E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TERMOINICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
2. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TERMOINICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
2. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIMENTO.
I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento da benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.
III- Realizada a perícia judicial, não houve fixação pelo expert judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, como pretendido pelo apelante.
IV- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMOINICIAL. TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)
2. Cumpridos os requisitos, é devido o benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade, com restrição para a atividade laborativa. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.Mantenho, entretanto, o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
4. Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. Tutela mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA DII NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Comprovada a incapacidade laborativa desde a data da perícia judicial, conforme conclusão do perito, e preenchidos os demais requisitos, fixa-se a DII na mesma data do exame pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente na data da realização da perícia, em 11.03.2020, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo realizado em 16.03.2018, porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida em 11.03.2020, data do início da incapacidade.3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO.
1. Tendo sido realizada perícia judicial por médico especialista imparcial e de confiança do juízo de forma clara e completa, e tendo as partes juntado documentos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do benefício, o termoinicial não corresponde à data da aposentadoria.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termoinicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.3. Honorários de advogado mantidos. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA TERMOINICIAL DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
- É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO NA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. TERMOINICIAL. DER.
1. A exigência de realização de prova negativa dos fatos não se coaduna com o sistema processual, pois o ônus de fazer prova de algum fato deve ser imputado à parte que tenha a possibilidade de fazer a prova positiva de que a situação efetivamente ocorreu. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. In casu, é devido a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde o dia seguinte à DER, 29/05/2012, e a sua manutenção até o prazo de 8 (oito) meses a partir da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDIDOR. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMOINICIAL. PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório bastante, pois a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, durante a ocupação como "ajudante geral/turbinas" e "turbineiro de massa B", fato que autoriza a contagem diferenciada pretendida em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- No curso da ação, sobreveio laudo pericial in loco, sob o contraditório, asseverando exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites aceitáveis previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria em foco na DER.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Não demonstrada a existência de incapacidade total e permanente no momento do pedido administrativo do auxílio doença. Termo inicial da aposentadoria fixado na data da citação.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 14/10/2016, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 11/12) não constou no processo administrativo.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.
Provado que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível deferir, a partir de tal data, a pensão por morte que fora anteriormente requerida.