PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 25/05/2019 (nascida em 25/05/1959).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento da autora, celebrado em 1985, em que consta a qualificação profissional da autoracomo lavradora, bem como consta endereço de residência em fazenda; e Certidões de nascimento das filhas, registradas em 1988 e 1990, constando a residência dos genitores em fazenda.5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.6. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividade tipicamente urbana, no período de 2010/2011, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)8. DIB a contar do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O apelante alega que o laudo médico pericial judicial e a perícia médica administrativa tiveram conclusões divergentes e que, por este motivo, o Juízo de origem deveria ter realizado uma nova perícia judicial.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de Transtornos Fóbico-ansiosos, Ansiedade Generalizada e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Em decorrência dessas enfermidades, a requerente está totalmente epermanentemente incapacitada para o trabalho (ID 315630633 - Pág. 121 fl. 123).5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor. Assim, constata-se que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentestais hipóteses.8. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade laboral da autora ocorrera em 04/2019. Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 17/10/2019 a 01/09/2021, quando o benefíciocessou(ID 315630633 - Pág. 24 fl. 26). Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data de cessação do benefício administrativo.9. Todavia, houve erro material na sentença, tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 10/09/2021, ao invés de em 02/09/2021. Vejamos: "Conceder à parte autora o benefício do Aposentadoria por Invalidez com DIB em 10/09/2021 (data posterior acessação), consignado que os cálculos para RMI devem obedecer as diretrizes anotadas pela E.C. 103/2019, não podendo ser inferior a 01 (um) salário-mínimo;" (ID 315630633 - Pág. 134 fl. 136). Correção, de ofício, da evidente inexatidão material,fixando-se a DIB em 02/09/2021 (data posterior à cessação do benefício anterior).10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).12. Apelação do INSS não provida. Correção, de ofício, da DIB, em face da evidente inexatidão material.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMOINICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Em vistas aos autos, é possível depreender que acarretará condenação inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nestes termos, remessa oficial não conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário somente as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, tendo o início da prova material sido corroborado por testemunhos coesos e idôneos, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo somente o lapso de 05.04.1969 a 31.12.1982.
- Somados os períodos de labor, a autora reúne tempo e carência insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e prejudicado o recurso adesivo da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMOINICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado "auxílio-acompanhante".2. É possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar com auxílio permanente de terceiros desde 02.03.2014, o que autoriza a concessão da benesse desde então3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 13/02/2020 (nascida em 13.02.1960).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Contrato do crédito e Aditivos de Crédito, todos realizados junto ao INCRA, em 1998, onde constam que aautora é beneficiária de Projeto de Assentamento Rural; Instrumento particular de compra e venda de gado bovino, firmado, e devidamente registrado em cartório, em 1999.5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.6. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividade tipicamente urbana, nos períodos de 01/05/2003 a 30/04/2006, 01/05/2003 a 04/11/200, 16/03/2010 a 31/03/2010, 06/03/2013 a 07/11/2014, 01/02/2016 a 31/08/2020, cujos recolhimentos,somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)8. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.9. DIB a contar do requerimento administrativo.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 22/11/2015 (nascida em 22/11/1955).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Escritura de Inventário e Partilha de imóvel rural, registrada em 2012, constando a autor como herdeira; recibosde entrega de declaração de ITR, dos anos 1998, 2000 a 2004, 2006, 2007, 2011, 2012, 2013, 2016, 2018, 2019; Guias de recolhimento DARF, em nome da autora, 2017, 2020; CCIR 2017, em nome da autora; Escritura de Compra e venda de imóvel rural, adquiridapela autora, em 1997.5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.6. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividade tipicamente urbana, no período de 01/05/2003 a 31/05/2009, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessãoda aposentadoria por idade híbrida.7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)8. DIB a contar do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 02/09/2016 (nascida em 02/09/1956).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Contrato particular de arrendamento de imóvel rural em nome do cônjuge (arrendatário), datado no ano de1988 e reconhecimento de firma no ano de 1989; Instrumento particular de arrendamento para fins de exploração agrícola, datado no ano de 2008 e reconhecimento de firma no mesmo ano; Instrumento particular de arrendamento para fins de exploraçãoagrícola, datado no ano de 2009 e reconhecimento de firma no mesmo ano.5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.6. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividade tipicamente urbana, no período de 1994 a 2004, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado a origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termoinicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data, observada a prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOINICIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. REBAIXAMENTO CNH. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Em relação ao pedido de rebaixamento da CNH e expedição ofício ao DETRAN, observo que devem ser objeto de processo distinto, não se inserindo a matéria dentre aquelas de competência da Justiça Federal.
4. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMOINICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - No caso dos autos, a parte autora obteve o reconhecimento na via judicial da especialidade dos períodos de 01.08.1978 a 01.01.1980, 01.03.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 19.12.2003 que somados aos intervalos reconhecidos como especiais na via administrativa (01.05.1981 a 03.11.1987 e 04.12.1987 a 05.03.1997) totalizam 25 anos, 01 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 19.12.2003, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.03.2009, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
III - Destarte, a parte autora faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, com o acréscimo da atividade especial ora reconhecida, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.03.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os demais termos do julgado.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-se cabível o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado. Precedentes.2. O simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte.5 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de rigor a sua manutenção.6 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMOINICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
- As autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito.
- No curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito. Houve, ainda, concessão de pensão por morte.
- A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perdeu o objeto já que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa.
- O pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo, não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida.
- A ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte.
- Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em relação as requerentes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pela perícia, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização do laudo pericial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de agravamento do quadro de saúde do requerente, não há falar em coisa julgada.
2. O interesse processual no recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente subsiste ao deferimento de auxílio-doença.
3. Aposentadoria devida a contar do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, frente à constatação de que nessa ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMOINICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Termo inicial fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Preliminar acolhida para anular a sentença.
- Pedido julgado parcialmente procedente.