tardia de dependente quando outros beneficiários já haviam se habilitado. Nesse caso, o dependente habilitado tardiamente tem direito ao benefício a partir da DER, evitando a condenação da autarquia em duplicidade ao pagamento de pensão por morte, em observância ao art. 76 da Lei nº 8.213/91.5. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência nesse sentido, afirmando que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, mesmo para incapazes, quando já há outros dependentes recebendo o benefício (STJ, REsp n. 1.664.036/RS).6. No caso em exame, a autora, nascida em 03/05/2004, tinha 10 anos de idade quando o pai faleceu em 16/02/2015, e protocolou o requerimento administrativo em 06/04/2017. Entretanto, a esposa do de cujus já recebia a pensão por morte desde o óbito por decisão judicial transitada em julgado em 05/2016.7. Assim, quando a autora se habilitou ao benefício, a outra dependente já estava recebendo a pensão por morte, caracterizando a habilitação tardia, o que justifica a fixação do termo inicial do benefício na DER (06/04/2017), a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já há outro beneficiário recebendo o benefício, implica a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 74, inc. II, 75, 76, 77, § 2º, inc. II, 79, 103, p.u.; CC, arts. 3º, inc. I, 198, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido em 07/06/2014 (id. 122903588). A parte autora pleiteia o reconhecimento da união estável, a condição de dependente e a consequente concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido; (ii) fixar o termo inicial do benefício; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIRA lei aplicável à pensão por morte é a vigente à data do falecimento do segurado, conforme princípio tempus regit actum e Súmula 340 do STJ, incidindo os arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei 8.213/91.A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, confirmada pelos registros do sistema DATAPREV-CNIS, que apontam vínculo empregatício de 01/07/2009 até o óbito (id. 122903638-fl.03).A união estável foi comprovada por início de prova material – CNIS da autora e do falecido com endereço comum (id. 122903606-fls. 12 e 14), certidão de nascimento de filho natimorto em 10/01/2005 (id. 122903589) e sentença homologatória transitada em julgado no Processo nº 1001202-27.2019.8.26.0219, na qual os pais do falecido reconheceram a convivência (id. 122903592).A prova testemunhal colhida em audiência (id. 129159691) confirmou a convivência marital por mais de 13 anos, caracterizando união pública, contínua e duradoura até a data do óbito.A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal corroborada por outros elementos, conforme decidido na Ação Rescisória nº 3905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, j. 26/06/2013.A dependência econômica da companheira é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/01/2016 (id. 122903606), por ter sido formulado após o prazo de 30 dias do óbito em 07/06/2014 (id. 122903588), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 22/02/2019, dentro do prazo contado do requerimento administrativo de 25/01/2016.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A lei aplicável à pensão por morte é a vigente à data do óbito do segurado.A união estável pode ser reconhecida a partir de prova testemunhal corroborada por elementos materiais idôneos.A dependência econômica do companheiro sobrevivente é presumida por lei.O termo inicial da pensão por morte requerida após 90 dias do falecimento deve ser fixado na data do requerimento administrativo.Não se configura prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos contados do requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 16, § 4º, 26, 74, I e II, e 79.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26/06/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMOINICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da realização da perícia médica, uma vez que evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício assistencial em maio de 2018, data do segundo requerimento administrativo, ocasião em que devidamente preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do mesmo.