PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
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Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
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Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
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Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
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Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
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Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A aplicação da tese firmada em sede de repercussãogeral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado.
2. Agravo interno provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A aplicação da tese firmada em sede de repercussãogeral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado.
2. Agravo interno provido.