PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS já reconheceu administrativamente o desempenho de atividade especial nos períodos de 28/03/1988 a 05/12/1994 e 16/01/1995 a 05/03/1997.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de sua CTPS (fls. 49/72) e de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 80/83 e 118/127), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/02/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 31/01/1987 e 01/08/1987 a 01/04/1988 - nas funções de Impressor/Linotipista, o que enseja o enquadramento no item 2.5.8, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e de 06/03/1997 a 04/12/2000 e 16/05/2001 a 06/06/2011 - na função de Operador de Produção, com exposição a agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (amina, oléo diesel, querosene, óxido difenila, tolueno, xileno, etilbenzeno, dentre outros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO.
1. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 29.09.1997 a 19.07.2017, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com benzeno, tolueno, xileno, metanol e hexano (ID 125426505, págs. 22/28), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.07.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.07.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUNS. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como comuns e especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam qualquer irregularidade. Todos os períodos nela anotados devem ser computados, inclusive os períodos controversos, de 10.03.1975 a 28.10.1975, 09.02.1976 a 16.06.1976 e 07.05.1992 a 04.08.1992.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 20.09.1979 a 07.03.1980 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, como tolueno, xileno, acetado de etila, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, entre vários outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 105/107 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 07.04.1978 a 05.06.1979 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 101/102, e 3) 20.09.1979 a 07.03.1980 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls.105/107 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 04/01/1993 a 28/04/1995 eis que, formulário aponta que o autor trabalhava dirigindo veículo de natureza leve (micro-ônibus), afastando o enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64, que elencava os condutores de ônibus e caminhões de carga.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 103/153), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/06/1975 a 30/01/1976, 01/04/1976 a 10/10/1977, 01/11/1977 a 04/01/1978, 01/04/1978 a 18/12/1978, 02/02/1979 a 25/04/1981, 17/06/1981 a 23/11/1981, 15/04/1982 a 13/07/1984, 17/07/1984 a 05/09/1984, 01/10/1984 a 28/12/1985, 14/01/1986 a 06/06/1990, 11/06/1990 a 21/09/1994, 01/02/1995 a 30/09/1995, 01/03/1996 a 03/06/1997, 26/01/1998 a 08/12/1998, 01/04/1999 a 04/12/1999, 03/04/2000 a 30/11/2000, 02/05/2001 a 28/11/2001, 01/02/2002 a 15/12/2002, 02/05/2003 a 30/09/2003, 01/03/2004 a 15/09/2004, 01/04/2005 a 15/12/2005, 02/01/2006 a 28/04/2006, 01/06/2006 a 25/11/2007, 24/09/2008 a 17/11/2009.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/11/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3.A exposição a agentes químicos benzeno, fosfato, xileno, butano e tolueno, soda cáustica, nafta, ácido fluorídrico, isotubutano se enquadram nos itens 1.2.11 e 2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 - letra "b", e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O marco inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da parte autora providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 10/07/1971 a 21/08/1972, 01/06/1973 a 04/09/1973, 12/09/1973 a 01/01/1974, 11/02/1974 a 01/04/1974, 09/04/1974 a 27/05/1974, 13/11/1975 a 27/02/1976, 01/06/1977 a 30/06/1977, 15/04/1978 a 22/06/1978, 25/06/1979 a 29/11/1979, 19/03/1984 a 29/03/1986, 14/04/1986 a 01/12/1997, 12/09/2001 a 22/03/2002, 17/08/2004 a 03/10/2004, 12/05/2005 a 10/07/2009 e de 11/07/2009 a 20/04/2010 como de atividade especial.
II. Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 09 (nove) mês e 03 (três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos ora reconhecidos, até a data do primeiro requerimento administrativo (10/07/2009), apesar de possuir a idade mínima, perfaz-se um total de somente 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Verifica-se, entretanto, que na data do segundo requerimento administrativo (25/03/2014 - fl. 127), a autora cumpriu mais de 30 (trinta) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento (25/03/2014).
VI. Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço desde 25/03/2014 (data do segundo requerimento administrativo).
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de meio oficial mecânico, mecânico B, mecânico manutenção A e mecânico manutenção II, bem assim com exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos (óleo, graxa, benzeno, xileno, tolueno, n-hexano e estireno). - Da mesma forma, discorreu sobre o afastamento da arguição de nulidade do laudo pericial, em razão de ter sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, aduzindo que tal fato não retira a sua credibilidade, eis que o técnico é especialista em sua área, com capacidade para opinar sobre as condições do ambiente de trabalho, citando precedente desta Turma. - No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. - Ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo legal do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 94/111), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/1967 a 30/05/1968, 22/06/1968 a 04/11/1968, 01/03/1969 a 30/04/1969, 02/06/1969 a 23/12/1970, 01/02/1971 a 10/10/1972, 13/10/1972 a 12/12/1972, 01/02/1973 a 21/12/1973, 01/03/1974 a 13/06/1974, 01/07/1974 a 19/12/1974, 01/02/1975 a 12/12/1975, 01/05/1976 a 13/10/1978, 08/01/1979 a 31/10/1979, 01/04/1979 a 18/12/1982, 01/03/1983 a 13/05/1987, 01/07/1987 a 22/02/1988, 01/08/1988 a 22/12/1988, 01/02/1989 a 10/03/1989, 01/04/1989 a 30/10/1990, 01/09/1991 a 30/10/1991 a 09/01/1992 a 30/11/1992, 01/08/1994 a 20/01/1997, 02/06/1997 a 30/07/1997, 08/02/2000 a 15/07/2000 e de 02/07/2001 a 15/12/2001.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (12/11/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor, após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a realização de prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento e nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou indeferida pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004, trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/152.904.828-9).
