PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. TERMOINICIAL NA CITAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Foram carreados documentos novos, que não constaram no processo administrativo, para a comprovação da especialidade da atividade, o que impossibilita a pretensão do ora embargante de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto e o benefício requerido seja a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Tem aplicação a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMOINICIAL. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O benefício previdenciário em causa é devido desde a data do requerimento administrativo em 05.08.2014.
II - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO.
- Inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame, em 19/12/2014.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado devidos ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/20154. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação (formulário e laudo técnico emitido pela empresa) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SOMENTE NA ESFERA FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a data do início do benefício, a fixação em honorários advocatícios e a condenação em custas processuais.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na fundamentação e dispositivo. Retificação.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termoinicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EXEQUENDA.
- O título judicial consignou que a parte autora recebeu auxílio-doença de 25/8/2010 a 22/12/2010.
- O INSS apresentou impugnação apontando erro material da decisão exequenda, pois o benefício recebido pela exequente em 2010 correspondia ao salário-maternidade e não auxílio-doença, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício judicial na data da citação.
- A decisão proferida neste tribunal constatou que a segurada não estava inválida, embora não mais pudesse exercer suas atividades habituais, porém, com capacidade laborativa residual, razão pela qual reformou a sentença e concedeu-lhe auxílio-doença, determinando ao INSS a prestação de reabilitação profissional. Entretanto, o título judicial em execução não estabeleceu o termo inicial do auxílio-doença, circunstância que exige a interpretação dos termos do julgado na análise da causa.
- Segundo o decisum, “pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa de jovem faixa etária, com capacidade de trabalho residual para um sem número de atividades que não exijam movimentos em punho esquerdo.”
- A parte agravante exerceu atividades laborativas após a cessação do auxílio-doença em 05/9/2007, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos eletrônicos (21/7/2009 a 03/9/2009; 26/10/2009 a 09/12/2009; 28/12/2010 a 02/3/2011; 07/4/2011 a 08/9/2011 e, 12/9/2011 a 8/2012), indevida a fixação do termo inicial do benefício na data pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DERMATITE ESPONGIÓTICA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. TERMOINICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que qualquer trabalho lhe exigiria a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O início da incapacidade laborativa não pode ser estipulado tão somente a partir da data da realização da perícia judicial, porquanto todo o conjunto de sintomas não surge espontaneamente na referida ocasião. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que as patologias apresentadas pelo demandante se faziam presentes à época do requerimento administrativo do benefício, inclusive com episódios de agravamento dos sintomas.
3. Delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Se a sentença já reconheceu o direito ao cômputo de período de tempo de forma diferenciada, por força da sujeição a determinado agente nocivo, não tem o segurado interesse em recorrer para que, no mesmo intervalo, se reconheça a sua exposição a outro distinto. Hipótese em que é possível, ao tribunal, no julgamento do recurso do réu, examinar a matéria em razão da profundidade do efeito devolutivo.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. O fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial (art. 29, II da Lei 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termoinicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei n. 8.213).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SOMENTE NA ESFERA FEDERAL.
1. O objeto da apelação é, somente, a data do início do benefício, a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, e a condenação em custas processuais.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora, quando do requerimento na via administrativa, juntou documentação (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termoinicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMOINICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de benefício por incapacidade ter sido de improcedência devido à incompetência da Justiça Estadual, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), restando, por conseguinte viabilizada a manutenção do termo inicial fixado na sentença, ante a inexistência de coisa julgada.