PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o desprovimento da apelação do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o desprovimento da apelação da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAOGERAL RECONHECIDA NOSTF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o provimento da apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o provimento da apelação do INSS.
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERALNOSTF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
3. Cabível rescindir decisão transitada em julgado em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), fixando-se, em juízo rescisório, a correção monetária pelo INPC, com base em julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REPERCUSSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.- O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussãogeral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102.- Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte.- Em relação às demais questões discutidas no feito, o magistrado de primeiro grau possibilitou ampla produção probatória, completando a instrução, restando pendente apenas o julgamento no qual está imbricado o paradigma. - Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal noTema1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SOMENTE CABÍVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STFNOTEMA 733 E NA ADI 2.418.
O acórdão exequendo foi proferido de acordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. Ainda que aquela Corte, em função de eventual modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, venha a reconhecer a constitucionalidade da TR para determinado período (envolvendo a fase anterior ao precatório), somente por meio de ação rescisória se poderá pretender a desconstituição do título judicial (exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STF.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema1.102 da sistemática de repercussãogeral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.102/STF.
Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o novo julgamento da questão da "revisão da vida toda" (Tema 1.102) pelo STF, deve ser mantida a suspensão do processo originário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DAS ADIs N. 2.110 E 2.111 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, após o dessobrestamento do feito, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria para inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme sentença de primeiro grau.A agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer a sentença que lhe foi favorável, sustentando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da norma de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste fundamento jurídico para o sobrestamento do feito ou para a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.102 da repercussão geral, que admitia a chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs n. 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando mais favorável ao segurado.5. O julgamento das referidas ações diretas resultou na superação da tese firmada noTema n. 1.102 da repercussãogeral, tornando insubsistente a determinação de suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria.6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento vinculante e com eficácia erga omnes firmado pelo STF, inexistindo fundamento para novo sobrestamento ou para reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 pelo STF, com declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, superou a tese firmada no Tema n. 1.102 da repercussão geral. 2. Não subsiste a suspensão nacional dos processos que discutem a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 em detrimento da norma de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. 3. É indevida a revisão de aposentadoria para inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 com base na regra definitiva quando a norma de transição for menos favorável.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78265 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025.