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que há divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44, - 91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP ( ID 7235833 - Pág. 18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A) e os dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID 7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos Ambientais (ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de "Benzeno, Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos formulários legais juntados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima, ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi desenvolvida a atividade de "operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando o pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial; (ii) a aplicação do índice de correção monetária; e (iii) a isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos foi mantido, pois a exposição a agentes químicos como tintas, solventes, óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno) é considerada qualitativa e cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15), e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde, desde que permanente (STJ, Tema 534). Para o benzeno, a simples exposição qualitativa já enseja o reconhecimento da atividade especial (TRF4, AC 5000101-36.2016.4.04.7212). Além disso, a exposição a ruído acima do limite tolerável, sem comprovação de eficácia do EPI, também justifica a especialidade.4. O apelo do INSS foi provido para adequar o índice de correção monetária. Nas condenações previdenciárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser pelo INPC a partir de 07/2009, conforme o STF (Temas nºs 810 e 1.170) e o STJ (Tema Repetitivo nº 905). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.5. O apelo do INSS foi provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia é isenta na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, conforme a Lei Complementar Estadual nº 755/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Complementar Estadual nº 755/2019; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000101-36.2016.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.03.2020.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - Devem ser tidos por especiais, além dos períodos já reconhecidos pela sentença, o dia 05.03.1997, por exposição a ruído de 87,5 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV); bem como o período de 06.03.1997 a 30.09.2000, por exposição a xileno, etilbenzeno, tolueno (hidrocarbonetos aromáticos) e etanol (conforme PPP juntado aos autos), agentes nocivos previstos, respectivamente, nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
V - Com relação ao período de 01.01.2004 a 31.12.2004, não há como se reconhecer a especialidade, porquanto o autor esteve exposto a ruído 82,8 decibéis, dentro do limite de tolerância legal.
VI - De outra parte, o período de 01.09.1982 a 30.06.1986 também não pode ser considerado especial, uma vez que a atividade de entregador de jornal não está prevista no rol de categorias profissionais previstas pela legislação, ainda que por similaridade com qualquer outro grupo profissional.
VII - O fato de o PPP e o laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Os períodos de 17.08.1988 a 10.04.1989 e 12.04.1989 a 05.03.1997 já foram enquadrados como especiais na via administrativa (Num. 2440302 - Pág. 91).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)01.01.2004 a 31.12.2011 – exposição a agentes nocivos do tipo químico, como tolueno, xileno e hexano, entre outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2440302 - Pág. 75 a 86) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 19.11.2003 a 16.01.2014 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de (Num. 2440302 - Pág. 75 a 86); a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à legalmente exigida. O perfil profissiográfico previdenciário acima mencionado não indica a exposição a agentes químicos no período, mas tão somente a partir de 01.01.2004, e, quanto ao ruído, a intensidade indicada foi interior a 90dB(A), o que não permite o enquadramento conforme a legislação vigente à época.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- Apelos interpostos pelas partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O agente químico tolueno é composição química do benzeno, agente nocivo cancerígeno para humanos, de mod que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente. Precedentes desta Corte.
7. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante, para a caracterização da especialidade em face da exposição a tais agentes, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fundamento no artigo 557, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 355/359, que denegou a aposentação.
- Sustenta, em síntese, que há omissão no v. acórdão, pois, trouxe provas hábeis para comprovar todo o período pleiteado como rurícola. Aduz, ainda, que nos interstícios de 04/04/1978 a 05/06/1986 esteve exposto a agentes insalubres, sendo devido o reconhecimento da atividade como especial.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação não indicando a sua profissão e informando que foi dispensado do serviço militar por "insuficiência física temporária para o serviço militar, podendo exercer atividades civis"; declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio em 08/07/1999, sem a homologação do órgão competente; declaração de suposto ex-empregador de 22/04/1999, informando que o requerente prestou-lhe serviços campesinos; certidão expedida pelo Chefe de Cartório do Juízo Eleitoral da 109ª. Zona em 06/07/1999, apontando que em 27/07/1974, época em que foi expedido o título eleitoral, declarou-se lavrador; declaração do Chefe do Núcleo Regional da Educação de 07/07/1999, informando que o requerente freqüentou as aulas na Escola Isolada Conselheiro Zacarias, localizada na Fazenda Santa Elide, no ano de 1967; certidão e matricula de imóvel; ficha do autor junto à Fazenda Santa Elide de 1975/1977; e ficha do seu genitor junto à Fazenda Santa Elide de 1968/1974.
- A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio de 08/07/1999, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto ex-empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:06/06/1986 a 19/08/1992 - agente agressivo: ruído de 90 db(A) e benzeno, xileno e tolueno, de modo habitual e permanente - conforme PPP e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- O período de 04/04/1978 a 05/06/1986 não pode ser enquadrado como especial, considerando-se que, embora o formulário de fls. 18 verso, aponte o labor como ajudante/enrolador de tapetes/operador de enroladeira e, a presença de agente agressivo ruído de 82 db(A), o laudo técnico indica a pressão sonora de 72 db(A) na máquina de enrolar tapetes. Portanto, diante da contradição entre as informações prestadas não é possível o reconhecimento do labor questionado.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. XILENO. RUÍDOS. SÚMULA 111 DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.9. No que diz respeito com relação aos agentes químicos cancerígenos, a verificação da especialidade é qualitativa, pois a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.10. Nesse contexto, e “de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001019-79.2018.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).11. No mesmo sentido: TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0003826-14.2015.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA; TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 5284483-44.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA; TRF-3, 10ª Turma, AC 0041646-82.2016.4.03.9999, j. 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2017, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO.12. Neste caso, a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu.13. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0000276-16.2012.4.03.6103, j. 27/05/2019, DJe: 04/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.14. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de 05/08/1991 a 10/10/1995, 06/03/1997 a 31/08/2001 e 01/12/2003 a 24/10/2017.15. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:16. - 05/08/1991 a 10/10/1995 (DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “ajudante geral”, “ajudante de funileiro” e “funileiro”, exposta a ruído de 95,6 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP, fls. 21/22 – ID 146972179);17. - 06/03/1997 a 31/08/2001 (BASF S.A), uma vez que trabalhou no cargo de “operador de produção”, exposta a agentes químicos (xileno e tolueno), enquadrados 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. (PPP, fls. 30/40 – ID 146972179);18. - 01/12/2003 a 24/10/2017 (BASF S.A), uma vez que trabalhou no cargo de “operador de produção”, exposta a ruídos de 85,50, 86,30, 86,70, 88,40, 88,80, 89,10, 89,30, 87,90 e 90,30 dB (A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP, fls. 30/40 – ID 146972179).19. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 05/08/1991 a 10/10/1995, 06/03/1997 a 31/08/2001 e 01/12/2003 a 24/10/2017.20. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, acrescidos dos períodos reconhecidos administrativamente, até a DER (24/10/2017 – fls. 04, ID 146972179), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa.21. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 24/10/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.22. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.23. Fixados os honorários advocatícios em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.24. Apelações não providas. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho rural em regime de economia familiar, mas negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como pintor automotivo, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial para o contribuinte individual é admissível, desde que comprovado o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, conforme o art. 201, §1º, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ e TRF4.4. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância (90 dB(A) e 89 dB(A) conforme PPP e LTCAT), sendo irrelevante o uso de EPI para este agente nocivo, conforme o ARE 664335 do STF e a Súmula 9 da TNU.5. A exposição a agentes químicos presentes em tintas e solventes (cromo, chumbo, xileno, tolueno, benzeno) foi comprovada, sendo suficiente a avaliação qualitativa e ineficaz o uso de EPI para esses agentes, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A exposição aos agentes nocivos, mesmo que intermitente, não descaracteriza a especialidade, pois é inerente à rotina da atividade de pintor automotivo.7. . A prova testemunhal, aliada ao PPP e LTCAT, comprovou a atividade de pintor automotivo nos períodos de 01/04/2005 a 31/01/2015, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 30/09/2015 e 01/01/2016 a 08.01.2016, ensejando o reconhecimento da especialidade.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ, a ser verificada em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de pintor automotivo, exercida por contribuinte individual, exposto a ruído e agentes químicos como tintas e solventes, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a prova testemunhal e documental suficiente para tal comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, §7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 13.846/2019; INSS, Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577; STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Súmula nº 9; TRF4, AC 5023766-06.2014.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5020565-37.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5003814-54.2018.4.04.7113, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXA. SOLDADOR. LÍDER MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
1.1 No caso, a autarquia se limita a repetir os fundamentos da decisão administrativa indeferitória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRABALHADOR FLORESTAL, ESTAMPADOR E TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito se encontra suficientemente instruído, é possível julgar, desde logo, a lide.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
6. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
7. A atividade de estampador tem enquadramento no código 2.5.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/04/1995.
8. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
9. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
10. em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CARGOS EM EMPRESA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, é notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na reafirmação da DER durante o processo administrativo, os efeitos financeiros se darão a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. No caso de implemento dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação. Por fim, implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, tem-se efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).